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Letra D
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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a) a impetração de ação anulatória de débito fiscal. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “d”.
b) a impetração de mandado de segurança preventivo. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “d”.
c) o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “d”.
d) o parcelamento. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 151 do CTN, verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001. VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001). Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”
e) o depósito do valor que o sujeito passivo considera devido, mesmo que seja inferior ao montante integral do crédito. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “d”.
MACETE: "MODERECOPA" - moratória, depósito..., reclamações e recursos..., concessão de liminar em ms e tutela antecipada..., e parcelamento.
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MACETE
EXCLUSÃO - lembrem de EXCAI - ANISTIA e ISENÇÃO
SUSPENSÃO - LIDE PAR D REMO
LI - LIMINAR - MS- TA
DE - DEPÓSITO INTEGRAL
PAR - PARCELAMENTO
RE - RECLAMAÇÃO E RECURSOS
MO RATORIA
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento.
EXTINÇÃO - O RESTO
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Acredito que a pegadinha está na palavra "impetração".
Impetrar não é garantia de concessão da liminar.
Segundo o CTN é a "Concessão" da medida liminar .
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Macete: DE-MO-RE LIM-PAR
1) DE: depósito do montante integral
2) MO: moratória
3) RE: reclamações ou recursos
4) LIM: liminar em MS ou ação judicial
5) PAR: parcelamento
Bons estudos!
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Gabarito Letra d
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RESPOSTA D
COMPLEMENTANDO
C) o ajuizamento de ação de consignação em pagamento.
>>A ação de consignação em pagamento,E) se for julgada improcedente, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
#sefaz-al #questão.respondendo.questões
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.