Mesmo anulada, vale o comentário
A) ERRADA - Art. 133. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF).
B) ERRADA – Art. 453. A audiência poderá
ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que
só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo
justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o
impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à
instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a
produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à
audiência.
C) CORRETA (erro de digitação, vide comentário do colega)
D) ERRADA - Art. 196. É lícito a qualquer interessado
cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os
devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta,
o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o
procedimento disciplinar e imposição da multa. (CPC)
E) ERRADA –Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre
o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou
§ 1º
Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na
proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles
que se coligaram para lesar a parte contrária.
Obs.: O advogado é "liberado" da multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição(art. 14, V c/c § único), mas não da multa por litigância de má-fé. De toda forma, a solidariedade não é automática, a regra é proporcionalidade.