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ID
91576
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio dispositivo

Alternativas
Comentários
  • o princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da cuasa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a sua decisão. Esse princípio reserva-se para a regra da iniciativa probatória da parte. O juiz deve decidir segundo o alegado e provado pelas partes. Princípio contrário: princípio da livre investigação das provas. Há uma tend~encia moderna de abandonar o rigor do princípio dispositivo, permitindo ao juiz participar da colheita de prova necessárias ao completo esclarecimento da verdade (CPC, arts. 125, 130, 131, 330, 342 e 440).
  • O princípio dispositivo é seguido estritamente em alguns países, vedando ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes. No Brasil, não é permitido ao juiz proferir sentença com base em situação fática estranha à lide, mas se permite, pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, que o juiz ordene de ofício provas necessárias à instrução do processo, além das provas apresentadas pelas partes, respeitando sempre o tratamento igualitário destas.Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.
  • CORRETO O GABARITO...

     

    O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio dispositivo, segundo o qual o juiz, mantendo-se eqüidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas. Vale dizer, o juiz depende das partes no que concerne à afirmação e à prova dos fatos em que os mesmos se fundam.

    Assim, nos processos cíveis que versam sobre direitos disponíveis o magistrado deve, à primeira vista, aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das provas que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder sentenciar, à luz do adágio iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet.

  • Qual o erro da "a"??
    Desde já agradeço
  • O erro da "a" está no fato de que o juiz não está adstrito ao alegado e provado pelas partes quando for matéria de direito. Isto ocorre com relação à matéria de fato, apenas.
  • Gabarito: C
    Jesus Abençoe!
  • Engraçado, mas eu senti que nenhum dos comentários explicou o gabarito! O princípio dispositivo trazido pelos colegas não me parece representado pela alternativa C...

  • Também achei que o conteúdo do princípio não tem a ver com o gabarito da banca.


  • Sobre a letra C, vale ler este julgado que traz a lição de Grinover, Cintra e Dinamarco:


    Deve ser ressaltada a necessidade de o cumprimento seguir a decisão judicial proferida. Ao final, a execução ou o cumprimento possuem embasamento, justamente, no título. Se é assim, não tem preponderância o princípio dispositivo, “diante da colocação publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual e enquadrado como ramo do direito público, e verificada a sua finalidade preponderantemente sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e os do próprio Estado. Assim, a partir do último quartel do século XIX, os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de espectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio de circunstâncias que até então dependiam da alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc.”, conforme lição exposta por Conforme a lição de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, em Teoria Geral do Processo, 23ª edição, Malheiros Editores, p. 70.

  • Pergunta difícil, baseada na obra de Mauro Capelletti:

    Princípio dispositivo em sentido material = princípio da demanda : 

    Diz respeito ao início do processo e a formação de seu objeto litigioso, ou seja, a formação do mérito da causa. A parte dispõe do direito tutelado.

    Princípio dispositivo em sentido formal = princípio dispositivo propriamente dito; em regra, à parte cabe dispor das faculdades, direitos ou poderes processuais. 


  • (Fredie Didier, v.1, 14a ed., 2012, p. 87) "Barbora Moreira e Bedaque defendem uma outra acepção do princípio dispositivo: é 'preferível que a denominação princípio dispositivo seja reservada tão-somente aos reflexos que a relação de direito material disponível possa produzir no processo. E tais reflexos referem-se apenas à própria relação jurídico-substancial. Assim, tratando-se de direito disponível, as partes têm ampla liberdade para dele dispor, através de atos processuais (renúncia, desistência, reconhecimento do pedido). (...) Trata-se de um princípio relativo à relação material, não à processual.' Os autores, como se pode constatar, pretendem dar ao princípio dispositivo/inquisitivo uma dimensão substancial, pois o relaciona à situação jurídica discutida: se disponível, processo dispositivo; se indisponível, processo inquisitivo."

  • O princípio dispositivo em "seu sentido formal - quando se refere a projeção exterior do juízo, por exemplo, se fixa uma audiência -, e material - quando tende a aclarar as alegações fáticas, como no caso de inquirição de uma testemunha."

  • O dispositivo material prescreve que a invocação da tutela jurisdicional é um direito subjetivo e, por conseguinte, fica sujeito à iniciativa de quem entenda ser o titular desse direito, podendo, aos seus convencimentos, dispor desse direito mediante a provocação da jurisdição, requerendo-o integral ou parcialmente.

    Dessa forma, entende-se que o princípio dispositivo material tem esteio no caráter disponível do direito material, pois sendo o direito subjetivo de caráter privado e disponível, o Estado não poderia autorizar-se a intervir na vontade do sujeito, protegendo (pela via jurisdicional) os seus interesses, quando este assim não o desejasse.

    O princípio dispositivo processual(formal), identificado na doutrina de Cappelletti e na doutrina alemã (Verhanlugnsmaxime) a que ele referencia, é o direito que tem as partes de dispor e determinar a técnica de desenvolvimento interno do processo, em especial dos instrumentos que serão usados para fomentar o processo para a cognição do julgador. (NÃO RECEPCIONADO, IMPERA O IMPULSO OFICIAL).

    créditos:

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c165ed49edbd0e69

  • a)  ERRADA.  O juiz não fica restringido a matéria de direito postulada pela parte. De acordo com o brocardo jurídico “da mihi factum, dabo tibi jus” “dá-me os fatos que eu darei o direito”. Ou seja, a missão do juiz é aplicar o direito aos fatos trazidos. Apesar do magistrado estar restrito às balizas do pedido e da causa de pedir, prestigiado pelo novo cpc, também havendo restrição do poder jurisdicional às balizas do pedido (contraditório/ princípio do dispositivo). Isso não carrega em si a restrição do magistrado modular a matéria de direito a ser aplicado aos fatos, mas uma maior liberdade das partes de interferir nessa modulação. “Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Isso quer dizer que ainda vigora o instituto “dá-me os fatos que eu darei o direito” apesar de ter introduzido uma forma mais democrática de interferência das partes na decisão do juiz.

