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ID
922357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos admitidos no direito processual civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

            III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • O errado na letra "B" é preclusão temporal.

    art. 500 Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

  • A = errada. STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

    B = errada. Segundo Marcus V. R. Gonçalves, pág 481: no prazo das contrarrazões, pode ser apresentado o recurso adesivo, observando os requisitos do art. 500 CPC, em peças distintas, visto que os fundamentos são diferentes. O autor não menciona que ambas devem ser apresentadas conjuntamente, logo só diz que o recurso adesivo pode ser apresentado no prazo das contrarrazões, conforme redação do art. 500, I CPC

    C = errada. Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    D = correta.   
    Efeito expansivo subjetivo   (ou dimensão subjetiva do efeito devolutivo ou dimensão subjetiva do recurso) – consiste na possibilidade de um recurso atingir determinado sujeito processual que não foi parte do apelo. Ex: ocorre no litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais.

    E = errada.  Art. 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
  • O efeito expansivo dos recursos

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    O denominado efeito expansivo guarda relação com a possibilidade de o órgão“ad quem”, ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal, isto é, a matéria impugnada pelo recorrente.

    À luz da teoria que consagra o efeito expansivo, o julgamento do recurso tem aptidão para gerar consequências colaterais à própria decisão recorrida, a outros atos ou decisões do processo e, ainda, a eventuais outros sujeitos processuais, que não o recorrente.

    Por tal razão, justamente de acordo com a consequência emanada, Nelson Nery Junior assevera que o efeito expansivo “pode ser objetivo, interno ou externo, ou subjetivo”.

    O efeito expansivo objetivo recebe tal nomenclatura, segundo Cassio Scarpinella Bueno, porque “os efeitos acarretados pelo julgamento do recurso – e não pela sua interposição – fazem-se sentir no plano processual, interferindo na manutenção de determinados atos processuais”.

    Será interno quando o julgamento acarretar modificação da própria decisão recorrida, ensejando que a nova decisão seja incompatível com a anterior.
    (...)
    Será externo quando os efeitos a serem sentidos pelo julgamento atingirem outros atos do processo que não a própria decisão recorrida.
    (...)


    Já o efeito expansivo subjetivo é assim denominado porque as consequências do provimento do recurso dizem respeito aos sujeitos do processo, e não aos atos processuais propriamente ditos.

    Hipótese que bem o ilustra é a do artigo 509 do Código de Processo Civil.

    De acordo com o dispositivo, o recurso interposto por um só dos litisconsortes aproveita a todos demais, mesmo que não tenham recorrido, a não ser que sejam diferentes ou opostos seus interesses.

    Ainda que seja restringida a aplicação do dispositivo para os casos de litisconsórcio unitário, não há como olvidar que a consequência do provimento do recurso interposto por um dos litisconsortes é o atingimento da situação do outro, que não recorreu.

  • Prezados colegas, ao meu ver o item b está incorreto porque uma vez apresentado o recurso principal pela parte não há como apresentar recurso adesivo por preclusão consumativa uma vez que a parte já exerceu seu direito de recorrer, não há como, por exemplo, tendo A e B sucumbido na demanda B recorrer através de apelação e A apelar e interpor recurso adesivo, já que exerceu seu direito de recorrer, princípio da unirrecorribilidade das decisões. 

    RECURSO ADESIVO PATRONAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
    Ante o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível que a ré se valha da interposição de dois recursos contra uma mesma decisão. Na hipótese, a apresentação do apelo autônomo, que não foi admitido pelo Juízo a quo, produz a preclusão consumativa sobre o direito de utilizar-se do apelo adesivo para repetir as razões de seu inconformismo contra a sentença. Recurso adesivo da ré de que não se conhece. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. O montante fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais não comporta alteração, porquanto se constata que obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e se atentou à condição socio-econômica dos litigantes, além das particularidades que compõem o caso concreto. Apelo obreiro ao que se nega provimento.

    TJ DFAC 19990110737449 DF, Relator(a): VERA ANDRIGHI ,Julgamento:30/06/2005
    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2899516/apelacao-civel-ac-19990110737449-df-tjdf

  • vejam a questão:
    (cespe/tj/pi/juiz. 2012) Intimado da interposição de apelação pela parte contrária, o réu apresentou contrarrazões no décimo dia e, no décimo quarto, apresentou petição na qual apresentou petição na qual declarou intenção de apelar de forma desiva, mencionando que juntaria as razões em  momentto adequado. Considerando a situação hipotética acima , assinale a opção correta:

    • alternativa (C) correta : Não será possível conhecer da apelação da forma adesiva, por afronta expressa aos principios da consumação e da dialeticidade.
    Estou em dúvidas... se ele apresentou as contrarrazões ocorreu a preclusão consumativa, impedindo que ele interpusesse recurso adesivo . Esse é o meu raciocinio ....
  •  b) A apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo pela mesma parte, em momentos distintos, é inadmissível no sistema recursal, dada a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da interposição primeira de um deles. Errada.
    O Código não exige simultaneidade entre as contrarrazões e o recurso adesivo.

