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ID
923473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Sobre os crimes de trânsito, julgue o item a seguir.

Se o condutor de uma motocicleta estiver sob o efeito da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína e, em decorrência disso, causar acidente com vítima fatal, então ele responderá criminalmente pelo homicídio e pela condução perigosa do veículo. Porém, a conduta do motociclista não poderá ser enquadrada no tipo que define a embriaguez ao volante, em face da natureza da substância utilizada.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
    Seção II - Dos Crimes em Espécie

    Art. 306

    Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    A cocaína é substância psicoativa.

    Gabarito: Errado

  • Se o condutor de uma motocicleta estiver sob o efeito da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína e, em decorrência disso, causar acidente com vítima fatal, então ele responderá criminalmente pelo homicídio (CERTO = homicídio culposo no trânsito) e pela condução perigosa do veículo (ERRADO = o cara pode estar totalmente embreagado/ drogado e não conduzir perigosamente o seu veículo). Porém, a conduta do motociclista não poderá ser enquadrada no tipo que define a embriaguez ao volante, em face da natureza da substância utilizada (ERRADO = claro que pode, cocaína é uma droga alucionógena).

  • Só para acrescentar ao tema homicídio culposo na direção do veículo, deixo uma atualização trazida pela Lei nº 13.546/2017:

     

    O crime de homicídio culposo agora possui uma qualificadora para quem conduzir sob influência de álcool ou psicoativo.

    *Homicídio Culposo: detenção de 2-4 anos

    *Homicídio Culposo sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • pessoal, nesse caso, não mais haverá o crime do 306, sob pena de "bis in iden". a lei 13546/17 prevê uma qualificadora do crime de homicídio culposo para quem está com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (302).

  • Se o condutor de uma motocicleta estiver sob o efeito da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína e, em decorrência disso, causar acidente com vítima fatal, então ele responderá criminalmente pelo homicídio (CERTO = homicídio culposo no trânsito) e pela condução perigosa do veículo (ERRADO = o cara pode estar totalmente embreagado/ drogado e não conduzir perigosamente o seu veículo). Porém, a conduta do motociclista não poderá ser enquadrada no tipo que define a embriaguez ao volante, em face da natureza da substância utilizada (ERRADO = claro que pode, cocaína é uma droga alucionógena).


    Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO


    Seção II - Dos Crimes em Espécie

    Art. 306

    Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

  • Condução perigosa não.


    Fere ao princípio da consunção. O tipo penal maior absorve o menor.

  • Errado.


    Beber + Dirigir + Matar = crime de homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor. Esse crime absorve o crime de Embriaguez ao volante, mas não impede o enquadramento da conduta do agente na infração de trânsito do artigo 165 ou 165-A.

  • ERRADÍSSIMO. Na CTB considera-se também alcoolizado quem tem os seus reflexos alterados por entorpecentes.

  • se enquadra como outra substância ....

    Art. 306

    Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

  • Gabarito: ERRADO

    Apesar de ter havido modificações por legislações posteriores à 2002, a questão continua ERRADA.

    Vamos ver o que diz o famoso art. 306 (tem que estar no sangue do concurseiro) do CTB:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    § 3° O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 

    A tipicidade é conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e dois casos: por influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência. O motoqueiro se enquadra no segundo caso.

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