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ID
909358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Admitida pelo STF a repercussão geral em recurso extraordinário, a providência correta a ser tomada pelo juiz de primeiro grau com relação aos processos que tenham por objeto matéria idêntica à que foi alcançada pela repercussão geral será

Alternativas
Comentários
  • Os processos idênticos permanesem no juízo "a quo" até que seja julgado o recurso especial, sendo provido, alcançará aos outros....
  • Olá, colegas. 

    Marquei a alternativa "A", no entanto, a correta é a alternativa "C". 

    Gostaria de saber por que.

    Havendo o reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF, os processos não devem ficar "paralizados" em sua origem ?

    Grato a todos.  
  • Também marquei a letra "A".

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO – MANUTENÇÃO. O tema relativo ao acesso do Fisco às informações bancárias do contribuinte independentemente de autorização judicial teve repercussão geral admitida pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP. Embora haja precedente anterior do Supremo sobre a matéria, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do novo paradigma, considerado o regime da repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de eventual revisão do entendimento.

    (RE 495985 AgR-AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012)
  • Admitida pelo STF a repercussão geral em recurso extraordinário, a providência correta a ser tomada pelo juiz de primeiro grau com relação aos processos que tenham por objeto matéria idêntica à que foi alcançada pela repercussão geral será dar andamento regular aos processos, inclusive proferindo sentença, independentemente da solução da repercussão geral pelo STF.

    Correto

    A nos termos dos artigos abaixo, temos que o que é sobrestado não é a sentença e sim os recursos. Por tal motivo o juiz deve proferir sentença normalmente.

    Fundamentação legal
    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
     § 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 
     
    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 1o  Caberá ao Tribunalde origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • Também marquei a letra "a". Entretanto, lendo o comentário do colega acima, percebo que caí numa sutil pegadinha. A questão fala em PROCESSOS, e o tema versado no enunciado da questão, observando os artigos pertinentes que o colega listou, se trata de RECURSOS. Assim, a alternativa "c" passa a fazer sentido.

  • Embora também tenha marcado a alternativa "a", após analisar os dispositivos do CPC referentes à repercussão geral percebi que, verificada a existência desse requisito, somente os processos que se econtram aguardando a realização do juízo de admissibilidade do RE é que serão sobretados. Portanto, tal regra, de fato, não se aplica aos processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição, o que torna a alternativa "c" correta.
  • Questão interessantíssima. Confesso que fiquei com vontade de marcar a C, mas achei que o regime do RG tb incidia no 1º grau. 
  •  a) sobrestar os processos após concluída a instrução processual e aguardar a solução definitiva do STF. Falso. Por quê? Vejam o teor do item “c”.
     b) proferir sentença após julgamento do mérito do recurso extraordinário em conformidade com a solução dada pelo STF à matéria. Falso. Por quê? Vejam o teor do item “c”.
     c) dar andamento regular aos processos, inclusive proferindo sentença, independentemente da solução da repercussão geral pelo STF. Verdadeiro. Por quê? A sistemática adotada não atinge a primeira instância pois sequer existe sentença a ser sobrestada, ao que o magistrado poderá proferi-la normalmente. Questão de lógica. O procedimento da repercussão geral (543-B do CPC) aplica-se em analogia ao STJ pelo procedimento dos recursos repetitivos (543-C do CPC). Vejam o teor do precedente seguinte do Min. Fux, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, POR FORÇA DE SUBMISSÃO DA QUAESTIO IURIS CONTROVERTIDA  AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C, DO CPC - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO-SISTÊMICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS (ART. 5.º LXXVIII, DA CRFB/1988). 1. A submissão de matéria jurídica sob o rito prescrito no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n.º 11.672, de 8 de maio de 2008, justifica a suspensão do julgamento de recursos de apelação interpostos nos Tribunais. 2. A suspensão dos julgamentos das apelações que versam sobre a mesma questão jurídica submetida ao regime dos recursos repetitivos atende a exegese teleológico-sistêmica prevista, uma vez que decidida a irresignação paradigmática, a tese fixada retorna à Instância a quo para que os recursos sobrestados se adequem à tese firmada no STJ (art. 543-C, § 7.º, I e II, do CPC). 3. É que o novel instituto tem como ratio essendi evitar o confronto das decisões emanadas dos Tribunais da Federação com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mercê de a um só tempo privilegiar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. 4. A ponderação de valores, técnica hoje prevalecente no pós-positivismo, impõe a duração razoável dos processos ao mesmo tempo em que consagra, sob essa ótica, a promessa calcada no princípio da isonomia, por isso que para causas com idênticas questões jurídicas, as soluções judiciais devem ser iguais. 5. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, na uniformização de jurisprudência, a cisão funcional impõe que a tese fixada no incidente seja de adoção obrigatória no julgado cindido, por isso que a tese repetitiva adotada pelo Tribunal competente para conferir a última exegese à legislação infraconstitucional também é, com maior razão, de adoção obrigatória pelos Tribunais locais. 6. A doutrina do tema assenta que: Outro é, pois, o fenômeno que se tem em vista quando se alude à conveniência de adotar medidas tendentes à uniformização dos pronunciamentos judiciais. Liga-se ele ao fato da existência, no aparelho estatal, de uma pluralidade de órgãos judicantes que podem ter (e com freqüência têm) de enfrentar iguais questões de direito e, portanto, de enunciar teses jurídicas em idêntica matéria. Nasce daí a possibilidade de que, num mesmo instante histórico - sem variação das condições culturais, políticas, sociais, econômicas, que possa justificar a discrepância -, a mesma regra de direito seja diferentemente entendida, e a espécies semelhantes se apliquem teses jurídicas divergentes ou até opostas. Assim se compromete a unidade do direito - que não seria posta em xeque, muito ao contrário, pela evolução homogênea da jurisprudência dos vários tribunais - e não raro se semeiam, entre os membros da comunidade, o descrédito e o cepticismo quanto à efetividade da garantia jurisdicional. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: Arts. 476 a 565. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 4 e 5) 7. Deveras, a estratégia político-jurisdicional do precedente, mercê de timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para "casos iguais", "soluções iguais". 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1111743/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 21/06/2010)”
     d) dar prosseguimento regular aos processos dos Juizados Especiais Federais, pois, contra os acórdãos de suas turmas recursais não é possível a interposição de recurso extraordinário. Falso. Por quê? Vejam o teor do item “c”.
     e) sobrestar os processos na fase em que se encontrem e aguardar a solução definitiva do STF. Falso. Por quê? Vejam o teor do item “c”.
  • DESTAQUE DA RESPOSTA DO COLEGA: c) dar andamento regular aos processos, inclusive proferindo sentença, independentemente da solução da repercussão geral pelo STF. Verdadeiro. Por quê? A sistemática adotada não atinge a primeira instância pois sequer existe sentença a ser sobrestada, ao que o magistrado poderá proferi-la normalmente.
  • Pessoal, basta imaginar que se todos as matérias cujo STF reconheceu repercussão geral estivesse suspensa no 1º grau não haveria quase nada a ser julgado! Parece forçado mas o raciocínio funciona, pois a lista de RG está grande, e cada vez mais aumentando...
  • b) proferir sentença após julgamento do mérito do recurso extraordinário em conformidade com a solução dada pelo STF à matéria;

