SóProvas


ID
922366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos e da efetividade da tutela jurisdicional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cespe desatualizado..

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 475-J  DO CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE.
    1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art.
    475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp
     1225890/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)
  • DAN BR,

    Acredito que o julgado citado não se aplica ao presente caso, pois a questão trata de "prazo para cumprimento de obrigação de fazer", ao passo em que o acórdão se refere a "execução para pagamento de quantia certa"!


    "...475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial."

    Há, contudo, outro julgado recente do STJ defendendo que a notificação pode ser por advogado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃODE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
    - Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panoramaprocessual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação daparte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena demulta diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, viaimprensa oficial.
      AgRg no AREsp 102561 RS 2011/0232172-1

    Desse modo, acredito que, de acordo com a jurisprudência mais atual, a questão parece mesmo estar equivocada.
     
  • Analisando a jurisprudência do STJ, encontrei este julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
    MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
    - A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. Precedentes.
    - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
    - Agravo não  provido.
    (AgRg no REsp 1214247/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
     
    Some-se a isso, o teor da Súmula 410 do mesmo Tribunal:
    	A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessáriapara a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazerou não fazer.

    Então, entendo que STJ está pendendo no sentido de exigir a intimação pessoal do devedor no cumprimento das obrigações de fazer. Ademais, como o Cespe adotou essa posição, então acho q ela deve ser seguida, apesar do julgado colacionado no comentário anterior ser também recente!

    E aproveitando o ensejo: por que a alternativa "a" está incorreta?

  • Complementando os comentários:

    a) CPC, Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). 

    b)  "A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor" Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2012, pág 712

    c) CORRETA. Questão bem explorada pelos colegas, que citaram os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 102561 RS 2011/0232172-1 e AgRg no REsp 1214247/RS

    d) CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

    e) Lei nº 9.494/1997 - Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Há casos em que não é possível: Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • Apesar da bem lembrada, pelo colega acima, súmula 410 do STJ, vejam o entendimento da Segunda Seção do STJ:

    É possível a cobrança das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de não-fazer, quando há regular intimação da decisão judicial que impõe essa obrigação, ainda que não tenha sido o réu intimado pessoalmente a esse respeito, pois, apesar do ditame da Súmula 410 do STJ, vigora o entendimento na Segunda Seção, diante da sistemática processual estabelecida a partir da Lei 11.232/2005, de que é válida a intimação da parte devedora para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa diária, se
    realizada na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial.

    Processo
    REsp 1359558 / PB
    RECURSO ESPECIAL
    2012/0250004-2
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    09/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/05/2013
  • letra A) incorreta: Súmula 317 STJ É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
  • Comentários do item "e":

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
    POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
    1. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.
    Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1046087/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)
  • Considerações do Prof. Gajardoni (LFG) sobre a súmula 410 do STJ:

    Também no âmbito do STJ há o entendimento que o momento da incidência da multa é tão logo decorra o prazo para o cumprimento da obrigação fixada pelo juiz.
     
    Súmula 410 do STJ - Aprévia intimação pessoal do devedorconstitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
     
    A ideia dessa sumula é: não adianta intimar na pessoa do advogado porque ele não é o obrigado. Esse entendimento foi assim sumulado porque tratar-se-ia de obrigação de responsabilidade da parte, não podendo o advogado responder pela intimação para o cumprimento.
     
    Acontece que essa sumula foi editada antes de Lei 11.232/2005. Após o advento dessa lei o STJ já decidiu pugnando pelo entendimento que a intimação para pagamento da multa (art. 475 J) do CPC se da na pessoa do advogado. Por isso há uma tendência já inaugurada na segunda sessão do STJ(Ag 857.758 RS entre outros) autorizando a intimação da obrigação de fazer ou não fazer na pessoa do advogado (OVERRULING– superação da jurisprudência anterior em virtude de novos argumentos).
     
    A súmula ainda não foi cancelada, por isso, em provas objetivas, deve ser respondido de acordo com a súmula.
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
    DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
    410-STJ. EXCLUSÃO DA PENA. PROVIMENTO.
    1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
    necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação
    de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410,
    editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei
    11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico
    em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg
    857.758-RS.
    2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento
    da obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do
    conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da
    obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é
    suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao
    cumprimento da obrigação de fazer.(REsp 1349790 / RJ, julgado em 25/09/2013).

  • Não confundir a multa cominatória a que se refere a sumula do STJ, específica para o caso de obrigação de fazer, com aquela do art. 475-J, do CPC, cabível na hipótese de cumprimento de sentença objetivando o pagamento em dinheiro, exigível se o devedor, intimado por seu advogado, não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

  • FALARAM, MAS NGM RESPONDEU QUAL A ALTERNATIVA CERTA

  • Alternativa C: Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "Não resta dúvida de que determinando um prazo para o cumprimento da obrigação caberá a intimação do devedor, havendo divergência doutrinária a respeito da forma dessa intimação. Apesar de a obrigação ser da parte e não de seu patrono, e de o ato de cumprir a obrigação não ser um ato postulatório, entendo possível a intimação do devedor na pessoa do advogado, pelas mesmas razões da possibilidade no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa." 


    Bons estudos!!!! 

  • Acerca da letra C, seguem entendimentos proferidos no anos de 2013 e 2014 pelo STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NÃO FIXAÇÃO DE DATA NA DECISÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA OU DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Tratando-se de multa em obrigação de fazer, a incidência da multa diária tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação.

    2. O prazo para oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/2005, inicia-se quando realizados a penhora ou o depósito judicial para a garantia do juízo.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1312084/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)


    PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. INÍCIO DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ.

    "Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, no sentido de que tratando-se de multa em obrigação de fazer, o dies a quo da incidência da multa diária inicia com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação" (AgRg no Ag 1.189.289/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 28/4/10).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 486.994/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)


  • Não concordo com a LETRA "c". Vejamos: A alternativa fala que:

    "A intimação pessoal do devedor é necessária para início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado".

    Ocorre que a SÚMULA N. 410-STJ, informa que  "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

    Logo, em se tratando do cumprimento de obrigação de fazer, a intimação pessoal é medida necessária para a eventual cobrança de astreinte, e não para início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença. Que, inclusive, pode ser voluntário.

    Não sei se tem lógica o meu raciocínio, mas creio que o gabarito tá equivocado.

  • GAB PRELIMINAR C

    NOVO CPC

    A) alguém sabe se sumula 317 STJ é aplicável com NCPC? Sempre há execução definitiva, sejam os embargos recebidos com efeito suspensivo ou não?

    B) (idem CPC 73)

    C) fica dispensada intimação pessoal

    D) é o atual julgamento liminar de improcedencia, que dispensa citação do réu

    E) (idem CPC 73)