SóProvas


ID
923485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes de trânsito, julgue o item a seguir.

Não comete o crime de omissão de socorro descrito no CTB o condutor de veículo que, passando pelo local de acidente automobilístico imediatamente após a sua ocorrência, deixa de prestar socorro imediato às vítimas ou de solicitar auxílio de autoridades públicas.

Alternativas
Comentários
  • Como ele nao deu causa ao acidente, ele responde pela omissão do CP

  • Mas aqui ele não fala que o condutor é o causador do acidente. Nos casos que a pessoa se acidenta sozinha, não é crime deixar de prestar socorro?

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Não comete o crime do artigo 304 alguém que esteja simplesmente passando pelo local da ocorrência, como transeunte, pois a tipificação prevê, expressamente, que o crime é cometido pelo condutor do veículo (qual veículo? Aquele que tenha se envolvido diretamente no fato, como se verá a seguir); todavia, é possível que um pedestre que não tenha dado qualquer apoio a uma vítima do trânsito seja enquadrado no crime do artigo 135 do Código Penal:Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

    Então não responde no CTB 304 e sim no crime do artigo 135 do código penal, questão certa

  • questão confusa pelo ctb ele não comete crime pelo cp ele comete...

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário:  quanto à omissão de socorro três considerações são necessárias, para que seja esgotado o tema omissão de socorro. Veja cada uma delas:

    Condutor não envolvido no acidente que se omite – Devemos entender como condutor não envolvido aquele que está passando pelo local. Imagine que este condutor presencie uma cena onde uma pessoa precisasse de socorro, e este se omitisse. Será que responderia com fulcro no art. 304 do CTB? É evidente que não, uma vez que o 304 requer condutor envolvido, o condutor responderia com base no art. 135 do Código Penal.

    Condutor envolvido, causador do acidente, culposamente, que se omite – Note que este condutor praticou, antes da omissão de socorro, um homicídio culposo ou uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Em virtude do exposto, a omissão de socorro configura apenas uma circunstância aumentativa de pena do delito, não subsistindo como crime autônomo. Enfim, na situação exposta o crime cometido ou é 302 ou 303 do

    CTB com aumentativo de pena.

    Condutor envolvido, que não é considerado culpado pelo acidente, que se omite – Apenas nesta situação é que se aplica o art. 304 do CTB.

    Finalmente, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves, incide a aplicação do art. 304 do CTB.

  • Art. 304 Deixar o CONDUTOR DO VEÍCULO, na OCASIÃO DO ACIDENTE, de:

    - prestar IMEDIATO socorro à vítima,

    - ou não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
    Parágrafo único. INCIDE NAS PENAS previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
     

    PARA QUE SE CONFIGURE O CRIME do artigo 304

    1º) seja uma ocorrência de trânsito com vítima (morte ou lesões corporais), sendo irrelevante a existência ou não de danos materiais.

    2º) que aquele que se omitiu seja um CONDUTOR de veículo;

    3º) que o CONDUTOR tenha se envolvido, de alguma forma, na ocorrência;

    4º) que não seja o causador (por dolo) da morte e/ou lesão;

     

    __________________________________________________

    Complementando:

    ESQUEMA (Art. 176, Art. 304 e Art. 301)

    PARTICIPOU DO ACIDENTE E NÃO PRESTOU SOCORRO, PODENDO FAZÊ-LO:

    - > Infração GRAVÍSSIMA - MULTA 5 X - recolhimento da CNH.
    O CONDUTOR, NA OCASIÃO DO ACIDENTE, NÃO PRESTOU SOCORRO:

    - > Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa (se o fato não constituir elemento de crime mais grave).

    Incide nas mesmas penas:

    - Ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros 

    - Vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves

    ATENÇÃO.: Em acidentes de trânsito de que resulte vítima, tendo o condutor prestando socorro integral, não se imporá a prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.

    ATENÇÃO: É possível que o sujeito fuja do local do acidente por questão de segurança física. Nesse caso, há exclusão da antijuridicidade (estado de necessidade).

     

    LETRA DE LEI:

    Art. 176. Deixar o CONDUTOR envolvido em ACIDENTE COM VÍTIMA:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

      Infração - GRAVÍSSIMA;

      Penalidade - multa (CINCO VEZES) e suspensão do direito de dirigir;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 304. Deixar o CONDUTOR do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - DETENÇÃO, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que RESULTE VÍTIMA, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    ATENÇÃO: É possível que o sujeito fuja do local do acidente por questão de segurança física. Nesse caso, há exclusão da antijuridicidade (estado de necessidade).

  • Se ele é o causador do acidente e se omite = aumentativo (302 ou 303) 
    Se ele está envolvido mas não é o causador e se omite = crime do artigo 304.  
    Se ele é 3º (vê o acidente) e se omite = omissão de socorro código penal

  • Bizu:

     

    Omissão de socorro motorista envolvido: CTB 

    Omissão de socorro motorista NÃO envolvido: Código Penal

     

    SEGUE OS ARTIGOS:

    Omissão de socorro motorista envolvido: CTB 

    Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    Omissão de socorro motorista NÃO envolvido: Código Penal -

    Art. 135  - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

  • CORRETÍSSIMO! Responde pelo 135 do Código Penal, a famosa omissão própria. Não cabe tentativa nesse artigo, pois a própria omissão acarreta a consumação do 135.

    Só responderia pelo CTB se estivesse envolvido.

    FORÇA!

  • Correto ! 

    Para responder por omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro ele deveria estar envolvido no acidente. 

