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ID
923530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Considere as seguintes situações hipotéticas, envolvendo veículos, velocidades e vias desprovidas de sinalização regulamentadora de velocidade:

I    trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local;
II    motocicleta transitando a 80 km/h em via arterial;
III    microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;
IV    ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia;
V    caminhão transitando a 80 km/h em uma via arterial;
VI    camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada;
VII    automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada;
VIII    caminhão transitando a 60 km/h em uma via coletora.

Com relação às situações descritas acima, julgue o item a seguir, de acordo com o CTB.

A infração descrita na situação VIII sujeita o infrator à penalidade de apreensão do veículo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    A situação que gera a apreensão do documento de habilitação acontece quando a infração se dá com a velocidade acima de 50% da máxima permitida.

     

    Art. 218. III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):        

            Infração - gravíssima;         

            Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

     

    Ocorre que o caminhão está transitando com uma velocidade de 60km/h em uma via cuja velocidade máxima é de 40km/h, o que dá exatamente 50% acima da velocidade máxima permitida, não fazendo incidir a infração do III, mas a do II do mesmo artigo:

     

     II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):       

            Infração - grave;       

            Penalidade - multa;

     

     

    60/40 = 1,50

  • questão desatualizada

    CAPÍTULO XVI/CTB
    DAS PENALIDADES

            Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

            I - advertência por escrito;

            II - multa;

            III - suspensão do direito de dirigir;

            IV - apreensão do veículo;          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

            V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

            VI - cassação da Permissão para Dirigir;

            VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

     

            Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Infração - média;      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Penalidade - multa;      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Infração - grave;      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Penalidade - multa;       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):        (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Infração - gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.       (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

  • Quando for superior a 50% haverá recolhimento da CNH. Não há apreensão de veículo na infração de velocidade.

  • Vale ressaltar que não existe mais a medida de apreensão do veículo...

  • Art. 218. III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):    

           Infração - gravíssima;     

           Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.


        Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

           I - advertência por escrito;

           II - multa;

           III - suspensão do direito de dirigir;

           IV - apreensão do veículo;         (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)     (Não existe mais!)

           V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

           VI - cassação da Permissão para Dirigir;

           VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem

  • media = até 20%

    grave = acima de 20% até 50%

    gravíssima = acima de 50% Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.