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Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Art. 9º É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
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Acho que o gabarito está errado, não?
A conduta narrada pela questão se enquadra no inc. III, do art. citado pelo colega:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
Isso porque a vedação está no art. 10.
O que acham?
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O gabarito é esse mesmo.
A assertiva diz que a pena é de 2 a 4 anos, enquanto que a conduta é de fato criminosa, mas punida de 4 a 6 anos, esse é o erro da questão.
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É isso mesmo, Larissa.
Só pra complementar:
a base legal é o art. 11, III da Lei 6.091/74.
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Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
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III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
Portanto, o que está errado são as penas mínima e máxima.
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Pessoal para lembrarem disso é bastante fácil, dos crimes eleitorais mais comuns de pena mais elevada está o transporte e a alimentação irregular de eleitores - 4 a 6 anos.
Para se ter idéia a pena do crime de corrupção eleitoral (compra de voto) é de 1 a 4 anos ( equiparada a furto simples)
talvez isso ajude a lembrar.
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Acho desnecessário cobrar dosimetria de pena para concurso do MP mas tudo bem...vamos decorar!!! :/
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Errado. A pena é de 4 a 6 anos.
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Difícil de acreditar que ainda existam questões que cobram dosimetria da pena. Não existe sequer decoreba para esse tipo de questão, é pura sorte.
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Apenas obstar, tentar atrapalhar o fornecimento de transporte e refeições gratuitos - pena "mais leve" - 2 a 4 anos de Reclusão.
Oferecer transporte ou refeições em desacordo com a lei (ferir a lei/ a legalidade) - pena mais grave - 4 a 6 anos de Reclusão.
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GABARITO - ERRADO
Pena: reclusão de 4 a 6 anos + multa de 200 a 300 dias multa
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questões malditas que pedem penas...
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Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
PENAS:
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de QUATRO A SEIS ANOS e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (GABARITO)
IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 6091/1974 (DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE, EM DIAS DE ELEIÇÃO, A ELEITORES RESIDENTES NAS ZONAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
ARTIGO 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
ARTIGO 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
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ARTIGO 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
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Pessoal, não se trata só do erro em relação à pena. O enunciado fala em eleitores da zona urbana, quando a lei se refere a eleitores da zona rural. Só por isso já era possível verificar o erro.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei 6.091 de 1974 (Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências).
Conforme o artigo 11, da citada lei, constitui crime eleitoral, sujeito à pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, os candidatos, os órgãos partidários e qualquer pessoa fornecerem transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
ANALISANDO A QUESTÃO
Considerando as explicações acima, percebe-se que a questão está errada, pois a pena correta é de quatro a seis anos, e não dois a quatro anos.
GABARITO: ERRADO.