     

    b)  ERRADA. O fenômeno publicista (JUIZ ATIVISTA) não caminha nas linhas do princípio do dispositivo. Vejamos o que diz José Roberto dos Santos Bedaque' "[ ... ] a orientação atual, de tendência  nitidamente publicista, reconhece a existência de um interesse no resultado do processo que extravasa o estreito limite das relações nele discutidas. A atuação do ordenamento jurídico interessa à coletividade. Por esse  motivo, admite-se a ampliação dos poderes do juiz no processo, para investigação da verdade real, visto que a formal não e mais satisfaz ao processualista atento aos fins sociais de sua ciência[ ... ]". Nesse viés publicista o juiz acaba sendo   Enquanto que o princípio do dispositivo limita o poder do juiz, significando que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

     

    c)  GABARITO.

    Dimensão material:

    poder da parte de dispor do interesse material.

    Dimensão formal:

    possibilidade da parte determinar questões procedimentais

     

    d)  ERRADA. Conceitua o princípio da ação. Ademais, de acordo com o princípio do dispositivo cabe às partes declinar sobre os fundamentos fáticos da demanda.

     

    e)  ERRADA. O novo cpc tenta retirar do juiz o solipsismo como um juiz que decide livremente e sozinho .

     

  • A restringe a área de cognição do juiz ao quanto alegado e provado pelas partes e essa restrição diz respeito não só à matéria de fato, mas também à de direito.

    ERRADA. Não restringe a cognição do juiz quanto à matéria de direito. “O juiz pode até estar mais controlado e sua atuação mais supervisionada pela lei, mas no final do dia é sempre o juiz, no isolamento de seu gabinete ou casa, quem profere a decisão. E é ali que ele faz interpretações a respeito do Direito que obviamente são influenciadas por suas opiniões pessoais. Afinal, adotar um dentre vários entendimentos doutrinários plausíveis não é um ato humano que expressa uma opinião pessoal? Uma opinião pessoal fundada em argumentos sólidos, mas, ainda assim, uma opinião pessoal.” Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016

    B vem ganhando mais rigor diante do fenômeno da colocação publicista do processo, engessando a margem de manobra do julgador em prol de uma perspectiva imparcial.

    ERRADA. A visão publicista não engessa a margem de manobra do julgador. “diante do cada vez maior valor publicista que se atribui ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.”  

  • C em sentido material diz respeito à possibilidade de a parte dispor do direito tutelado e, em sentido formal, refere-se à possibilidade de a parte dispor das faculdades, direitos ou poderes processuais.

    GABARITO. Para Cappelletti, o princípio dispositivo em sentido material indica a existência de um poder monopolístico das partes para pedir a tutela jurisdicional e, ainda, fixar o objeto do juízo (o que é conhecido na doutrina alemã como Dispositionsprinzip), enquanto o princípio dispositivo em sentido processual, por outro lado, indica a submissão do juiz à iniciativa das partes no que tem pertinência com a técnica e o desenvolvimento processual e, em especial, a escolha dos instrumentos para formação do convencimento judicial (Verhandlungsmaxime) (CAPPELLETTI, 1962, p. 308). http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c165ed49edbd0e69

    D se confunde, na doutrina contemporânea, com o princípio da disponibilidade processual, ou seja, com a configuração do poder atribuído ao indivíduo de apresentar ou não, em juízo, uma determinada pretensão.

    ERRADA. O princípio do dispositivo é consequência do princípio da ação, mas ambos os princípios não se confundem. “O princípio da ação (ou da demanda) representa a atribuição à parte de iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Como já dissemos, a Jurisdição é inerte, só atua se provocada. E a ação é justamente o meio de se provocar e requerer a tutela jurisdicional, a ser prestada pelo Estado-juiz.” “Consequência direta do princípio da ação ou da demanda, o princípio do dispositivo representa a regra de que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, tanto quanto a produção das provas quanto às alegações em que se fundamentará a decisão.” (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil - São Paulo: Atlas, 2014 p. 92/93

    E atribui ao julgador o poder de dispor livremente sobre as matérias a serem alegadas e provadas em busca da verdade real nos autos.

    ERRADA. Aproxima-se do princípio do inquisitivo e não do princípio do dispositivo: “o princípio dispositivo prevê que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, tanto quanto à produção das provas (estrutura interna do processo), como quanto à delimitação do objeto do processo e das alegações em que se fundamentará a decisão. No outro extremo, temos o princípio inquisitivo, que remete ao processo inquisitivo, no qual as funções de acusar, defender, recolher provas e julgar concentravam-se em um único órgão, qual seja, o juiz.” Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti – São Paulo: Atlas, 2016

  • 2014: "diante da colocação publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial". No ano seguinte, o novo CPC reforça a composição, mediação e arbitragem; diminui possibilidades do juiz atuar de ofício e aumenta a preponderância das partes no processo. Os interesses em litígio são das partes, elas devem ser as protagonistas.