SóProvas


ID
914059
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • Alternativa E

    Entencde-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circusntancias ou qualquer outro dado que se agrege à determinada figura típica, ou causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.
    ..."erro de tipo quando alguem não conhece ao cometer o fato, uma circunstancia que pertence ao lipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua, 'não sabe o que faz', falta-lhe para o dolo do tipo, a representação necessãria"
    Quando o agente tem essa "falsa representação da realidade", falta-lhe na verdade, a consciencia de que pratica infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo que, como vimos, é a vontade livre e consciente de praticar a condura incriminadora.

    Fonte: Curso de Direio Penal, Parte Geral - Rogério Greco 15 ed. pag. 296
  • O erro de tipo pode ser:

    1) Erro de Tipo essencial: Recai sobre dados relevantes do tipo penal (Segundo Rogério Sanches: "se o agente é alertado do erro deixa de agir ilicitamente);

    Obs: Nessa hipótese sempre excluirá o dolo, mas se o erro for evitável o agente será punido a título de culpa se o tipo tiver previsão.

    2) Erro de Tipo acidental: Recai sobre dados irrelevantes do tipo (Segundo RS: "se o agente é alertado corrigirá o erro e continuará agir ilicitamente". Ex: Quer furtar açucar, porém pega sal e com isso se alertado pelo companheiro que é sal, o mesmo irá procurar o açucar);

    Obs: Há 5 erros de tipo acidental (sobre objeto, sobre pessoa, aberratio ictus, aberratio causae e aberratio criminis), neste caso não excluirá o dolo, pois o dolo está presente.


    Conclusão: O Erro de tipo, nem sempre excluirá o dolo, já que se divide em Essencial e acidental, neste segundo caso o dolo está presente. (QUESTÃO DEVERIA ou FOI ANULADA, confiram o gabrito oficial).

     
  • Gabarito E.
    A) errada, a imputabilidade é elemento que faz parte da culpabilidade, logo não é autônomo (culpabilidade = imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta adversa).
    b) Errada, Adequação social é excludente de tipicidade material.
     Corroborando todos os ensinamentos abordados no respectivo trabalho, chega-se inicialmente a uma conclusão de que a doutrina deve repensar o Princípio Penal Constitucional da Adequação Social, sobretudo no Direito Penal Constitucional Brasileiro atual, partindo da seguinte premissa: o mencionado princípio deve funcionar como excludente da tipicidade, haja vista que esta, como já exposto, para ser completa deve conter a Tipicidade Formal (enquadramento da conduta no tipo previsto) e a Tipicidade Material (efetiva ofensa ao bem jurídico protegido). Assim sendo, como o Princípio Penal Constitucional da Adequação Social afasta o aspecto material da tipicidade, deixando apenas o formal, ela ficaria incompleta, devendo, portanto, ser excluída. Desta maneira, a tipicidade material é o caminho científico para descriminalizar condutas que, embora formalmente típicas, não é objeto de reprovação social, nem ofende significativamente o bem jurídico tutelado.
    C)Errada, exclui tipicidade material também.
    d)Errada, isso era no causalismo, no finalismo dolo migra pra conduta, consciência da ilicitude que era "atual" fica na culpabilidade na forma "potencial consciência da ilicitude".
    E) errada, já comentada pelos colegas.

    Bons Estudos
  • Cara eu estou estudando de forma exustiva a 5 anos e me revolto quando vejo questões como estas!!!!!!!!!!!!!!!!


    Hoooooooooo seu examinado sacana!!!!!!!!!!!!!!!Na sua faculdade não te ensinaram que existe erro de tipo essencial e erro de tipo acidental, sendo que o erro de tipo acidental não exclui o dolo!!!!!!!!!!!!!!!!!! Então nem sempre o erro de tipo excluirá o dolo...Égua( linguajar paraense) isso me revolta!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Essa questão deve ser vista com ressalva. Apenas o erro essencial exclui o dolo, mas não o erro acidental, que não recai sobre os elementos ou circunstâncias do crime, mas sobre um dado secundário.

