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ID
909370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - lei do ms - 12016
    art. 10 § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
    art. 14 § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
     
    Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 
  • a)
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aosinteresses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por estaCorte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista que opedido foi formulado apenas em segunda instância, após o julgamento da apelação (precedentes: AgRg no REsp 1.098.273/MS, Rel. Min.Humberto Martins, DJe de 4.11.2011; AgRg no AgRg no REsp 928.453/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2011; AgRg no REsp 889.975/PE,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.6.2009). 3. O acolhimento da tese recursal não autoriza a transmudação dopedido de desistência em renúncia sobre o direito de que se funda ação, tal como requer a parte recorrente, pois não há efetivamentemanifestação da parte recorrida no sentido de abdicar do direito material que alegava possuir quando do ajuizamento do mandamus.4. Recurso parcialmente provido. REsp 1296778 / GO RECURSO ESPECIAL 2011/0300141-9 
  • b)
    MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DECADENCIA. O PRAZOPARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E UM SO E SE CONTA APARTIR DA DATA DA CIENCIA DO ATO IMPUGNADO; A EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR, EM RAZÃO DA INDICAÇÃO ERRONEA DA AUTORIDADE IMPETRADA, NÃORESTABELECE O PRAZO CONSUMIDO NA RESPECTIVA TRAMITAÇÃO. MANDADO DESEGURANÇA NÃO CONHECIDMS 3705 - STJ




  • Item c) ERRADA

    “As informações prestadas em mandado de segurança pela autoridade apontada como coatora gozam da presunção ‘juris tantum’ de veracidade.” (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    ________________________________________________________

    Processo REsp 107105 / AM
    RECURSO ESPECIAL
    1996/0056849-9 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/05/1997 Data da Publicação/Fonte DJ 16/06/1997 p. 27420 Ementa RESP. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFISSÃO FICTA.AUSENCIA DE INFORMAÇÕES..1. A FALTA DE INFORMAÇÕES NÃO INDUZ REVELIA, DADO QUE AO IMPETRANTE COMPETE MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E PRE-CONSTITUIDA, CONVENCER ACERCA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO FATOS CONTROVERTIDOS,RELACIONADOS COM A DEMISSÃO DE SERVIDOR PUBLICO POR VARIADAS RAZÕES,EXTRAPOLAM OS LINDES DO MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA PETIÇÃO INICIALDEVE SER DE PRONTO INDEFERIDA, EM QUALQUER CASO, O ACOLHIMENTO DOPEDIDO COM APOIO NO ART. 319 DO CPC.2. RECURSO ESPECIAL (LETRA "A") CONHECIDO PELA MANIFESTA VIOLAÇÃO AOART. 8. DA LEI 1.533/1951.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DE PARTE DOS PROVENTOS. REDUTOR CONSTITUCIONAL. ATO REPUTADO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. MERO RESTABELECIMENTO DE VALORES.INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a interpretação da norma inscrita no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 deve ser restritiva. Assim, quando se tratar de restabelecimento de valores anteriormente percebidos por servidor público, é possível o cumprimento imediato (execução provisória) da ordem concedida em mandado de segurança, mesmo que seja em desfavor do ente público, visto que não há, na hipótese, real aumento de vencimentos.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1033355/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013)
  • Alguém me explica o erro da alternativa A? Me baseei nessa jurisprudência:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.

    RE 231509 AgR-AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  13/10/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

  • Acredito que o erro da alternativa "A" diz respeito à possibilidade de retratação do pedido de desistência formulado no Mandado de Segurança. De acordo com o STJ, tal retratação é, sim, possível, desde que a desistência ainda não tenha sido homologada pelo juízo, ao contrário do que afirma a questão.
    Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado:

    Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção
     
    AgRg no MS 18448 / DF
     
    Data
    27/06/2012
     
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDE A INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, DADA A AUSÊNCIA, EM JUÍZO PROVISÓRIO, DE JUSTA CAUSA. 1. Em 3.5.2012, mesma data em que o pedido liminar foi deferido, o impetrante protocolou petição onde manifestou desistência da impetração. 2. Seis dias após, em 9.5.2012, aviou nova petição, na qual expressamente se retratou do anterior pedido. 3. Ao contrário das demais declarações unilaterais de vontade das partes, o artigo 158, parágrafo único, do CPC prescreve que a desistência da ação somente produz efeitos quando homologada por sentença. 4. Na circunstância acima narrada, portanto, admite-se a retratação da desistência manifestada. 5. O deferimento de liminar não é contraditório com o que o STJ decidiu na Questão de Ordem no MS 15.706/DF. Com efeito, o fato de a Administração poder instaurar procedimento de revisão dos atos de concessão de anistia, mesmo com efeito obstativo do pagamento de precatórios judiciais, não afasta o controle jurisdicional quanto à legalidade das conclusões por ela adotadas. 6. A liminar é favorável ao impetrante porque entendi, em juízo provisório, ser desarrazoado que o ente público, após pagar o benefício por nove anos consecutivos, interrompa-o com base no argumento de que o administrado não comprovou, em novo processo administrativo, que o ato de concessão de anistia é regular. 7. Como se sabe, presumem-se legais e legítimos os atos administrativos. In casu, a União instaurou processo administrativo para anular a anistia por ela concedida, mas atribuiu ao cidadão o ônus de comprovar que o ato administrativo - isto é, concessão de anistia de militar - não contém vícios. Diante da ausência de provas nas circunstâncias acima descritas, concluiu que o mencionado ato é inconstitucional. 8. O ente público, contudo, não trouxe elementos hábeis a demonstrar que o agravado tenha, em qualquer momento, induzido a Administração a erro. 9. O fundamento utilizado para a anulação da anistia, nove anos após a concessão, revela-se inverossímil e autoriza liminar que obste a imediata produção de efeitos pecuniários (interrupção do pagamento mensal da anistia). 10. Agravo Regimental não provido.
  •  a) A desistência no mandado de segurança pode dar-se a qualquer momento, sem anuência da parte contrária, inclusive após sentença de mérito desfavorável ao impetrante, e, uma vez formulada, não admite retratação, ainda que não tenha havido sentença homologatória da desistência. Falso. Por quê? Após sentença não é possível. Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista que o pedido foi formulado apenas em segunda instância, após o julgamento da apelação (precedentes: AgRg no REsp 1.098.273/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 4.11.2011; AgRg no AgRg no REsp 928.453/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2011; AgRg no REsp 889.975/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.6.2009). 3. O acolhimento da tese recursal não autoriza a transmudação do pedido de desistência em renúncia sobre o direito de que se funda ação, tal como requer a parte recorrente, pois não há efetivamente manifestação da parte recorrida no sentido de abdicar do direito material que alegava possuir quando do ajuizamento do mandamus. 4.  Recurso parcialmente provido. (REsp 1296778/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012)”
     b) A indicação errônea da autoridade coatora não acarreta a decadência para nova impetração após cento e vinte dias do ato, desde que a anterior tenha sido impetrada no prazo certo. Falso. Por quê?Se o advogado impetra em local incompetente, quem paga é a parte...Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TITULAR DE CARTÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. ADEMAIS, PRAZO DE 120 DIAS QUE RESTOU EXTRAPOLADO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. I - A pena de suspensão foi aplicada à recorrente, em definitivo, após decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, em sede de recurso hierárquico. Nada obstante, a recorrente impetrou mandado de segurança contra o despacho do Corregedor-Geral de Justiça, que impulsionou o cumprimento do acórdão. II - Assim sendo, é ilegítima a autoridade apontada como coatora, eis que não detém poderes para corrigir o ato inquinado como ilegal (cf. STJ-Corte Especial: RSTJ 77/22, 110/85, RTFR 146/339, RT 508/74, RJTESP 99/166; Terceira Turma: RMS 17555/PI, DJ de 28.02.2005; Quinta Turma: REsp 444820/BA, DJ de 30.06.2003). E, por outro lado, se a decisão capaz de gerar, em tese, afronta ao direito vindicado data de 7 de maio de 2005 e o mandado de segurança foi impetrado somente em 7 de outubro seguinte, fica mais que evidente ter-se expirado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n. 1533/51. III - Recurso ordinário improvido. (RMS 24.620/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 06/03/2008)”
     c) As informações em mandado de segurança revestem-se de presunção absoluta (juris et de juris), mas a falta de sua apresentação pela autoridade coatora, embora apresentadas as informações pelo representante judicial do órgão público a que pertença o impetrado, resulta na falta de apresentação daquela peça, com o reconhecimento da confissão ficta do impetrado. Falso. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na ação mandamental ajuizada, originariamente, em primeiro grau, atua no processo a autoridade indicada como coatora, a quem cabe prestar as informações, sendo dispensável a intimação do Representante da União, nesta fase inicial do feito.  No entanto, superada essa fase, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contra-razões. Precedente: REsp 690.098/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 234. 2. In casu, deve a União ser intimada na pessoa de seus representantes legais, sob pena de nulidade dos atos processuais, conforme inteligência dos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil, desmerecendo reparo a decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 8.408/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012)”
     d) Na ação do mandado de segurança admitem-se, em hipóteses específicas, a assistência judiciária gratuita, a impugnação ao valor da causa, o litisconsórcio passivo necessário, a execução provisória, o recurso adesivo e a responsabilidade pelo crime de desobediência. Além disso, nessa ação, é imprescindível, após a sentença, a intimação do representante judicial do órgão a que pertença o impetrado. Verdadeiro. Por quê? Errei essa por achar impossível recurso adesivo em mandado de segurança, mas me esqueci que cabe recurso especial contra acórdão que julga sentença proferida em sede de mandado de segurança. Neste especial, pode ser interposto adesivamente recurso especial por ocasião das contrarrazões. No mais, observem o teor de precedente na mesma linha do precedente do item “c” (justificativa do final da questão), verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "na ação mandamental ajuizada, originariamente, em primeiro grau, atua no processo a autoridade indicada como coatora, a quem cabe prestar as informações, sendo dispensável a intimação do Representante da União, nesta fase inicial do feito" (REsp 358.911/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 18.3.2002; REsp 601.251/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 4.4.2005). 2. No entanto, superada essa fase, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contrarrazões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1056723/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 27/11/2009)”
     e) Licitante preterido em sua classificação para contratar, por força de ordem judicial, em processo no qual não tenha integrado a lide, não poderá impetrar mandado de segurança, pois a via processual que lhe poderá socorrer nessa situação será a dos embargos de terceiro ou o recurso de terceiro prejudicado. Falso. Por quê? Vejam o teor da Súmula 202 do STJ, verbis: “Súmula: 202 - A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.”
  • Sobre a letra A, há divergência entre STF e STJ.

