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CPP
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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GABARITO CORRETO.
NÃO ESTÁ NO CPP E SIM NO CTB.
CTB: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
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Pessoal, apenas um detalhe, participar - em via pública - de "RACHA" por si só não configura o crime do 308. A questão deve deixar claro se há ou não perigo de dano. Caso não haja o risco de dano, configurar-se-á mera infração .
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Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
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Atenção: Salvo engano, o "racha" para caracterizar crime não necessita gerar perigo de dano.
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Se der um branco na hora da prova quando falar de Juiz, pense, O que eu um juiz não pode?
Juiz pode quase tudo hahhahah
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Questão capciosa, pois em momento algum deixa claro que estava (gerando situação de risco), pois sendo um crime concreto, necessita gerar o perigo, outra, que a questão fala que os agentes chegaram logo da pra inferir que o racha nem chegou a acontecer.
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Nova redação do art. 308 do CTB, alterado pela lei LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (...)
Entra em vigor após decorridos 120 dias (ou seja, a partir de abril de 2018 começa a valer).
Obs.: Continuará sendo crime de perigo concreto, com a diferença que foi tipificada mais uma conduta, grifada em vermelho.
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Redação "antiga" dada pela Lei nº 12.971 de 2014 (ainda em vigor hoje, março de 2018), apenas para comparação com a nova:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (...)
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questão confusa...em momento algum ela afirmou que houve perigo de dano as 3 horas da madrugada para ocorrer crime. Ao meu ver configurou apenas infração administrativa pelo fato da lei exigir para consumação o ccrime o perigo.
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correta! A questão se refere ao artigo 294 do ctb.
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CTB
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
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CTB: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
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Falo de Juiz, só saber disso que juiz no Brasil pode tudo.
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Mais uma que caberia anulação, estou pleiteando isso com base nas anulações por erro de digitação que nada interferem na questão em si, tipo, quem realiza "denúncia" é o MP (Promotor), em nenhum momento fala em "denúncia anônima".
Mas enfim, CESPE > CF.
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Questão ao meu ver devia ser anulada.
O juiz não pode fundamentar sua decisão com base em denúncia anônima.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
CTB: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
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Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
A questão não diz se gerou risco a incolumidade pública ou privada, respondi várias questões que a supressão desta parte grifada tornava o item falso/errado.
Vai entender!
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Apesar de o CTB prever a medida cautelar DE OFÍCIO pelo juiz no art. 294, Renato Brasileiro sustenta que a partir das alterações pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) no CPP, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só pode ocorrer MEDIANTE PROVOCAÇÃO da autoridade policial ou do Ministério Público (seja na fase investigatória ou processual). Essa nova sistemática deve ser aplicada não apenas no âmbito do CPP, mas também na legislação especial (crimes de trânsito). Se o juiz decretar a cautelar de ofício, há violação do sistema acusatório.
(Renato Brasileiro, 2020, p. 1.179)
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GABARITO: CERTO.
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Assertiva C
o juiz poderá decretar medida cautelar de ofício, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, para efeito de suspender a habilitação de Rodrigo.
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Mas gente...nem crime é...não gerou perigo de dano do 308, portanto, não chegaria qualquer denúncia ao juiz.
ou eu estou errado? Ninguém mais pensou nisso?
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Meu irmão, o juiz só não pode nada. Ele pode tudo.
Leva esse pensamento que dá pra matar algumas..
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Certa
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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Juiz pode suspender de ofício ou decretar proibição OU a requerimento do MP ou DELTA
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Na lei há expressa previsão, independente do que está previsto no CPP...
Aliás, aplica-se o CTB ( especialidade)
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Se o crime for de ação penal pública, somente o MP pode fazer a denuncia e Delegado fazer o requerimento. Questão mal feita.
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O juiz poderá decretar medida cautelar de ofício para suspender. Todavia não o poderá para cassar a cnh ou permissão
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(...)ao receber a respectiva denúncia, o juiz poderá decretar medida cautelar de ofício, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, para efeito de suspender a habilitação de Rodrigo.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da PPD ou CNH, ou a proibição de sua obtenção.
- SUSPENSÃO ou PROIBIÇÃO DE SER OBTIDA A PPD OU CNH:
- A qualquer fase da investigação com necessidade de garantir a ordem pública.
1) Pelo Juiz como medida cautelar de ofício;
2) Por decisão motivada pelo MP ou Autoridade Policia;