    No erro essencial escusável, há, inclusive, a exclusão da culpa; no erro essencial inescusável, permanece a culpa, ou seja, há a responsabilização penal, caso haja previsão de crime culposo para a espécie, diante do princípio da excepcionalidade.
  • pessoal, sei que  existe  uma  divergência  doutrinária  quanto  à classificação do  erro de  tipo  em essencial  e  acidental,  mas  me parece que  é de ser adotado em  provas  a  doutrina que  divide  em  essencial e  acidental. 

    erro de  tipo essencial  se dividendo  em: sobre elementares e circunstâncias do  delito. 

    erroacidental incindindo em dados  irrelevantes como  erro  sobre a  pessoa,  objeto,  nexo causal...etc... 

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    a  banca pediu a  literalidade da  lei,  considerou a  teorial limitada da  CULPABILIDADE / OU DIFERENCIADORA DO ERRO.  que  é  a  quem vem prevalecendo em doutrina. 

    percebam que  o erro de tipo exclui  o dolo, mas  permite  a  punição  por  crime  culposo, se  previsto  em lei, DESDE QUE O ERRO  SEJA IMPERDOÁVEL. 

    ESPERO  TER  AJUDADO. 
  •  Dispõe o caput do  artigo 20 do Código Penal sobre o erro sobre elementos do tipo( erro do tipo):  "O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei" 
    Dessarte, o erro de tipo sempre exclui o dolo 

    Realmente, pode haver confusão com o previsto no artigo 21, caput, do Código Penal (erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato). Neste caso, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, e, se evitável, poderá diminuí-la.

    Portanto a alternativa E, realmente, é a correta. 


  •   Erro de tipo escusável(invencível, justificável, inevitável ou desculpável). Erro de tipo inescusável(vencível, injustificável, evitável ou indesculpável).
     
    CONCEITO
    Quando o agente não tinha como evitá-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias. Ocorre naquelas situações em que, se o agente tivesse atuado com a diligência exigida, poderia ter evitado o resultado.
    CONSEQUÊNCIA  
    Afasta-se o dolo e a culpa
    Afasta-se tão somente o dolo, podendo ser atribuído a título de culpa, se houver previsão legal.
  • Alternativa A e D- O conceito analítico do crime pode ser visto pelo olhar de 3 teorias - Quadripartide, na qual para ser configurado crime tem que haver a tipicidade, ilicitude ou antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade. Tripartide ou clássica - para que seja configurado crime tem que haver a tipicidade, ilicitude e culpabilidade, sendo a punibilidade mera consequência do crime, que pode ser extinta nos casos de morte, indulto, prescrição, decadência e outros. Bipartide ou finalista - fazem parte do crime apenas a tipicidade e a ilicitude, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena e a punibilidade consequência do crime. O Brasil adota para alguns doutrinadores a teoria clássica e para outros a teoria finalista. De qualquer forma, a culpabilidade que é o juízo de valor, reprovação ou censurabilidade da conduta é formada pela imputabilidade, conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Será imputável a pessoa que não é doente mental, tem desenvolvimento metal completo, tem desenvolvimento mental não retardado e não estava ao tempo da ação ou omissão embriagado completamente por caso fortuito ou força maior ( é caso fortuito ou força maior e não por voluntariedade da pessoa ). O potencial conhecimento da ilicitude é saber que o ato realizado era realmente ilícito e se nas condições em que estava tinha potencial para conhecer do ilícito. Inexigibilidade de conduta diversa - quando o agente atuar por coação moral irresistível, na qual a pessoa tinha voluntariedade na ação, mas por coação não o fez, e ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico, que tem repercussão somente na esfera administrativa. Perceba então o erro da alternativa ao colocar a imputabilidade como elemento autônomo, pois a culpabilidade faz parte do crime e, consequentemente, a imputabilidade que faz parte da culpabilidade também faz parte do crime. No caso da consciência da ilicitude ela faz parte da culpabilidade e não do dolo.

