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ID
923497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Julgue o item a seguir, relativo à circulação de veículos automotores e à conduta dos motoristas no trânsito em vias terrestres nacionais.

Considere o que dispunha o art. 83 do CTB de 1966, revogado pela Lei n.º 9.503/1997:

“É dever de todo condutor de veículo: (...) Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. Penalidade: Grupo 2".

Sabe-se que, sob a vigência daquela norma, a justiça paulista proferiu julgamento que foi ementado nos seguintes termos:

No trânsito pelas avenidas muito movimentadas, não é possível obedecer estritamente à distância de segurança, pois, se alguém o faz, imediatamente é pressionado pelo condutor que trafega à sua retaguarda, ou então é ultrapassado por outro motorista que se coloca à sua frente, anulando a disposição regulamentar.

Tais informações justificam o fato de o novo CTB não exigir que o condutor guarde distância frontal de segurança entre o veículo do condutor e o que se lhe segue à frente.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    CAPÍTULO XV
    DAS INFRAÇÕES
    Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

      Infração - grave;

    Penalidade - multa.


  • ERRADO

     

    CTB

     

            Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

     

    (...)

     

      II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

     

  • É a tal da "distância virtual" - matéria tratada na disciplina de direção defensiva. Distância de "2 segundos" frontal, e 4 em caso de chuva.

  • Comentárioa do professor Julyver 

        A exigência de distância de segurança é reiterada na norma geral de circulação e conduta constante do artigo 29, inciso II, o qual, assim como o artigo 192, não prevê uma distância exata que deve ser guardada, circunstância que merece destaque, para fins de punição aos infratores.

        Na verdade, mesmo se houvesse a determinação legal desta distância (assim como ocorre no artigo 201, que obriga a distância de um metro e cinquenta centímetros, ao passar ou ultrapassar bicicleta), também seria uma infração de difícil fiscalização, pois não há como se medir, de maneira fiel e automática, a distância que dois veículos se encontram, no momento que passam pelo agente de trânsito.

        QUANTO À DISTÂNCIA FRONTAL DE SEGURANÇA, existe uma recomendação da direção defensiva, conhecida como “REGRA DOS DOIS SEGUNDOS”, calculada da seguinte forma: quando o veículo que se encontra à frente do condutor, passa por um determinado objeto fixo (uma árvore, um poste, um semáforo, uma placa de sinalização etc.), este condutor deve mentalizar dois segundos (contando, de maneira devagar: “mil e um”, “mil e dois”), devendo passar com seu veículo pelo mesmo ponto apenas quando encerrada a contagem; todavia, trata-se apenas de um referencial, não sendo válido para fins de sanção administrativa pela infração do artigo 192.

        O QUE SE RECOMENDA, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (inclusive no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n° 371/10) É QUE O AGENTE DE TRÂNSITO, para avaliar se a distância é segura, considere as circunstâncias que propiciam acidentes, como pista molhada, neblina, volume de tráfego, geometria da via e velocidade dos veículos, sendo necessário constar, no campo de observações do auto de infração, a situação com a qual ele se deparou, por exemplo: “pista molhada, veículo transitando junto a outro veículo”; “motocicleta, em zig zag, entre veículos parados” ou “motocicleta transitando junto a outro veículo, na mesma faixa, com risco de colisão”.

        EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA ENTRE VEÍCULOS, é importante observar que tal situação não constitui infração, por si só, tendo em vista que a proibição deste tipo de circulação, que estaria prevista no artigo 56, teve o veto do Presidente da República, quando da aprovação do Código de Trânsito; portanto, a infração do artigo 192 somente ocorrerá quando o comportamento do motociclista demonstrar, claramente, que estava colocando em risco a segurança do trânsito.

  • CAPÍTULO XV

    DAS INFRAÇÕES

    Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

      Infração - grave;

    Penalidade - multa

  • Artigo 83 da questão trata-se de instalação de placas de publicidade em vias com autorização prévia do órgão.

    e sobre a distância de seguimento.

    Artigo 192 - Deixar de guardar distância de segurança LATERAL e FRONTAL entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

    Infração: GRAVE

    Penalidade: MULTA

    Artigo 29. - II

    #Pertenceremos

  • Um texto e uma pergunta simples.