    O STJ entende que, após decisão de mérito, a parte só tem duas opções:  renunciar ao direito a que se funda a ação ou desistir mediante necessária concordância da outra parte. Caso ainda não tenha ocorrido a decisão de mérito, pode desistir sem anuência (AgRg no RMS 37.789, 2t, Herman Benjamin, nov/12; EDcl no REsp 1176970/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011). Entende também que é possível se retratar do pedido antes de ele ser homologado (AgRg no MS 18.448/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 22/08/2012).

    O STF, porém, entende que é possível desisitir a qualquer tempo (AI 609415 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255; notícia recentíssima do dia 02.05.13 no site do STF).
  • Atualizando a jurisprudência...

    Quinta-feira, 02 de maio de 2013

    STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

    A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

    De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que “o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade”. Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowsk

  • Sobre o item "d" (CORRETO)

    - Valor da causa: embora no MS não haja condenação em honorários adv., o valor da causa é importante para fixação de custas e eventuais multas.   - Litisconsórcio passivo necessário: Sum. 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".   - Execução Provisória: art. 13, § 3º: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".    - Recurso adesivo: o STJ parece admitir recurso adesivo de recurso ordinário em mandado de segurança: "PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ADESIVO (...) 3 - Recursos conhecidos, porém, prejudicado o Ordinário e provido o Adesivo para, anulando o v. acórdão de origem, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Secretário de Estado da Administração, excluindo-o da relação jurídica processual, determinando a remessa dos autos à Primeira Instância, competente para processamento e julgamento deste writ." (RMS 12227 / SC, 2003)   - Crime de desobediência: L. 12016: Art. 26.  "Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis". 
    •  a) A desistência no mandado de segurança pode dar-se a qualquer momento, sem anuência da parte contrária, inclusive após sentença de mérito desfavorável ao impetrante, e, uma vez formulada, não admite retratação, ainda que não tenha havido sentença homologatória da desistência.

