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ID
914653
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Como forma de prestigiar o princípio da razoável duração do processo e propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, um legislador promoveu uma série de alterações na sistemática recursal do Processo Civil brasileiro. Nesse sentido, destaca-se a Emenda Constitucional n. 45/2004 que introduziu em nosso ordenamento jurídicoa figura da repercussão geral.

Acerca deste instituto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É um pressuposto processual de admissibilidade específico do Recurso Especial que permite que apenas sejam analisados os recursos que tratem de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e as que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. INCORRETA

    Art. 543-A/CPC  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    b) Sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, haverá repercussão geral. CORRETA

    Art. 543-A, § 3o   Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    c) Não se admite, quando da análise da existência de repercussão geral pelo Ministro Relator do recurso, a manifestação de terceiros interessados. INCORRETA

    Art. 543-A,§ 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    d) A decisão que nega a existência da repercussão geral não tem o condão de atingir outros recursos que tratem de matéria idêntica, apenas gerando efeitos endoprocessuais. INCORRETA

    Art. 543-A, § 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
  • A repercussão geral é típica dos Recursos Extraordinários, não dos Recursos Especiais. A alternativa “A” está incorreta
    A alternativa “B” está correta, condizente com o art. 543- A, parágrafo terceiro do CPC.
    A alternativa “C” resta incorreta, uma vez que, segundo o art. 543-A, parágrafo sexto, do CPC, pode o relator admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.
    A alternativa “D” está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 543-B, parágrafo segundo do CPC, até porque a negativa de existência de repercussão geral vai além do processo no qual tal decisão foi emanada, gerando a automática não admissão dos recursos que ficaram suspensos aguardando a decisão paradigmática.
  • GABARITO "B"

    Erro da questão "D"

    Art. 543- a

    § 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


  • Para acrescentar, a repercussão geral do recurso extraordinário possui dois viés: presunção absoluta e relativa de existência de repercussão geral. A repercussão absoluta é trazida pela questão, conforme art. 543-A, §3º, em que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a sumula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    Já no caso da presunção relativa,deve-se comprovar a existência, segundo o §1º do citado artigo, questões relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

  • Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo

    § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
    § 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
    § 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
    § 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
  • Art. 1035 e seguintes e Enuciados do FPPC 224.

  • a) INCORRETA. A repercussão geral é requisito de admissibilidade específico do recurso extraordinário.

    b) CORRETA. Trata-se de caso em que há presunção absoluta de repercussão geral.

    Art. 1.035. (...) § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    c) INCORRETA. Admite-se, quando da análise da existência de repercussão geral pelo Ministro Relator do recurso, a manifestação de terceiros interessados.

    Art. 1.035. § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    d) INCORRETA. A decisão que nega a existência da repercussão geral tem o condão de atingir outros recursos que tratem de matéria idêntica, gerando também efeitos para fora do processo.

    Art. 1.035. § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    Resposta: B