SóProvas


ID
922270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a opção correta com referência às penas, suas espécies, cominação, aplicação e efeitos.

Alternativas
Comentários
  • O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. 

    Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783). 

    Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278). 

    “A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação. 
  • alternativa C ERRADA: as penas restritivas de direitos sao autonomas e nao acessorias. Nao podem ser cumuladas com privativa de liberdade.
  • alternativa A ERRADA: A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus. O magistrado acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena. 

    A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. 

    Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, no caso, a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da confissão espontânea, porque “o réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”. 

    O desembargador Macabu lembrou que, em maio deste ano, a Terceira Seção encerrou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.154.752, firmando a orientação de que a atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resulta na compensação de uma pela outra. (HC 194189)
  • Pessoal,

    Não vamos apenas copiar e colar.
    É sinal de respeito com o autor e os leitores citar a fonte de onde são tirados os comentários.
  • Alguém pode me dizer o erro na letra "D"?
    Desde já, muito grato.
  • Por favor, alguém pode me explicar o erro da letra D? Se possível, deixe um aviso na minha caixa de recado. Sinceramente, pesquisei e nao achei o erro.
  • Também não compreendi o desacerto da assertiva D, nos termos do art. 56 do Código Penal.
  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA E: "A interdição temporária de direitos é prevista no CP como uma das modalidades de pena restritiva de direitos (art. 43, V).A Lei 12.550/2011 acrescentou uma nova espécie de pena de interdição temporária de direitos, inserindo o inciso V ao art. 47 do CP: Art. 47. (...) V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos."
    Desse modo, caso o candidato que fraudou ou tentou fraudar o certame seja condenado, se a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos, revela-se recomendável ao magistrado aplicar a novel sanção do art. 47, V, do CP. Essa proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos durará pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta e que foi convertida.
    A inserção desse inciso V ao art. 47 do CP revela que a intenção deliberada do legislador, ao prever o preceito secundário do delito do art. 311-A do CP, foi justamente a de possibilitar a aplicação da pena restritiva de direitos para o condenado pelo crime tanto que, já antevendo tal situação, fez inserir nova espécie de interdição temporária de direitos específica para o caso. FONTE: 
    http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html
  • LETRA D - ERRADA

    a letra 'd" esta errada ao afirmar que a interdição temporária de direitos é aoplicável APENAS aoa agentes que infrijam os deverees de profissão, ofício ou atividade.

    d) As penas de interdição temporária de direitos consistentes na proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público são aplicáveis apenas aos agentes que infrinjam deveres próprios de profissão, atividade ou ofício

    As hipóteses de interdição estão previstas no art. 47 do CP e apenas as do incisos I e II limitam-se a esses agentes.
  • Li e re-li a letra D. 

    Li e re-li o livro do Masson.

    A maldade é sutil. 

    A questão:
    "d) As penas de interdição temporária de direitos consistentes na proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público são aplicáveis apenas aos agentes que infrinjam deveres próprios de profissão, atividade ou ofício."

    A lei:

     "Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes."

    É uma cretinisse, mas o fato de na questão ter sido omitida a sentença "crime cometido no exercicio...." que logicamente remete ao segunite "... sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes." parece ter sido utilizado pelo examinador (gênio) pra considerar a questão errada.

    Volto a deixar aqui uma critica a Banca. Fazer questões desse tipo não mede PNH. Concordo que a interpretação faça parte da avaliação mas chegar a esse nível é complicado. 
  • Prezados colegas,

    Algumas observações sobre as questões:

    QUESTÃO A) ERRADO. Foi pacificado no STJ, que deverá ser compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Fonte: EREsp n.º 1.154.752/RS - STJ.

    Entretanto, O STF vai no sentido da inviabilidade da compensação entre os institutos da reincidência e da confissão, ante a preponderância da reincidência sobre a confissão (STF, HC 112.830, 22/05/2012, primeira turma e STF, RHC 115994, 02/04/2013, segunda turma).

    QUESTÃO B) CERTA. A confissão qualificada (aquela em que o agente alega excludentes de ilicitude ou escusas absolutórias) não se mostra hábil para atenuar a pena imposta pelo órgão julgador. Neste Sentido: STJ, AgRg no REsp, 16/05/2013.

    QUESTÃO C) ERRADO. De acordo com interpretação teleológica da súmula 493 do STJ, bem como a decisão no STJ, HC 244121, 15/10/2012, a pena restritiva de direito (art. 44 do CP) possui caráter autonômo e substitutivo, não podendo ser imposta como condição especial em cumulação com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de expressa previsão legal.