  • confesso que ainda nao me confesso o erro da letra b, estou ainda concordando com o colega acima que disse colacionou jurisprudencia acerca da impossiblidade de apresentar  contrarrazóes no decimo dia, depois apresentar recurso adesivo da apelacao, havendo pois preclusao consumativa.

    Alguem poderia ser um pouco mais didatico para explicar esta questao. Desculpa a falta de compreensào. grata
  • O recurso subordinado é dotado de peculiaridades, quais sejam:

    a. Seu prazo não é comum ao do recurso principal. Deve, ao contrário, ser apresentado no tempo dedicado ao oferecimento de contra-razões, alegações essas que poderão ou não ser prestadas, sem influir no exame de mérito do recurso adesivo.
    (...)


    Nessa linha, José Carlos Barbosa Moreira [03], Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha [04] e Superior Tribunal de Justiça:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INDEPENDÊNCIA DO ATO PROCESSUAL DE RESPOSTA DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. I - O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II - O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso. III - Embargos rejeitados.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17537/consideracoes-sobre-o-recurso-adesivo#ixzz2TaDGI0eG
  • Data vênia, mas tenho que discordar da letra E. Vejamos:

    E) Constitui supressão de instância, não sendo, por isso, admitido no sistema processual, o fato de o Tribunal ad quem, ao apreciar recurso contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide. 

    Veja que falta mais um requisito para que o tribunal julgue de imediato a causa (teoria da causa madura). Além da sentença ser terminativa, o litígio versar unicamente sobre MATÉRIA DE DIREITO. Daí sim é possivel o julgamento de pronto. Se houver materia de fato aí sim haverá supressão de instancia, portanto a letra E estaria correta por não explicitar quanto ao requisito da metéria de direito.
    Veja que falta mais um requisito p 
  • No tocante ao Recurso Adesivo, são válidos os ensinamentos de Fredie Didier Jr. (2012, v. 3, 10ª, p. 96):

    "O prazo para a interposiçâo do recurso adesivo é o prazo de que dispõe a parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal (o recurso independente que fora interposto pela outra parte), conforme o inciso I do art. 500 do CPC. A parte não precisa apresentar contrarrazões e recorrer; pode tomar ambas as atitudes, nenhuma ou apenas uma delas. Convém que a parte elabore peças distintas para cada uma dessas atitudes; mas, desde que se contenham todos os elementos indispensáveis à interposiçâo do recurso, nada impede que se apresente única peça, com as contrarrazões e o recurso".

    Outrossim, colaciono 10 peculiaridades do Recurso Adesivo, extraídas da obra supra:

    1 - Somente é possível cogitar de interposição adesiva em caso de sucumbência recíproca;
    2 - Não se admite recurso adesivo pelo particular em reexame necessário, pois ele não espera o comportamento da Fazenda Pública, na expectativa
    de inércia, a fim de obter logo o trânsito em julgado;
    3 - Somente caberá recurso adesivo pelo particular, se não houver reexame necessário (nos casos em que a lei o dispensa); diversamente, o Poder
    Público pode aderir ao eventual recurso da outra parte, já que, nesse ponto, não haverá reexame necessário;
    4 - O recurso adesivo não é espécie de recurso. Trata-se de forma de interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma independente e de
    forma adesiva;
    5 - Malgrado o CPC limite o cabimento do recurso adesivo a alguns recursos (Art. 500, II, CPC), também se admite recurso ordinário constitucional na forma adesiva, quando fizer as vezes de recurso de apelação (art. 539, II, “b”, CPC), apenas no caso de ações propostas por Município ou pessoa residente no Brasil em face de Estado estrangeiro ou de organismo internacional (CF/88, art. 109, II); 
    6 - Não se admite recurso inominado (Juizados Especiais) adesivo - cabe, porém, o recurso extraordinário adesivo no âmbito dos Juizados Especiais;
    7 - Se o recurso for objetivamente dispensado do preparo (apelação em causas do ECA, p. ex.); a apelação adesiva também o será; todavia, se o recurso exigir preparo, mas o recorrente principal, por circunstâncias pessoais (for beneficiário da justiça gratuita, p. ex.), estiver liberado de fazê-lo, o recorrente adesivo não terá, por isso, esse benefício;
    8 - Não é possível recurso adesivo de terceiro ou Ministério Público nem é possível aderir a recurso de terceiro/Ministério Público;
    9 - O recurso adesivo não serve para a complementação de recurso já interposto, pois neste caso ocorre a preclusão consumativa;
    10 - O recurso adesivo não serve para salvar recurso interposto de forma equivocada. Se a parte perder o prazo para o recurso principal, é melhor que não reconra e aguarde o prazo para a interposição do recurso na forma adesiva.