  • Alternativa B e C - O fato típico é formado por tipicidade formal e material - A formal é dividida em conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. A conduta é a ação ou omissão do agente sem analisar a culpa e o dolo ainda. O resultado pode ser resultado naturalístico, nos crimes materiais, na qual há uma modificação no mundo exterior advindo da conduta e resultado jurídico, na qual há uma modificação no mundo jurídico com uma violação da lei penal e do bem jurídico tutelado. Nexo de causalidade, na qual tem que haver nexo entre a conduta e o resultado. Tipicidade - descrição na lei penal da conduta do agente.

     A tipicidade material é formada pela relevância - tem que causar lesão ou perigo de lesão concreto ao bem tutelado -, significância - baseado no princípio da insignificância, na qual o bem tutelado tem que ter importância para aplicação da lei penal, e transcendência - na qual a lesão tem que transcender a pessoa, ou seja não pode ser aplicada a ela mesma somente. Ainda tem a imputação objetiva da conduta, na qual a conduta tem que criar ou incrementar um risco proibido relevante e imputação, imputação objetiva do resultado, na qual o resultado tem que advir dessa criação ou incremento de risco proibido relevante e imputação subjetiva - análise se agiu com dolo ou culpa. Na questão, percebe-se que a significância da conduta faz parte da tipicidade material e não da culpabilidade. Percebe-se também que a adequação social se refere a relevância de perigo na sociedade e desse modo se justifica a intervenção jurídica na conduta. Ou seja, a adequação social também faz parte da tipidicade material. 

  • Alternativa E  O erro de tipo é aquele que recai sobre as qualificadoras, elementares, agravantes, casos de aumento da pena. Ex : imagine que joão pegue uma bolsa supondo sendo sua a leva para casa. Logo depois, João percebe que a bolsa não era sua. Nesse caso ocorreu um erro de tipo sobre a elementar descrita na norma penal. Ou seja, joão sabe que furtar é crime, mas por erro seu pegou a bolsa que não era sua apesar de achar que era. Incidiu erro sobre a coisa alheia móvel. Caso o ato de João for escusável, desculpável ou inevitável, na qual qualquer pessoa em normais condições também poderia se confundir pelo fato das bolsas serem parecidas por exemplo, ele não responde, sendo excluído o dolo, a culpa e o crime. Caso o erro sobre o tipo for inescusável, indesculpável ou evitável, na qual qualquer pessoa normal poderia evitar o erro, é excluído o dolo, mas ele responde por crime culposo se houver previsão legal para tanto. No caso ele não responde, pois o crime de furto não admite sua forma culposa. Na alternativa então sempre será excluído o dolo, podendo haver no máximo a culpa

  • -Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      -Quando o sujeito pensa que está ocorrendo uma situação, mas de fato está ocorrendo outra, e esta outra coisa tem relevância penal. Ex.: Um sujeito enxergou um tronco de árvore e atirou nele, mas na verdade era uma pessoa - na cabeça do sujeito era um tronco. Isso terá relevância penal.


  • ok. mas a questão é vaga: E se for erro de tipo acidental??  não vai excluir o dolo

  • O CP DIZ QUE EXCLUIRÁ O DOLO, MAS NÃO QUE SEMPRE EXCLUIRÁ... QUESTÃO ESTA QUE DEVERIA SER ANULADA.

  • Pessoal, olha o que encontrei no Código Penal Comentado do Guilherme de Souza Nucci (2013, p.236): "O erro essencial é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo penal; o erro acidental é o que recai sobre elementos secundários ou acessórios dos elementos constitutivos. Portanto, esses  acessórios não fazem parte do tipo penal, razão pela qual não se tem configurado o erro de tipo.

    Exemplo: Se o agente, pretendendo furtar uma caneta, leva, em seu lugar, uma lapiseira pertencente à vítima, praticou furto. A qualidade da coisa subtraída é irrelevante, pois o tipo penal do art. 155 protege a coisa alheia móvel, pouco importando qual seja.
    Assim, é correta a afirmação: "O erro de tipo sempre exclui o dolo", porque o erro acidental (tratado acima) não se configura erro de tipo. No entanto, não é correta a afirmação  "O erro em Direito Penal sempre exclui o dolo" porque quando se fala apenas em "erro" inclui o erro acidental.

