Comentárioa do professor Julyver
A exigência de distância de segurança é reiterada na norma geral de circulação e conduta constante do artigo 29, inciso II, o qual, assim como o artigo 192, não prevê uma distância exata que deve ser guardada, circunstância que merece destaque, para fins de punição aos infratores.
Na verdade, mesmo se houvesse a determinação legal desta distância (assim como ocorre no artigo 201, que obriga a distância de um metro e cinquenta centímetros, ao passar ou ultrapassar bicicleta), também seria uma infração de difícil fiscalização, pois não há como se medir, de maneira fiel e automática, a distância que dois veículos se encontram, no momento que passam pelo agente de trânsito.
QUANTO À DISTÂNCIA FRONTAL DE SEGURANÇA, existe uma recomendação da direção defensiva, conhecida como “REGRA DOS DOIS SEGUNDOS”, calculada da seguinte forma: quando o veículo que se encontra à frente do condutor, passa por um determinado objeto fixo (uma árvore, um poste, um semáforo, uma placa de sinalização etc.), este condutor deve mentalizar dois segundos (contando, de maneira devagar: “mil e um”, “mil e dois”), devendo passar com seu veículo pelo mesmo ponto apenas quando encerrada a contagem; todavia, trata-se apenas de um referencial, não sendo válido para fins de sanção administrativa pela infração do artigo 192.
O QUE SE RECOMENDA, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (inclusive no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n° 371/10) É QUE O AGENTE DE TRÂNSITO, para avaliar se a distância é segura, considere as circunstâncias que propiciam acidentes, como pista molhada, neblina, volume de tráfego, geometria da via e velocidade dos veículos, sendo necessário constar, no campo de observações do auto de infração, a situação com a qual ele se deparou, por exemplo: “pista molhada, veículo transitando junto a outro veículo”; “motocicleta, em zig zag, entre veículos parados” ou “motocicleta transitando junto a outro veículo, na mesma faixa, com risco de colisão”.
EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA ENTRE VEÍCULOS, é importante observar que tal situação não constitui infração, por si só, tendo em vista que a proibição deste tipo de circulação, que estaria prevista no artigo 56, teve o veto do Presidente da República, quando da aprovação do Código de Trânsito; portanto, a infração do artigo 192 somente ocorrerá quando o comportamento do motociclista demonstrar, claramente, que estava colocando em risco a segurança do trânsito.