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ID
921211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Saúde Pública
Assuntos

A diarreia, cuja principal complicação é a desidratação, é uma importante causa de morbimortalidade no país e pode ser causada pela ingestão de toxinas bacterianas, alimentos contaminados com bactérias ou parasitas intestinais, entre outras. Para evitar que a população seja exposta ao risco de adquirir e consumir alimentos contaminados, o governo federal criou a vigilância sanitária, que tem como objetivo elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário. Acerca da vigilância sanitária, julgue os itens de 91 a 100.

A vigilância sanitária não fiscaliza o uso de órgãos e tecidos humanos ou veterinários em transplantes ou reconstituições.

Alternativas
Comentários
  • São bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária:

    Orgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

     

    Fonte: http://www.anvisa.gov.br/institucional/anvisa/comp.htm

  • CORRETA:

     

    Veja o texto:

     

    § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos; V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

    VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

    IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia; X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

     

    http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/388704/lei_9782_99.pdf/92a497c2-9d19-4ce0-8eaa-624b8d6bd245