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Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A cocaína é substância psicoativa.
Gabarito: Errado
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Se o condutor de uma motocicleta estiver sob o efeito da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína e, em decorrência disso, causar acidente com vítima fatal, então ele responderá criminalmente pelo homicídio (CERTO = homicídio culposo no trânsito) e pela condução perigosa do veículo (ERRADO = o cara pode estar totalmente embreagado/ drogado e não conduzir perigosamente o seu veículo). Porém, a conduta do motociclista não poderá ser enquadrada no tipo que define a embriaguez ao volante, em face da natureza da substância utilizada (ERRADO = claro que pode, cocaína é uma droga alucionógena).
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Só para acrescentar ao tema homicídio culposo na direção do veículo, deixo uma atualização trazida pela Lei nº 13.546/2017:
O crime de homicídio culposo agora possui uma qualificadora para quem conduzir sob influência de álcool ou psicoativo.
*Homicídio Culposo: detenção de 2-4 anos
*Homicídio Culposo sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos
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pessoal, nesse caso, não mais haverá o crime do 306, sob pena de "bis in iden". a lei 13546/17 prevê uma qualificadora do crime de homicídio culposo para quem está com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (302).
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Se o condutor de uma motocicleta estiver sob o efeito da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína e, em decorrência disso, causar acidente com vítima fatal, então ele responderá criminalmente pelo homicídio (CERTO = homicídio culposo no trânsito) e pela condução perigosa do veículo (ERRADO = o cara pode estar totalmente embreagado/ drogado e não conduzir perigosamente o seu veículo). Porém, a conduta do motociclista não poderá ser enquadrada no tipo que define a embriaguez ao volante, em face da natureza da substância utilizada (ERRADO = claro que pode, cocaína é uma droga alucionógena).
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
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Condução perigosa não.
Fere ao princípio da consunção. O tipo penal maior absorve o menor.
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Errado.
Beber + Dirigir + Matar = crime de homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor. Esse crime absorve o crime de Embriaguez ao volante, mas não impede o enquadramento da conduta do agente na infração de trânsito do artigo 165 ou 165-A.
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ERRADÍSSIMO. Na CTB considera-se também alcoolizado quem tem os seus reflexos alterados por entorpecentes.
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se enquadra como outra substância ....
Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
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Gabarito: ERRADO
Apesar de ter havido modificações por legislações posteriores à 2002, a questão continua ERRADA.
Vamos ver o que diz o famoso art. 306 (tem que estar no sangue do concurseiro) do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3° O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
A tipicidade é conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e dois casos: por influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência. O motoqueiro se enquadra no segundo caso.
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