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ID
924484
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei 6.091/1974, constitui crime eleitoral, sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, o fornecimento, pelos candidatos, pelos órgãos partidários ou por qualquer pessoa, de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
    Art. 9º É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.
    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
    Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
  • Acho que o gabarito está errado, não?

    A conduta narrada pela questão se enquadra no inc. III, do art. citado pelo colega:


    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    Isso porque a vedação está no art. 10.

    O que acham?
  • O gabarito é esse mesmo.
    A assertiva diz que a pena é de 2 a 4 anos, enquanto que a conduta é de fato criminosa, mas punida de 4 a 6 anos, esse é o erro da questão.
  • É isso mesmo, Larissa.
    Só pra complementar:
    a base legal é o art. 11, III da Lei 6.091/74.
  • Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
    Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    ...

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    Portanto, o que está errado são as penas mínima e máxima.

  • Pessoal para lembrarem disso é bastante fácil, dos crimes eleitorais mais comuns de pena mais elevada está o transporte e a alimentação irregular de eleitores - 4 a 6 anos.

    Para se ter idéia a pena do crime de corrupção eleitoral (compra de voto) é de 1 a 4 anos ( equiparada a furto simples)


    talvez isso ajude a lembrar.

  • Acho desnecessário cobrar dosimetria de pena para concurso do MP mas tudo bem...vamos decorar!!! :/

  • Errado. A pena é de 4 a 6 anos.

  • Difícil de acreditar que ainda existam questões que cobram dosimetria da pena. Não existe sequer decoreba para esse tipo de questão, é pura sorte. 

  • Apenas obstar, tentar atrapalhar o fornecimento de transporte e refeições gratuitos - pena "mais leve" - 2 a 4 anos de Reclusão.

    Oferecer transporte ou refeições em desacordo com a lei (ferir a lei/ a legalidade)  - pena mais grave - 4 a 6 anos de Reclusão.

  • GABARITO - ERRADO 

     

    Pena: reclusão de 4 a 6 anos + multa de 200 a 300 dias multa 

  • questões malditas que pedem penas...

  • Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

     

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    PENAS:

    II - desatender à requisição de que trata o art. :

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

     

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de QUATRO A SEIS ANOS e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (GABARITO)

     

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

     

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 6091/1974 (DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE, EM DIAS DE ELEIÇÃO, A ELEITORES RESIDENTES NAS ZONAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    ARTIGO 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

     

    ARTIGO 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

     

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    ARTIGO 11. Constitui crime eleitoral:

     

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

     

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

  • Pessoal, não se trata só do erro em relação à pena. O enunciado fala em eleitores da zona urbana, quando a lei se refere a eleitores da zona rural. Só por isso já era possível verificar o erro.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei 6.091 de 1974 (Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências).

    Conforme o artigo 11, da citada lei, constitui crime eleitoral, sujeito à pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, os candidatos, os órgãos partidários e qualquer pessoa fornecerem transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando as explicações acima, percebe-se que a questão está errada, pois a pena correta é de quatro a seis anos, e não dois a quatro anos.

    GABARITO: ERRADO.