    Qual o interesse processual em formular um pedido de desistência, quando a decisão foi desfavorável ao impetrante??? Ele tem é de apelar. O erro maior da questão está aí...
    • I- FALSA, pois viola o disposto no 469 do CPC, que preceitua que: não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva  da sentença,  a verdade dos fatos, ainda que seja fundamento da sentença e a questão prejudicial decidida incidentemente.

      II- VERDADEIRA- por força do art. 475-O , não obstante o Inc III exigir caução, o § 2º a dispensa

      III- FALSA, não obstante o art. 1º, § 1º da Lei 12.016/09 não dispor acerca dos administradores da empresa pública, como autoridades coatoras, a súmula 333 do STJ dispõe que cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista  ou empresa pública 

    • e) Licitante preterido em sua classificação para contratar, por força de ordem judicial, em processo no qual não tenha integrado a lide, não poderá impetrar mandado de segurança, pois a via processual que lhe poderá socorrer nessa situação será a dos embargos de terceiro ou o recurso de terceiro prejudicado. ERRADA

      MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, ABUSIVA OU ILEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. (1) "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ainda que caiba recurso, o terceiro prejudicado pode sempre impetrar Mandado de Segurança. É o que dispõe a Súmula 202 deste Superior Tribunal: `A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso'"(STJ, 2.ª Turma, RMS n.º 20.298/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 25.08.2009). (2)"O uso do writ, em tais casos, admitido excepcionalmente pela jurisprudência, pressupõe que o ato se revista de características teratológicas, sendo, pois, manifestamente ilegal, e, ainda, possa acarretar danos graves e irreparáveis ou de difícil ou improvável reparação, circunstâncias a que não se ajusta a hipótese dos autos" (STJ, 3.ª Turma, EDcl. no RMS. n.º 18.384/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. em 09.08.2007).(TJ-PR - MS: 6294042 PR 0629404-2, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 27/04/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 386)


      CONTUDO...


      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 202/STJ. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO EVIDENCIADAS. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ. 3. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível. 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 42593 RJ 2013/0140730-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013)

    • Atenção para mudança na jurisprudência com relação à letra 'a', vide RE669367 com repercussão geral reconhecida, conforme abaixo e http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237552. Segundo o novo entendimento do STF, a desistência por parte do impetrante em sede de mandamus pode se dar mesmo após a sentença

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      Quinta-feira, 02 de maio de 2013

      STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito

      Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

      A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

      De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.


    • Pessoal, além da mudança jurisprudência já exaustivamente comentada, acredito que a alternativa "A" ainda se encontra equivocada. A assertiva fala em "após sentença de mérito desfavorável ao impetrante", enquanto a jurisprudência aduz que a decisão é favorável ao Autor. Questões diferentes!!

    • Para mim, erro da letra A é o seguinte: a pessoa pode sim se retratar do pedido de desistência desde que antes da sentença de homologação! Existe decisão do STJ nesse sentido...

      A desistência da ação somente produz efeitos quando homologada por sentença (art. 158 do CPC). Logo, é possível que o impetrante se retrate do pedido de desistência desde que faça isso ocorra antes de o juiz homologar a desistência (STJ. 1ª Seção. AgRg no MS 18.448/DF, Min. Herman Benjamin, j. em 27/06/2012)

      Para se aprofundar mais sobre o tema leia o Informativo 533 do STJ esquematizado do Dizer o Direito... é altamente esclarecedor!


    • Alternativa correta, letra D.


      Sobre a letra A, no STF há posição pacífica da possibilidade de desistência do MS “a qualquer tempo”. No STJ, decisão mais recente da trazida pela Izabella, é no sentido da possibilidade de desistência do MS mesmo após a sentença de mérito.


      Informativo nº 0533

      Período: 12 de fevereiro de 2014.

      Segunda Turma


      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.


      O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.

    • Essa questão é quase uma contradição com outra cobrada pelo TRF III


      Não constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança. Juiz Federal – TRF-III – Cespe – 2013 - Q345778.


      Mas creio que a menção a hipóteses específicas seja para a banca justificativa capaz de validar a questão!