     

  • Se ele é o causador do acidente e se omite = aumentativo (302 ou 303) do CTB


    Se ele está envolvido mas não é o causador e se omite = crime do artigo 304 do CTB


    Se ele é 3º (vê o acidente) e se omite = omissão de socorro código penal

  • Não responde pelo CTB mas responde pelo CP.

  • Se não estava envolvido no acidente, não comete o crime de omissão de socorro tipificado no CTB. Entretanto, haverá cominações penais cabíveis.

  • ART. 135, CP. NEEEEXT

  • SOMENTE USA CP NO TRÂNSITO NO CASO DE HOMICÍDIO DOLOSO!!!!!!!

    NADA DE CP NO ATO SUPRAMENCIONADO. PAREM DE VIAAAAAAAAAAAGEM.

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Maus-tratos

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Se ele é o causador do acidente e se omite = aumentativo (302 ou 303) do CTB

    Se ele está envolvido mas não é o causador e se omite = crime do artigo 304 do CTB

    Se ele é 3º (vê o acidente) e se omite = omissão de socorro código penal

  • AGENTE PRINCIPAL DO ACIDENTE QUE DEIXOU DE PRESTAR SOCORRO = RESPONDE PELO CTB.

    TERCEIRO QUE, VENDO A SITUAÇÃO, DEIXA DE PRESTAR SOCORRO OU SOLICITAR AUXÍLIO ÀS AUTORIDADES = RESPONDE PELO CP

  • GABARITO: CERTO.

  • Omissão própria, prevista no CP

  • Realmente é crime, porém a espécie está descrita no codigo penal, pelo fato de não estar envolvido no acidente, apesar da questão tratar-lo com o termo: Condutor.

  • imagina uma pessoa de 70 anos prestando socorro

  • Se ele está envolvido = crime CTB Se ele não está envolvido = crime C. P se for causador = aumento de pena
  • Se o agente não prestar socorro? Crime, CTB.

    Se o agente presta socorro de imediato? não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

    Se terceiro não presta socorro? Crime, Código Penal.

    OBS: a morte da vítima não retira a responsabilidade de prestar socorro.

  • CTB sem crime

    CP crime (omissão)

  • Crime previsto no Codigo penal

    • Se está envolvo CRIME no CTB

    • Se NÃO está envolvido CRIME no código penal

    CRIME DE OMISSÃO

    ERRADO

  • Lembrando que ele só vai cair no 304 se tiver envolvido no acidente mas não for o causador.

    Deixar de prestar socorro à vitima quando possível faze-lo sem risco pessoal é causa de aumento de pena e só se aplica ao 302 e 303.

    Nos casos do 302 e 303 se uma conduta for ao mesmo tempo aumentativa e agravante, PREVALECE A AUMENTATIVA ( 1/3 à metade )

  • Responde por omissão própria, pelo Código Penal.

  • GAB: CERTO

    RESPONDE POR OMISSÃO DE SOCORRO - ART. 135 DO CP

  • crime previsto no pc.

  • Gabarito: Certo

    Ele responde de acordo com o CP.

  • Se o condutor é causador do acidente e se omite --- aumentativo de pena (art. 302 ou 303, CTB).

    Se está envolvido, mas não é o causador do acidente e se omite --- (art. 304 do CTB).

    Se é terceira pessoa (apenas vê o acidente), e se omite --- omissão de socorro, CP.

  • Então o gabarito está errado não está guerreiros? Ele comete sim crime de omissão. Onde estou errada nisso?

  • Esse CTB é cheio de erros.

  • Ele responde por omissão no CP.

    GAB: E

  • A questão pergunta se o cara que viu o acidente, mas não o causou comete crime de omissão de socorro no CTB. Não, segundo o CTB, não! Mas comente crime de omissão de socorro segundo o CP.

  • Eu não posso mais errar esse tipo de questãoooo :-(

    Se está envolvido no acidente > regras do CTB

    Se está passando ou NÃO envolvido no acidente > Omissão de Socorro do código penal

    Essa foi a última vez que errei!!!

    Avente o/

  • 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • Omissões: Se envolvido no acidente : CTB; Se não envolvido no acidente: CPP

    Se ele é o causador do acidente e se omite = aumentativo (302 ou 303) do CTB

    Se ele está envolvido mas não é o causador e se omite = crime do artigo 304 do CTB

    Se ele é 3º (vê o acidente) e se omite = omissão de socorro código penal

  • CRIME NO CTB ele não comete, mas no Penal sim.
  • Atenção! Deixar de prestar socorro vítima de acidente trânsito quando solicitado é infração administrativa de natureza grave!!!

  • O condutor que passar após o acidente ter ocorrido não cometerá o crime previsto no CTB, cometerá o crime de omissão de socorro previsto do CP

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    • Infração: grave;
    • Penalidade: multa (R$195,23)

    ATENÇÃO: NÃO ESTÁ ENVOLVIDO DO ACIDENTE!! Está passando pelo local e o agente solicita prestação de socorro. Crime no (art. 135 CP - omissão de socorro).

  • 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    • Infração: grave;
    • Penalidade: multa (R$195,23)

    ATENÇÃO: NÃO ESTÁ ENVOLVIDO DO ACIDENTE!! Está passando pelo local e o agente solicita prestação de socorro. Crime no (art. 135 CP - omissão de socorro).

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    _____________

    é somente o condutor é o agente ativo desse crime.

  • Não responde pela omissão prevista pelo CTB, mas pela omissão prevista no CP. Uma vez que não está envolvido, nem foi solicitado.

  • Responde pelo crime de OMISSÃO DE SOCORRO do CÓDIGO PENAL