     
  • Carla, Charlene e Ana,
    O recurso adesivo não é uma espécie de recurso, mas uma forma de interposição. É cabível apenas pela parte que ainda não recorreu da decisão!
    Se, por coincidência, ambas as partes interpõem apelação dentro do prazo, nenhuma delas poderá interpor recurso adesivo sobre a apelação da outra. Isso é o que o julgado trazido pela Carla explica.
    A interposição de um recurso causa preclusão para recorrer adesivamente, mas a apresentação de contrarrazões não. Portanto, se apenas uma das partes interpõe apelação, a outra, no prazo para contrarrazões, poderá interpor recurso adesivo.

    A questão de prova que a Charlene trouxe está certa. Não porque as contrarrazões fazem precluir a oportunidade para recurso adesivo, mas porque no 14º dia do prazo, o réu "apresentou petição na qual declarou intenção de apelar de forma adesiva, mencionando que juntaria as razões em  momento adequado". Vejam que, faltando um dia para o escoamento do prazo, ele não interpôs o recurso, mas apresentou petição DECLARANDO INTENÇÃO DE APELAR, e DIZEDNO QUE JUNTARIA AS RAZÕES POSTERIORMENTE, sugerindo que aguardava intimação do juiz para tanto. Afrontou a dialeticidade, que exige que a interposição seja feita no mesmo ato da apresentação das razões. Afrontou a consumação, que ocorreu com o escoamento dos 15 dias para contrarrazões.

    Perceba que o CPC é expresso quando estabelece a preclusão de um ato por outro. O art. 299 prevê claramente a necessidade de concomitância na apresentação de contestação e reconvenção.


    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


    Não há como admitir presunções de preclusão pelo silêncio da lei. Em especial se essa mesma lei já mostrou que é enfática quando exige atos simultâneos.

    Espero ter ajudado.
  • Deixe-me apenas dar uma contribuição para a letra b. Vejam que a questão falam que é "inadmissível no sistema recursal". Portanto, ela denota uma interpretação ampla.

    Pois bem. Como se sabe, a Fazenda Pública não possui prazo dobrado para contrarrazões. No entanto, segundo a jurisprudência dominante, possui para o recurso adesivo. Isso quase que prova que os prazos não estão necessariamente vinculados, pois, caso contrário, ela somente poderia usufruir desse prazo em dobro caso não contestasse.

    Talvez não seja esta a razão de o CESPE ter dado como incorreto, mas achei interessante compartilhar com vocês, para enriquecer um pouco o debate. Espero ter ajudado.
  • "É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (Araken de Assis, Manual, n. 3.3.3.4, p. 62; Barbosa Moreira, Comentários, n. 174, p. 319), também se admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha os requisitos formais de ambos os atos."

    DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - Manual de Direito Processual Civil - 3ª edição - pg 574

  • Só para complementar: A disposição da letra E consagra a chamada Teria da Causa Madura ou Julgamento per saltum, admitido, sim, no direito brasileiro, previsto no art. 515, §3º do CPC.

  • Fiquei em dúvida quanto ao comentário da colega "A
    ra Araujo", extraído do manual do Daniel Assumpção, 
    
    no sentido de que admite a interposição de recurso adesivo e contrarrazões na mesma peça.
    
    
     
    
    Consultei a jurisprudência do STJ, mas não encontrei nenhum acórdão, apenas a decisão monocrática abaixo 
    
    colacionada, em sentido oposto ao entendimento do Daniel Assumpção.
    
    
    
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 28.035 - SC (2011/0167411-9)
    (...)
    Ocorre que, ao contrário do decidido pelo Tribunal catarinense,
    falta requisito formal a recurso adesivo interposto conjuntamente
    com as contrarrazões de apelação, qual seja, a interposição por meio
    de petição própria, nos termos do art. 500 do CPC. Nesse sentido:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
    (...)
    2 - RECURSO ADESIVO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NA PETIÇÃO
    DE CONTRA-RAZÕES.
    3 - APELAÇÃO DO INSTITUTO DESPROVIDA; NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
    ADESIVA DA AUTORA.
    (TFR, AC 0100479/MG, 3ª Turma, DJ 17.10.1985, EJ       VOL:05764-01
    PG:00281, Relator Ministro MINISTRO NILSON NAVES)
    Não se conhece de recurso adesivo manifestado em contrarazões de
    apelação, e não como peça independente (RT 471/237). (in Theotonio
    Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 43ª edição,
    p. 627, art. 500, nota 13)
    Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
    especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para não conhecer da
    apelação adesiva.
    Intimem-se.
    Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
    Relatora

  • Resposta. D

    breves comentários.

    A.Art. 511 CPC = No ato de interposição do recurso , o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


    D. Art. 509 CPC = O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus  interesses.

    No litisconsórcio unitário o regime é o especial: atos benéficos praticados por um litisconsorte produzem efeitos quanto aos demais; atos maléficos não produzem efeitos, nem mesmo para quem praticou.

  • Acrescentando a previsão legal ATUAL:

    a) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    d) Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    e) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)"