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a) A proibição do venire contra factum proprium é aplicada em caso de nulidade relativa de algum ato.
CORRETA: tal princípio diz respeito à proibição do comportamento contraditório, impedindo que aparte beneficie-se de sua própria torpeza.
b) A ausência de alegação de nulidade relativa, no primeiro momento em que a parte deva falar nos autos, impossibilita o seu conhecimento, de ofício, pelo juiz e gera a preclusão consumativa.
ERRADA: O que há é preclusão temporal. A parte não alega noprazo certo. Consmativa será a preclusão que ocorre por que a parte já realizou o ato.
c) A ausência da data da realização da penhora no correspondente auto de diligência constitui causa de nulidade absoluta, que deverá ser reconhecida de ofício pelo juiz.
ERRADA: Trata-se de nulidade relativa.
d) O juiz anulará, desde a citação, todos os atos do processo que tenha corrido sem conhecimento do MP, se sua intervenção for obrigatória.
ERRADA: Primeiramente, trata-se de nulidade relativa, que apenas será decretada se houver prejuízo. Ademais, a nulidade somente será decretada a partir da não intimação. Art. 246 Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
e) O princípio da causalidade prevê que, anulado o ato, reputam- se automaticamente sem efeito todos os atos subsequentes.
ERRADA: Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
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A boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe o dever de as partes manterem um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de modo que uma não se lese a legítima confiança depositada pela outra. O princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos ou funções reativas: a)venire contra factum proprio; b) supressio; c) surrectio; d) tu quoque.
O desdobramento matriz da boa-fé objetiva é a regra proibitiva, de origens medievais, denominada venire contra factum proprio. Essa expressão, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de “vir contra fato que é próprio”. Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem.
O art. 330 do Código Civil é exemplo de dispositivo legal do quel se extrai norma derivada do venire contra factum proprio. De acordo com essa artigo, o pagamento reiteradamente feito em outro lugar faz presumir renúncia tácita do credor relativamente ao previsto no contrato. Assim, se o contrato previu que Campina Grande seria o local do pagamento, mas, durante certo período, o credor aceitou que o pagamento fosse feito em João Pessoa, ele não poderá alegar que o devedor cometeu ato ilícito. Haverá o supressio do direito de o credor receber em Campina Grande e o surrectio do direito do devedor pagar em João Pessoa.
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A noção que sempre tive do "venire contra factum próprio" é o colocado pela colega Lorena, inclusive o exemplo dado é o que sempre tive em mente para poder identificar o "venire". Porém, não consigo visualizar como a proibição do "venire contra factum proprium" se aplica às nulidades relativas de atos processuais como trazido na questão. Se alguém puder me explicar, agradeço!
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Letra "A"
CPC, Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
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Correta a alternativa "a".
Primeiramente, convém dizer que o princípio venire contra factum proprium vem descrito no artigo 243 do CPC que refere: "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requeridaa pela parte que lhe deu causa".
O princípio em comento só se aplica às nulidades relativas, uma vez que as nulidades absolutas são insanáveis e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição; por isso, nada impede que a própria parte que deu causa à nulidade absoluta venha a provocar a manifestação judicial.
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letra b
O JUIZ NÃO PODE DECLARAR DE OFICIO A INCOMPETENCIA RELATIVA, NEMMESMO SE O FIZER EM SUA PRIMEIRA INTERVENÇÃO NO FEITO. SUMULA 33 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Obrigada, colegas Vanessa
e Rodrigo Freitas! Os seus comentários me ajudaram a vislumbrar o "venire
contra factum proprium" nas nulidades relativas de atos processuais.
E pesquisando um pouco mais, verifiquei outros
casos de ocorrência do “venire” nos atos processuais, como:
Ex: a parte não pode recorrer contra uma decisão
que já havia manifestado sua aceitação (art. 503 do CPC). Isso seria venire
contra factum proprium.
Ex:
se o réu exerce seu direito de defesa de forma abusiva, o juiz poderá, como
sanção, conceder a tutela antecipada ao autor (art. 273, II, do CPC). O réu,
nesse caso, violou a boa-fé objetiva.
Ex:
se a parte interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, significa
que violou o princípio da boa-fé processual, podendo ser multada por litigância
de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
Exemplos
retirados de interessante artigo sobre “Boa-fé objetiva no processo civil”.
Para quem tiver interesse, o texto se encontra no endereço
ttp://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html
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A incompetência relativa é um bom exemplo. O próprio autor da ação deu azo à incompetência relativa, logo não poderá argui-la.
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- SUPRESSIO – perda de um
direito pelo não exercício no tempo
- SURRECCTIO – aquisição
de um direito que não estava previsto
- VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO – vedação ao
comportamento contraditório
- TU QUOQUE – não faças p
outro o que não deseja para ti