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ID
922372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos atos processuais no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação às consequencias processuais, os prazos se subdividem em próprios e impróprios.

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da possibilidade de determinado ato (preclusão temporal).

    Impróprios são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrepeitados, não geram qualquer consequência processual, o que, do ponto de vista da efetividade do processo é lamentável.
  • Gabarito letra B

    Letra A, errado
    Artigo 180, CPC - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação


    Letra B, CERTO
    Já explicado pelo colega acima.

    Letra C, errado
    Não é sempre que a DP será curadora especial.
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.
    1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a parte for representada pela Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes do STJ.
    2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é membro da Defensoria Pública, bem como não foi provada a concessão da Justiça Gratuita.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)
  • Letra D, errado

    Artigo 302, parágrafo único: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Letra E, errado
    Artigo 155, parágrafo  único: O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
  • Somente para complementar, em relação a alternativa "C" está incorreta porque afronta a literalidade do disposto no art. 9º, inciso II, do CPC, ou seja, a curadoria especial somente será exercida ao réu revel citado fictamente (por edital ou hora certa). Lembrar que é possível que o réu seja citado pessoalmente e não apresente defesa, hipótese em que não lhe será nomeado curador especial.
  • PRAZOS PROCESSUAIS.
     
    TIPOS DE PRAZOS:
    a) próprios– também chamados PRECLUSIVOS. Nos termos do art. 183, os atos das partes (incluso o MP quando atua nessa condição) e do terceiro interveniente, em regra são próprios, e tem de ser respeitados sob pena de preclusão temporal.
    b) Impróprios–são os praticados pelo juiz, seus auxiliares e pelo MP na função de custos legis, isto é, não implicam a perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato, mesmo depois de superados
  • olá, alguém poderia me explicar o erro da alternativa "c".??
  • Vislumbro outro erro na letra "c", não será sempre que verificada a revelia que haverá a nomeação de um curador especial, pois de acordo com o artigo 9 do CPC, só será indicado curador no caso de réu revel citado por edital ou com hora certa.

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

  • Rivanda, já foi explicado pela colega Tatiana.

  • Prazos próprios são aqueles direcionados às partes, ao MP quando este atua como parte e terceiros, onde, se não praticados em tempo, acarretam na preclusão, ou seja, o perecimento do exercício do direito; ao passo que os

     Prazos impróprios são aqueles exercidos pelo juiz, MP quando atual como fiscal da lei e auxiliares da justiça e, quando não praticados, não geram a preclusão, mas sim, sanções administrativas.

    OBS: O que diferencia o prazo impróprio do prazo próprio é a preclusão temporal.

  • Acrescentando a previsão legal atual:

    a) Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    c) Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    e) Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.