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A questão, na realidade, era:
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
(A) A sistemática do agravo impõe o recurso na forma retida, oral e imediatamente, para todas as decisões proferidas em audiência, desde que a decisão não cause, à parte, lesão grave e de difícil reparação.
(B) A decisão do relator que indefere o pedido de antecipação da tutela recursal é recorrível, por meio de agravo interno aos autos.
(C) Erros materiais em uma decisão judicial impõem, ao prejudicado, a oposição de embargos de declaração.
(D) As decisões denegatórias de mandado de segurança que viabilizam a interposição de recurso ordinário constitucional ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal são aquelas efetivamente denegatórias da ordem e, também, aquelas que extinguem o mandamus sem julgamento do mérito.
(E) A demonstração, em preliminar, da repercussão geral em recurso extraordinário é requisito extrínseco de admissão do recurso; já a existência da repercussão geral é requisito intrínseco, e ambas são aferíveis pelo tribunal a quo.
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Não entedo o erro da alternativa "a", alguém?
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Esclarecendo para o colega acima, o art. 522 do CPC diz que caberá o agravo retido das "decisões interlocutórias", e a alternativa A fala em qualquer decisão ("todas as decisões proferidas em audiência").
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a Letra A diz decisão em audiência, todavia, a forma oral só se torna obrigatória em Audiencia de instrucao e julgamento .
Além disso, não há a exigência de impugnação imediata, tendo em vista que a audiência é ato único, sendo que poderá haver o agravo oral ao final da audiência e não necessariamente logo após a decisão a ser impugnada:
Ex. juiz indeferiu testemunha, a parte pode agravar no final da audiencia e nao necessariamnete logo apos o indeferimento.
Inclusive é preferivel que agrave no final, pois pode ser que apesar do indeferimento do juiz, ele se sagre vitorioso.
Assim, agravar imediatamente é permitido, todavia, pode acontecer do agravo se mostrar inútil ao final da audieencia.
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Pessoal, não confundam... somente das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, oral e imediatamente. Ou seja, não serão TODAS as decisões... conforme afirma a alternativa, pois eventualmente poderá ser proferida sentença na própria audiência (e esta sujeitar-se-á ao recurso de apelação...).
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Discordo do comentário do Hugo, pois o CPC é claro ao dispor que, in verbis:
Art. 523 (...)
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
Lembro que uma vez o meu professor também falou que o agravo deve ser interposto ato contínuo, sob pena de preclusão da faculdade de agravar. Mais ainda, se for esperar o final da audiência, seria irrazoável, pois tanto a parte quanto o juiz já não saberiam dispor sobre o quê e/ou por quê agravar, da decisão, haja vista que não mais se recordariam do ato a ser impugnado.
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Não entendi pq a letra D tá correta, qual a fundamentação além do art 539, I e II, CPC? Responda nos meus recados tmb, por favor. Obrigada.
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Recurso ordinário constitucional
O art. 539, I e II do CPC reproduziu as hipóteses disciplinadas nos arts. 102, II, e 105, II, da CF.
Segundo Fredie Didier, o mais importante no estudo deste recurso é entender o que significa "decisão denegatória". Essa hipótese tem acepção ampla: compreende não só as "decisões que julgam improcedente o pedido", mas também as "que extinguem o processo sem apreciação do mérito". Denegar, aqui, significa não acolher o pedido.
Esse recurso tem cabimento secundum eventum litis: ele só pode ser utilizado se a decisão for denegatória.
Também é importante lembrar que o STF e o STJ exercerão competência recursal sem qualquer limitação em relação à matéria fática, podendo reexaminar provas. O prequestionamento é dispensado.
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Artigo 18: “Lei nº 12.016 de 07 deAgosto de 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, erecurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Quando a decisão for prolatada de forma originária pelos tribunais, caberá recurso especial e extraordinário nos casos legais, e recurso ordinário quando a ordem for denegada; lembrar que no caso dos TJ’s, a abrangência da competência originária é estabelecida nas Constituições Estaduais (125, p. 1º, CF)
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Não se pode confundir:
1- Imediatismo da interposição com o momento do julgamento do agravo;
2- Forma oral do Agravo Retido em AIJ com a sua retenção nos autos pela forma naturalmente escrita.
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Lembrete para audiências de conciliação do procedimento sumário e na audiência preliminar que não obrigam ou vinculam a interposição de agravo oral e imediatamente! É uma exceção, em que cabe agravo retido, também por meio de petiçâo escrita, no prazo de 10 dias!