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LEI Nº 8.019, DE 11 DE ABRIL DE 1990Art. 81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:I - (vetado);II - programas oficiais de fomento;III - caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;
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Na verdade, a questão está CERTA, pois advém da lei 8.171, art. 81:
Art. 81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
I - (Vetado).
II - programas oficiais de fomento;
III - caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;
IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;
V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;
VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;
VII - (Vetado).
VIII - recursos orçamentários da União;
IX - (Vetado).
X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
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Eu so coloquei a resposta para facilitar para quem nao e colaborador e so quer ver a resposta rapidamente...desculpa ai...
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Questão CORRETA
basta lembrar que:
Parte dos depósitos à vista devem ser recolhidos:
1. ao BACEN, como depósito compulsório;
2. Uma parte destina-se ao crédito contingenciado, (Crédito Rural 25% / Microcrédito 2%) conforme percentuais definidos pelo CMN
3. O restante são os recursos livres para aplicações, pelo banco.
Logo, caso os bancos não paguem essa porcentagem definida pelo CMN o BACEN aplicará multa!
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Eu achava que as multas impostas pelo Bacen iam para o Tesouro nacional
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Conforme Notas Técnicas do Banco Central do Brasil, as fontes principais dos recursos aplicados no crédito rural são compulsórias: em primeiro lugar, a parcela de aplicação obrigatória dos depósitos à vista nos bancos (50% dos saldos dos financiamentos do BB e 75% dos aplicados pelos bancos privados) e, em seguida, os repasses e refinanciamentos, representados pela caderneta de poupança rural, os Fundos Constitucionais, a parcela do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e outros menores. Esses repasses atingem 48% dos créditos do BB, 84% dos OBP e 19% dos saldos privados.
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Quais são as taxas efetivas de juros segundo a origem dos recursos aplicados?
a) recursos controlados, exceto quanto aos dos Fundos Constitucionais:
I - obrigatórios: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015, permitida a sua redução, a critério da instituição financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produção agropecuária em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada ou ao amparo do Proagro;
II - das Operações Oficiais de Crédito: a serem divulgadas quando da instituição da respectiva linha de crédito;
III - nas operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros: de acordo com o que for definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
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Operações de dívida da união.