  • Existe divergência na Doutrina a respeito do ERRO DE TIPO ACIDENTAL, a questão deveria ser anulada.

  • BOM DIA, GENTE,

    CUIDADO: POIS TODOS ESTÃO COMETENDO O MESMO ERRO =

    TODA VEZ QUE A BANCA FALAR SOMENTE EM ERRO DE TIPO, DE FORMA GENÉRICA, SEM ESPECIFICAR SE SE TRATA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL OU ACIDENTAL , DEVEMOS ENTENDER COMO SENDO ERRO DE TIPO ESSENCIAL!!!!!!

    ATENÇÃO!!!!!

  • Pelo amor de Deus, tenha piedade de nós examinador!!!

  • Às vezes tenho a impressão que nós, estudantes, estamos mais preparados que os examinadores

  • ERRO DE TIPO é dividido em: 

    - ESSENCIAL;

    - ACIDENTAL ( Art 20 parágrafo 3º ) - ERRO SOBRE PESSOA - Não ISENTA de pena!

    Por sua vez, ERRO DE TIPO ESSENCIAL é dividido em:

    - Escusável ou inevitável ou invencível ou desculpável. - O qual EXCLUI o DOLO e a CULPA, ou seja, exclui a TIPICIDADE.

    - Inescusável ou evitável ou vencível ou indesculpável - O qual EXCLUI o DOLO, mas permite a punição de crime CULPOSO se previsto em lei!


    ERRO DE PROIBIÇÃO é dividido em:

    - Escusável ou inevitável - ISENTA DE PENA. ( Art 21 primeira parte - CP)

    Inescusável ou evitável - NÃO ISENTA DE PENA, mas terá direito de uma redução de pena de 1/6 a 1/3.( Art 21 segunda parte - CP )

    Sendo assim, resposta certa letra "E"!

    Esmorecer Jamais!!!


  • So tenho uma coisa a dizer....... quem acertou essa questão pode voltar a estudar, que não ta sabendo a matéria!

  • Acertei a questão pq fiz a diferença entre erro de tipo evitável e inevitável..naquele exclui o dolo e a culpa e neste o dolo (punindo pela culpa caso haja previsão. Assim o erro de tipo sempre exclui o dolo!

  • Os comentários mais curtidos são os mais errados aqui nesta questão! rsrsrs

     

    vou tentar dar a minha contribuição.

     

    gabarito letra E.

     

    a) errada, imputabilidade penal não constitui elemento autônomo do crime, mas é elemento integrante da culpabilidade.

     

    Cleber Masson pontifica o seguinte: "Na teoria limitada, a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura: (1) imputabilidade, (2) potencial consciência da ilicitude e (3) exigibilidade de conduta diversa. Cuida-se, portanto, de uma variante da teoria normativa pura".

     

    Ao se abordar o conceito analítico de crime dentro da disciplina de direito penal, infere-se que é neste tema que se encontram as maiores divergências doutrinárias, a saber:

     

    1) Que o crime é um fato típico e antijurídico, ou seja, é uma teoria bipartida em que a culpabilidade é apenas um pressuposto de aplicação da pena. Neste sentido, postulam René Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete, Celso Delmanto, Flávio Augusto Monteiro de Barros, etc.

     

    2) Que o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível (teoria quadripartida). Assim pensam: Basileu Garcia, Muñoz Conde, Hassemer, Battaglini, Giogio Marinucci e Emilio Dolcini, etc.

     

    3) Que o crime é um fato típico e culpável, consistindo em uma teoria bipartida na qual está a antijuridicidade ínsita ao próprio tipo penal. É o ponto de vista de Miguel Reale Júnior e demais adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo.

     

    4) Que o crime é um fato típico, antijurídico e punível, denominada teoria tripartida constitucionalista, constituindo a culpabilidade fundamento da pena, consoante prega Luiz Flávio Gomes.

     

    5) Que o crime é um fato típico, antijurídico e culpável (teoria tripartida clássica). É a corrente majoritária e defendida por Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares, José Henrique Pierangeli, Eugenio Raúl Zaffaroni, Cezar Roberto Bittencourt, Luiz Regis Prado, Rogério Greco, Nelson Hungria, entre outros.