    QUESTÃO D) ERRADO. Este item provavelmente é o mais polêmico para os colegas. Entretanto, alguns detalhes o deixam o item errado. Primeiro, o item afirma que APENAS aqueles que infrinjam deveres próprios de profissão. atividade ou ofício poderão ter a interdição temporária de direitos, o que não é correto, pois, a título de exemplo, a referida reprimenda poderá ser aplicada ao agente que jamais tenha tido habilitação especial para exercício dessa natureza (profissão, atividade ou ofício). Segundo, não há que se falar em condição necessária para a substituição da pena de interdição temporária que o ilícito tenha sido praticado no decorrer das referidas atividades. Assim, o item está equivocado.

    QUESTÃO 5) ERRADO. Ante a ausência de previsão legal, não há que se falar em efeito automático a interdição temporária de direitos consistente na proibição de inscrever-se em concurso público em caso de condenação por crime de fraudar certame público. A Lei 12.550/2011 que trata do tema não especificou tal reprimenda.
  • FUNDAMENTO DO ERRO DA ALTERNATIVA D
    A alternativa D parece ter sido retirada do livro do autor Luiz Regis Prado. Transcrevo, ipsis litteris, um parágrafo constante na página 551 da 9ª edição do Curso de Direito Penal Brasileiro Vol. 1 do referido autor:
    Observa-se que a pena de interdição temporária de direitos na modalidade consignada no artigo 47, II, do Código Penal, aplica-se não só àqueles que infringem deveres próprios de profissão, atividade ou ofício sujeito a habilitação, licença ou autorização do poder público, mas predominantemente aos autores de delitos próprios, tais como o de maus-tratos (art. 136, caput, CP), omissão de notificação de doença (art. 269, CP), falsidade de atestado médico (art. 302, CP), patrocínio infiel (art. 355, CP), dentre outros.
    Não é a primeira vez que vejo o Cespe utilizar esse livro para elaborar questões.
  • e) O CP determina como efeito obrigatório e automático da sentença penal condenatória por crime de fraudar certame de interesse público a interdição temporária de direitos consistente na proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    Proibição de participação em concurso, avaliação ou exame públicos como nova forma de interdição temporária de direitos:
    A interdição temporária de direitos é prevista no CP como uma das modalidades de pena restritiva de direitos (art. 43, V).
    A Lei 12.550/2011 acrescentou uma nova espécie de pena de interdição temporária de direitos, inserindo o inciso V ao art. 47 do CP:
     Art. 47. (...)
    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
    Desse modo, caso o candidato que fraudou ou tentou fraudar o certame seja condenado, se a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos, revela-se recomendável ao magistrado aplicar a novel sanção do art. 47, V, do CP. Essa proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos durará pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta e que foi convertida.
    A inserção desse inciso V ao art. 47 do CP revela que a intenção deliberada do legislador, ao prever o preceito secundário do delito do art. 311-A do CP, foi justamente a de possibilitar a aplicação da pena restritiva de direitos para o condenado pelo crime tanto que, já antevendo tal situação, fez inserir nova espécie de interdição temporária de direitos específica para o caso.


    COMO SE VÊ, NÃO SE TRATA DE EFEITO OBRIGATÓRIO E AUTOMÁTICO DA SENTENÇA! É UMA POSSIBILIDADE! TAMPOUCO O PERÍODO DA PROIBIÇÃO SERÁ O DOBRO DA PPL, MAS TÃO SOMENTE O TEMPO EM QUE A PPL FOI IMPOSTA!

    Esse art. 47, V, do CP não tem aplicação restrita à condenação pelo art. 311-A do CP podendo ser utilizado como sanção restritiva de direitos pelo magistrado em outras hipóteses, desde que haja relação com a conduta praticada. Seria o caso, por exemplo, de uma condenação por crime contra a administração pública.

    * Juiz Federal Substituto (TRF da 1ª Região).
    Foi Defensor Público estadual, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.
     
     
    Como citar este texto em trabalhos científicos:
     
    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários ao novo art. 311-A do CP - Fraude em certames de interesse público. Portal Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html>. 
  • Sobre o tema Confissão vale ressaltar os seguintes pontos:

    1) A confissão espontânea pode servir de fundamento para a redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei (Juiz Federal TRF2 2013)?
    NÃO. A confissão é uma atenuante (art. 65, III, d, do CP) e, segundo entendimento sumulado do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal.

    2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
    Ainda que haja julgados da 6ª Turma do STJ em sentido contrário, a posição majoritária no STJ é no sentido de que a confissão qualificada (aquela em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes) não pode ensejar a redução da pena pelo art. 65, III, d, do CP (HC 175.233/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013)

    3) Se a confissão foi parcial e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena?
    SIM. Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, d, do CP) no momento de dosimetria da pena (HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).

