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LEI Nº 6.662, DE 25 DE JUNHO DE 1979.Art 22 - A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação, extingue-se nas seguintes hipóteses: I - abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado; II - inadimplemento; III - caducidade; IV - poluição ou salinizaçâo das águas, com prejuízos de terceiros; V - a critério do órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação; VI - dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada; VII - encampação. Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior dará continuidade à distribuição da água de modo a evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo, o concessionário ou o autorizado, pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.
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a - errada - é caducidade e não credulidade
b - correta - letra da lei
c- errada - é insolvencia e nao solvencia
D e E - erradas não é a criterio da entidade, mas decorrente da Lei, conforme trazida no comentario do colega acima.
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Complementando.
A alternativa "A" fala em adimplemento, credulidade e captação, quando na verdade é INadimplemento, CADUCIDADE (e não credulidade, como dito pelo André) e ENCAMPAÇÃO, e não captação.
Quanto à "D" e "E", a lei diz, no inciso V, que é a critério do ÓRGÃO OU ENTIDADE, e não a critério da concessionária ou autorizada (na verdade, penso que o correto seria autorizatária).
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Atenção: A Lei 6.662/79 foi revogada pela Lei 12.787/2013, consoante dispõe o art. 44: "Art. 44. Revogam-se as Leis nos 6.662, de 25 de junho de 1979, e 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nos 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987. "
Att.,
Eduardo.
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Art. 42. Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do Projeto Público de Irrigação, o gestor deste poderá extingui-lo, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.
LEI 12.787