     

    b) errada, exclui a tpicidade.

     

    Uma tese pouco explorada pela defesa penal é a aplicação do princípio da adequação social, em razão da qual uma conduta formalmente típica seria materialmente atípica como decorrência da aceitação e tolerância de sua prática pela sociedade.

     

    Talvez o caso mais conhecido de análise do princípio da adequação social seja a venda de CD’s e DVD’s piratas.

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão em recurso repetitivo entendendo pela inaplicabilidade do princípio da adequação social ao crime previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, o que também se encontra consolidado no enunciado de súmula nº 502.

     

    fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

     

    https://evinistalon.com/o-stj-e-o-principio-da-adequacao-social/

  • c) Errada. O princípio da insignificância, como se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material), o que traz importantes diferenças no tratamento jurídico conferido ao acusado. Para que se reconheça uma causa excludente da punibilidade o fato, antes de tudo, precisa ser punível. O fato para ser punível precisa, antes de tudo, ser típico.

     

    O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

     

    d) errada. A potencial consciência da ilicitude é o elemento da culpabilidade que determina só ser possível a punição do agente que, diante das condições fáticas na quais estava inserido, tinha a possibilidade de atingir o entendimento sobre o caráter criminoso da conduta que perpetrava.

     

    Importante lembrar que a consciência sobe a ilicitude da conduta para a teoria causalista fazia parte do dolo, que era alocado na culpabilidade. É por isso, repisa-se, que a partir do finalismo, quando o dolo e a culpa migraram para a conduta, o dolo passou a ser natural, já que ficou desprovido do caráter normativo que representava a consciência da ilicitude. Foi também o finalismo quem criou a necessidade de punição quando o agente, mesmo praticando determinado fato sem a noção acerca da ilicitude, tinha a possibilidade de atingir essa conclusão. Por isso fala-se hoje em POTENCIAL consciência da ilicitude como requisito para a culpabilidade.

     

    MPE-PR/Promotor de Justiça – A frase: “A potencial consciência da ilicitude encontra-se na culpabilidade, permanecendo apartada ao dolo”, refere-se à teoria estrita da culpabilidade. CORRETO

     

    > TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1186065/principio-da-insignificancia-atipicidade-material-nao-se-confunde-com-exclusao-da-punibilidade#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20insignific%C3%A2ncia%2C%20como,de%20tudo%2C%20precisa%20ser%20pun%C3%ADvel.

     

    https://emporiododireito.com.br/leitura/potencial-consciencia-da-ilicitude-licao-18

  • e) correta. O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, ainda que seja evitável, mas permite a punição por crime culposo.

     

    O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre dados principais do tipo (ex.: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo. Se o erro for invencível (ou escusável), é dizer, inevitável, mesmo atentando-se para os cuidados necessários, além do dolo exclui-se também a culpa; se vencível (ou inescusável), isto é, evitável pela diligência ordinária, o agente responderá por crime culposo, se previsto pelo tipo respectivo (ex.: no caso do exemplo acima, provando-se que qualquer pessoa, nas condições em que o caçador se viu envolvido, empregando a diligência ordinária exigida pela ordem jurídica, não incidiria em erro, há exclusão do dolo, mas não da culpa, respondendo o agente por homicídio culposo).

     

    Erro Sobre Elementar de Tipo Incriminador

     

    O sujeito se equivoca com uma situação de fato. Nesse caso, o erro de tipo sempre exclui o dolo e, se inevitável, também exclui a culpa, tornando o fato atípico. Caso o erro seja evitável, haverá a forma culposa. Por exemplo, um sujeito pega uma caneta, idêntica à sua, que, entretanto, era de outra pessoa. Há um equívoco sobre a realidade impedindo que o sujeito tenha consciência de que está praticando um crime (furto).

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/06/14/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-essencial-sempre-exclui-o-dolo-ainda-que-seja-evitavel-mas-permite-punicao-por-crime-culposo/

     

    https://www.marcoscarazai.com.br/breves-apontamentos-sobre-erro-de-tipo