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ID
914674
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Jaime, brasileiro, passou a morar em um país estrangeiro no ano de 1999. Assim como seu falecido pai, Jaime tinha por hábito sempre levar consigo acessórios de arma de fogo, o que não era proibido, levando-se em conta a legislação vigente à época, a saber, a Lei n. 9.437/97. Tal hábito foi mantido no país estrangeiro que, em sua legislação, não vedava a conduta. Todavia, em 2012, Jaime resolve vir de férias ao Brasil. Além de matar as saudades dos familiares, Jaime também queria apresentar o país aos seus dois filhos, ambos nascidos no estrangeiro. Ocorre que, dois dias após sua chegada, Jaime foi preso em flagrante por portar ilegalmente acessório de arma de fogo, conduta descrita no Art. 14 da Lei n. 10.826/2003, verbis: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Nesse sentido, podemos afirmar que Jaime agiu em hipótese de

Alternativas
Comentários
  • 7. ERRO DE PROIBIÇÃO

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, conseqüentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.

    Fonte: 
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • Erro de proibição direto: quando a falsa percepção da realidade recai sobre a proibição constante em tipo penal incriminador. (Não sabe que sua conduta é ilícita).
    Erro de proibição indireto: quando a falsa percepção incide sobre uma autorização contida em norma permissiva (sabe que é proibido, mas acha que está agindo em favor de alguma excludente de ilicitude - como a defesa da honra).

    Lembrando que a falta de conhecimento da ilicitude, por si só, não exclui a culpabilidade. Esta só deverá ser afastada se o agente, além de não dispor do conhecimento da proibição, não detiver capacidade para adquirir tal entendimento (inevitável). No caso ele morava no exterior e não tinha condições de saber que no Brasil sua atitude passou a ser ilegal.
  • Erro de Proibiçao direto: Agente se engana a respeito da norma proibitiva. O crime que pratiuca é um crime de ação, comissivo, porque ou desconhece a norma proibitiva, ou a conhece mal. 

    Erro de proibição indireto:  o autor conhece a norma típica, mas acredita numa causa que se torna licita a conduta típica
    .


  • GABARITO: LETRA "A"

    SÓ AJUDANDO/REFORÇANDO:

     Erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita sua conduta. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, a contrariedade do fato  em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que  lhe é permitido fazer.

     

    O nosso CP, na primeira parte do art. 21 foi fiel a regra de que o desconhecimento da lei não é escusável, ou seja, se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente aquele comportamento, essa ignorância não o exime de responsabilidade. Regra essa que guarda total compatibilidade com o art. 3º LICC, que reza: a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não à conhece. Até por quê, se se pudesse alegar o desconhecimento da lei, para alguém excusar-se da responsabilidade, não haveria possibilidade positiva de aplicação, tantas seriam as desculpas de desconhecimento.
     

    O legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5098/desmistificando-o-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz2bxGVVmZE
  • Lembrem-se: Crime é = fato típico + fato antijurídico + culpável

    A cumpabilidade é formada por= imputabilidade + potencial consciência da ilicitude da conduta praticada + exigibilidade de conduta diversa

    Se não há Potencial consciência da ilicitude da conduta praticada, nasce o erro de PROIBIÇÃO, que pode ser vencível ou invencível.

    (Lições do gênio da teoria do Delito: professor Rodrigo Almendra. ;)
  • Complementando a colega:

    Erro de Proibição, pode ser:

    DIRETO: O erro recai sobre a norma proibitiva;

    INDIRETO: O erro recai sobre as causas justificantes 

    OBS: Erro de proibição indireto, é sinônimo de Discriminante Putativa ou Erro de permissão.

    VENCÍVEL (ou inescusável): Responde pelo DOLO com pena diminuída;

    INVENCÍVEL (ou ESCUSÁVEL): Exclui a culpabilidade.


  • Erro de proibição, segundo Luiz Flávio Gomes: 

    Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.

    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

  • GABARITO "A".

    Erro de tipo é figura que não confunde com erro da proibição.

    Com efeito, no erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer que, no erro de tipo o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém ignora o caráter ilícito do seu ato.


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, Rogério Sanches.

  • A

    art 21, CP: o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade.


  • A alternativa a é a correta. Conforme Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    Analisando o perfil de Jaime, que saiu do Brasil antes do advento do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/2003) e morou no exterior por bastante tempo, local em que podia portar arma de fogo, há de se incidir no caso o erro de proibição direto, mormente porque foi preso em flagrante apenas dois dias após ter retornado ao país, não tendo tido tempo sequer de se atualizar acerca das novas normas penais sobre o assunto.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.




















  • LETRA A

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • A doutrina elenca três tipos de erros de proibição, no caso em tela dentre as classificações a questão mostra que a conduta do agente é nomeado pelo erro de proibição DIRETO, onde o conteúdo proibitivo de uma norma penal (o agente não conhece ou não compreende o seu ambito de reincidencia). 

    Só para complementaçao de seus estudos, segue: 

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: expressa-se atraves de de tipos proibitivos e tipos mandamentais, o ultimo refere-se a uma abstenção, punindo o agente que se mantém inerte quando a norma penal o obrigava a agir. Nesse tipo de proibição o agente não tem ideia ou a compreensão de que o mesmo esta fazendo algo de errado, por exemplo: prestação de socorro a uma pessoa qualquer. (grifo meu)

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU DE PERMISSÃO: o agente sabe que a conduta esta tipificada no CP, porem ele pensa que há alguma exceção ou abertura ou motivo para que ele cometa um crime, por exemplo "A", traido por sua mulher, acredita que esta autorizado a mata-la para salvaguarda sua honra. 

    CUNHA, Rogerio Sanchez. Codigo penal para concursos.