Comentário objetivo:
Pelo parágrafo 1º do artIgo 243 da lei 6.404/76 (lei das S/A), temos:
§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
Por sua vez, a instrução normativa CVM 247, em seu artigo 2º assim dispõe:
Art. 2º - Consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.
Note que no caso citado pela questão, a companhia X possui 15% do Capital Total da companhia H, o que representa 30% de seu Capital Votante (ações ordinárias). Assim, pela instrução acima citada, a companhia X é coligada da companhia H.
Portanto, o método de avaliação do investimento na companhia X deve ser o Método da Equivalência Patrimonial. Veja o que a norma diz:
Art. 1º - O investimento permanente de companhia aberta em coligadas, suas equiparadas e em controladas, localizadas no país e no exterior, deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, observadas as disposições desta Instrução.
Assim, os lançamentos contábeis a serem efetuados pela companhia X seriam:
1) AJUSTE DO LUCRO DA COMPANHIA H (15% x R$ 80.000,00 = R$ 12.000,00)
D - AÇÕES DA COMPANHIA H ....................................... R$ 12.000,00
C - GANHO COM EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL ............. R$ 12.000,00
1) AJUSTE DOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA COMPANHIA H (15% x R$ 40.000,00 = R$ 6.000,00)
D - DIVIDENDOS À RECEBER ...................................... R$ 6.000,00
C - AÇÕES DA COMPANHIA H ...................................... R$ 6.000,00
Apenas para esclarecer, deve-se considerar o Método da Equivalência Patrimonial, pois, no caso, a investidora detém 30% do capital votante da investida, o que é considerado coligação.
O cálculo é simples: os 15% na participação, informados na questão, é em relação a todas as ações da companhia. Este valor corresponde a 30 ações. Se as 30 ações são ordinárias (com direito a voto), o percentual do capital votante é 30/100 = 30%.