    4) O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?
    SIM. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)

    5) A confissão atenua a pena mesmo que já existissem nos autos outras provas contra o réu?
    SIM. O STJ decidiu neste sentido recentemente.


    continuaa...
  • 6) Se a pessoa é acusada de tráfico de drogas e, durante seu interrogatório, nega que seja traficante, mas admite que é usuário, isto poderá ser utilizado como confissão (atenuante) caso ela seja condenada por tráfico?
    NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).
    7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?
    1ª) A reincidência prevalece.
    Posição do STF
     
    2ª) Reincidência e confissão se compensam.
    Posição do STJ.
    8) Em que consiste a confissão judicial imprópria?
    Caracteriza-se como imprópria a confissão judicial produzida perante autoridade judicial incompetente para o deslinde do processo criminal em curso (DPE/ES CESPE 2012).
    Se a confissão é feita perante a autoridade judicial competente, ela é chamada de “confissão judicial própria”.
    Se a confissão é feita perante a autoridade policiais, administrativas, parlamentares etc, trata-se da chamada “confissão extrajudicial”.
     
    Fonte:Dizer o direito.
  • Quanto à alternativa b..
    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 65, III, "D", DO CP. OCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "a invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da atenuante da confissão espontânea". (HC 142.853/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 210.246/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

    Considerando que a prova é destinada ao cargo de Defensor Público...brincadeira!
  • Alguns considerações a título de complemento da alternativa b:

    CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
    Art. 65, II, “d”, CF.
     
    Requisitos:
    a)    Espontaneidade da confissão (não basta voluntariedade).
    b)    Confissão simples (não abrange a confissão qualificada, que é confissão mais tese defensiva).
     
    O STJ não aplica a atenuante no caso de confissão qualificada (HC 129.278).
    O STF permite a atenuante quando a confissão é qualificada HC 99.436.
     
    OBS: Prevalece nos tribunais superiores o entendimento de que se a confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória, a atenuante deve ser aplicada, mesmo que posteriormente haja retratação em juízo.

    COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO
    Apesar de haver decisão na sexta turma do STJ autorizando a compensação, prevalece entendimento em sentido contrário. A agravante da reincidência deve preponderar nos termos do art. 67 do CP (STJ HC 143.699/ STF HC 102.486).
  • O fato é que, assim como verbera Guilherme Nucci, o art. 47 do CP é inútil e, sobretudo o inciso II, é inconstitucional, pois restringe o direito do exercício da profissão assegurado constitucionalmente. Ora, como um advogado, por exemplo, que tem o seu direito de advogar suspenso, não podendo trabalhar e, logo, auferir renda, pode ser beneficiado pelo art. 78 do CP ou pelo art. 89 da Lei 9.099/95, se não possui dinheiro para reparar o dano? 

    Outros incisos são igualmente risíveis: quem irá fiscalizar se o condenado não está freqüentando determinado local (inciso IV)?; a pena de não se inscrever em concursos é aplicada ao fraudados que, no mais das vezes, não é o concurseiro; para ele essa pena é totalmente irrelevante.

    Enfim, acho que esses comentários são cabíveis em uma eventual prova oral ou dissertativa.

  • Infelizmente, mais uma questão "padrão CESPE". A assertiva "D" está de acordo com o artigo 56 do CP. A questão merece ser anulada. 

  • Cuidado com a atualização jurisprudencial. A questão hoje estaria errada.

    "A invocação de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade
    não obsta o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão
    espontânea de que cuida o art. 65, inciso III, alínea d, do Código
    Penal. Precedentes". (HC 285416, julgado em 26/03/2014).
    
    

    "1. Recente jurisprudência desta Corte passou a adotar o
    posicionamento no sentido de que, mesmo ficando configurada a
    confissão na modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da
    incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d",
    do Código Penal". (REsp 1384067, julgado em 12/02/2014)

  • O STF continua entendendo que a confissão qualificada não gera a incidência da atenuante. O STJ, no entanto, pacificou o entendimento de que a arguição de circunstância excludente a ilicitude não descaracteriza a atenuante.

  • Completando o que disse nossa amiga Luma, questão desse tipo é absurda em prova objetiva!
     
    A divergência existente nas alternativas "A" e "B" são imensas! A título de atualização, a opção "A" está correta, assim como a letra "B", pois esse é o entendimento ATUAL do STF! 
    Pessoal, me desculpe, mas se há divergência entre STF e STJ, eu sigo o STF!

