GABARITO ERRADO.
Analisando a questão:
(...) Pedro dirigia um veículo automotor que lhe fora emprestado por João e foi parado em uma blitz, quando um dos agentes de trânsito lhe pediu que exibisse sua CNH e os documentos de registro e licenciamento do automóvel que dirigia.
A partir dessa situação e sabendo que o CTB define como crime “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação” e como infração “Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório”, julgue o item seguinte.
Se o agente de trânsito, ao observar os documentos exibidos por Pedro, suspeitasse da adulteração de sua CNH e determinasse medida administrativa de recolhimento desse documento, então Pedro não teria o dever de entregá-lo, por tratar-se de medida abusiva e ilegal, já que a mera suspeita de adulteração não pode ser causa de aplicação da referida medida administrativa.
A previsão para o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação por suspeita de adulteração está prevista no Art. 272 do CTB:
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
A previsão para a aplicação da respectiva medida administrativa pelo agente de trânsito está prevista no Art. 269 do CTB, III:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
(...)
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
Pelo descumprimento da medida administrativa, cabe a seguinte autuação de trânsito, prevista no Art. 195 do CTB:
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave; (5 PONTOS)
Penalidade - multa. (R$ 195,23 cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos)
Cabe destacar que não caracteriza o crime de Desobediência, previsto no Art. 330 do CP, pois o Art. 195 do CTB constitui uma infração administrativa.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.