    Eu não entendi o erro desta alternativa. Se já houve o julgamento do RE pelo STF, o juiz não deve aplicar o mesmo entendimento já que a decisão em repercussão geral vincula os demais órgãos do Poder Judiciário? Salvo estiver enganado, o julgamento por amostragem é que apenas vai abranger o que estiver em grau de recurso, mas a eficácia vinculante afeta a todos os órgãos do Judiciário (tendência à abstrativização do controle difuso). Alguém alguma explicação quanto a isso?

  • Apenas acrescentando: §1º, art. 543 -B, fala de sobrestamento pelos Tribunais, não pelo juízo da ação.

  • ATENÇÃO - Não confundir repercussão geral (que é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário) com RECURSOS REPETITIVOS - art. 543-B do CPC. Somente nos casos de julgamento de RECURSOS REPETITIVOS, é que os processos com a mesma matéria ficarão sobrestados até o julgamento definitivo da Corte.

    O problema é que a banca tentou confundir os candidatos, pois o §2º do art. 543-B dispõe que, se não houver repercussão geral nos recursos repetitivos, eles sequer serão admitidos.

    Bons estudos

  • Letra c


    Havendo o reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF, os processos não devem ficar "paralizados" em sua origem ?


    Conforme artigo 543-B, §1, CPC: entendo que apenas ficaram sobrestado aqueles processos que estao aguardando o juizo de admissibilidade do RE. Quanto aos demais processos em 1ª instancia deverão obedecer o disposto na letra c.

  • Colegas, não entendi e não concordo. A decisão da solução do processo em repercussão geral pode ter efeitos erga omnes e vinculante, se o STF assim desejar, o que impediria o juiz de decidir de forma contrária. Não?

  • A questão foi elaborada à luz do CPC/73, quando o sobrestamento dos processos somente ocorria após a interposição do RE. Com o advento do CPC/2015 a resposta passou a ser outra, pois TODOS os processos ficam sobrestados quando é reconhecida a repercussão geral, INCLUSIVE OS PROCESSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. Vejamos:

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     (...)

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de TODOS os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

  • Acredito que além do conhecimento da lei, eles colocaram essa questão para testar a "juizíte" do candidato. Inobstante eu saiba do "dever" de obedecer às decisões proferidas, o reconhecimento da repercussão geral por si, nao vincula o magistrado de primeiro grau, além disso, seria a tônica de um juiz independente.