    (LETRA A) "Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual." (STF - HC: 105543 MS , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)

    Continua...
  • Pessoal, novo entendimento do STJ quanto à letra B. Apenas para nos manter atualizados, embora a questao esteja baseada no posicionamento antigo.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. "CONFISSÃO QUALIFICADA" USADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ADESÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora não se desconheça o entendimento até então manifestado por esta Corte Superior de Justiça em inúmeros julgados, no sentido de que "A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (HC 211.667/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013), após detido reexame do tema, conclui-se de modo diverso. 2. Colhe-se dos autos que a agravante confessou a prática do crime "ainda que evasiva de arrependimento e com possível intenção de eximir-se da culpa". Nesse viés, verifica-se que a confissão serviu para a comprovação da autoria, bem como embasar o decreto condenatório. Em hipóteses tais, o reconhecimento da atenuante se impõe. Vale dizer, se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada, sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. 3. Com efeito, tal entendimento deve se estender para as hipóteses da chamada "confissão qualificada". Em outras palavras, a invocação de teses defensivas excludentes ou descriminantes não pode obstar a incidência da atenuante da confissão quando ela é utilizada para embasar o próprio decreto condenatório. 4. A propósito: "É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que"a invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no AREsp 210.246/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/08/2013). 5. No mesmo sentido: "A invocação de causa excludente de ilicitude não obsta reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea. (AgRg no Ag 1242578/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 14/11/2012) 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao Agravo de Instrumento do Ministério Público, mantendo a pena nos exatos termos como fixada pelo Tribunal de piso, ou seja, com a incidência da atenuante da confissão (art. 65, II, d, do Código Penal). (STJ - AgRg no Ag: 1410103 CE 2011/0129539-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)


  • Sobre a letra b), após ler o julgado mais recente do STJ, postado por nossa colega, de forma resumida:

    Confissão espontânea ou qualificada (quando é utilizada como tese defensiva com emprego de exculpantes ou excludentes), se for para CONDENAR, será utilizada como atenuante.

    Confissão espontânea ou qualificada (quando é utilizada como tese defensiva com emprego de exculpantes ou excludentes), se for para ABSOLVER, não será utilizada como atenuante, pois por lógica, não faz sentido atenuar pena se o réu for absolvido.

  • STJ MUDOU O ENTENDIMENTO:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Recente jurisprudência desta Corte passou a adotar o posicionamento no sentido de que, mesmo ficando configurada a confissão na modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1384067/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)


  • Questão está completamente desatualizada. Não apenas pela assertiva "b" mas também pela "a":

    STF - HC 105543 / MS: 

    “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada”


  • LETRA B:


    STF.


    1. A confissãoqualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65,III, “d”, do Código Penal

    (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso,Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, PrimeiraTurma, DJe de 24/09/2013). (...). 3. A aplicação da atenuante da confissãoespontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando oagente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão dailicitude.

    (HC 119671, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICODJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)


    STJ.

    ATENUANTE. CONFISSÃOQUALIFICADA. ADMISSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaadmite que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegandocausa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -, deve incidira atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do CódigoPenal.

    (HC 304.099/SP, Rel. MinistroJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)


    1. Nos termos da jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial(qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar acondenação, deve incidir a respectiva atenuante (HC n. 237.252/SP, MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2014).

    (AgRg no REsp 1442277/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe07/10/2014)

  • LETRA A


    STF

    Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recursoordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência coma atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade 1. O acórdão impugnadoestá em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do SupremoTribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “aagravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea,razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel. Min.Dias Toffoli). 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequaçãoda via processual.

    (HC 105543, Relator(a):  Min. ROBERTOBARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)


    STJ

    2. A Terceira Seção desta Corte,no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), pacificou o entendimento deque, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, nasegunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidênciacom a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes,de acordo com o artigo 67 do Código Penal".

    (HC 210.109/DF, Rel. MinistroGURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)


  • Atenção para a nova súmula do STJ, recém publicada (545): Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Segundo comentários do professor Márcio (dizer o direito), não importa a forma da confissão (simples, qualificada, parcial, total, condicionada, irrestrita), se for utilizada para formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante. Veja: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

  • Questão desatualizada 

     

     

    Informativo nº 0551
    Período: 3 de dezembro de 2014.

    Quinta Turma

     

    DIREITO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA.

     

    A confissão qualificada - aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes -, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.384.067-SE, Quinta Turma, DJe 12/2/2014; e AgRg no REsp 1.416.247-GO, Sexta Turma, DJe 15/5/2014. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.