CTB
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
Apenas complementando:
O § 1º do Art. 68. Equipara o ciclista ao pedestre, quando desmontado e empurrando a bicicleta; nestas condições, portanto, poderá utilizar o passeio e outras áreas de passagem exclusivas daquele que está a pé. É muito comum o questionamento sobre se esta mesma equiparação se estende aos MOTOCICLISTAS; embora seja razoável assim concluir, quando a motocicleta estiver desligada e sem a utilização da sua capacidade motora, não é este o posicionamento do Conselho Nacional de Trânsito, que assim estabeleceu, na Resolução n. 371/10 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito): “Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, NÃO se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB”.