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ID
924526
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A reincidência real ocorre quando o sujeito pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face do crime anterior; enquanto a reincidência ficta, aceita pelo Código Penal, ocorre quando o sujeito comete o novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior.

Alternativas
Comentários
  • Reincidência REAL se dará quando o condenado ja tenha cumprido EFETIVAMENTE a pena anteriormente.
    Reinciência Ficta se dará se for cometida nova infração após condenação de sentença de que não caiba mais recurso, INDEPENDENTE de ter cumprido pena.
  • 01. Conceito. Para fins penais, reincidência é a prática de novo crime depois da condenação definitiva, no Brasil ou no exterior, pela prática de crime anterior (art. 63, CP).
    02. Natureza jurídica. A reincidência é circunstância agravante genérica e, incide na segunda fase da aplicação da pena privativa de liberdade. É circunstância legal de caráter pessoal (subjetivo), que não se comunica aos demais coautores ou partícipes do delito.
    03. Fundamento. Para o STF e o STJ, a reiteração delituosa é reveladora da necessidade de um apenamento mais rigoroso, daí a existência de uma agravante referente à reincidência.
    04. Requisitos (por ordem cronológica).
    1.Cometimento de crime, no Brasil ou no estrangeiro;
    2.Trânsito em julgado da sentença condenatória, referente ao supramencionado crime. Caso a condenação tenha ocorrido no estrangeiro, não se faz necessária a homologação da sentença pelo STJ (art. 9º, CP);
    3.Prática de novo crime após o trânsito em julgado: nunca antes, nem durante.
    05.Validade da condenação anterior para efeito de reincidência. Se entre a extinção da pena (por cumprimento ou por qualquer outro motivo) e o cometimento da nova infração, decorrerem cinco anos ou mais, o agente não poderá ser considerado reincidente.
    06.Crimes que ensejam a reincidência. Qualquer crime pode ensejar a reincidência; seja doloso ou culposo, punido com reclusão ou detenção, de elevada ou minima gravidade, consumado ou tentado.
    Exceções:
    Crimes militares. Os crimes militares próprios não podem ser levados em conta para efeito de reincidência, exceto para crimes da mesma natureza. Os crimes militares impróprios implicam em reincidência, para todos os crimes.
    Crimes políticos. Os crimes políticos, sejam próprios ou impróprios, não são considerados para efeito de reincidência, exceto se o crime posterior for de mesma natureza.
    07. Espécies.
    1.Reincidência real:
    o sujeito reincide após ter cumprido integralmente a pena referente ao delito anterior.
    2.Reincidência ficta: é considerado reincidente quem comete o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não importando se cumpriu pena.
    3.Reincidência genérica: Os crimes praticados pelo agente são previstos por tipos penais diversos.
    4.Reincidência específica: os dois ou mais crimes cometidos são previstos no mesmo tipo penal.

  • 08. Alguns efeitos da reincidência.
    1.Obstar os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.
    2.Impedir o livramento condicional em crimes hediondos ou equiparados, caso o agente reincida em crimes desta natureza.
    3.Se a pena for de reclusão, impedir o início de seu cumprimento no regime aberto ou semi-aberto. Se a pena for de detenção, obstar o início do cumprimento da pena em regime aberto.
    4.Se o crime é doloso, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    5.Dentre outros.
    09. Contraventores reincidentes. É reincidente aquele que comete contravenção penal, é condenado em definitivo e volta a cometer contravenção, assim como aquele que comete crime e em seguida contravenção. Todavia, por falha legislativa, não é reincidente quem comete contravenção e em seguida crime (art. 7º, LCP)
    Obs.: A condenação definitiva no exterior, pela prática de contravenção, não serve como pressuposto de reincidência.
    10. Prova da reincidência. Para a doutrina majoritária, a reincidência se prova com certidão da condenação anterior, expedida pelo cartório judicial, e não apenas com a folha de antecedentes criminais.
    11. Extinção da punibilidade e reincidência. Se a causa de extinção da punibilidade adveio antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o crime anterior não subsistirá para efeitos de reincidência. Todavia, se a extinção da punibilidade se operou após o trânsito em julgado da sentença, esta continua apta a configurar a reincidência, como ocorre na prescrição da pretensão executória, sendo exceções à regra a anistia e a abolitio criminis.
    12. Reincidência e maus antecendentes. Os maus antecedentes do agente incidem na primeira fase de aplicação da pena e, a reincidência incide na fase seguinte. Deste modo, não se pode considerar a reincidência como mau antecedente, pois tal se afiguraria um manifesto bis in idem.
  • Segundo Noronha Direito Penal Vol I.
    "Na doutrina, distingue-se a reincidência real da fictaA primeira ocorre quando o réu delinqüe após haver cumprido, no todo ou em parte, pena por crime anterior; para a segunda, basta haver antes sentença condenatória transitada em julgado."

    Bons Estudos
  • Reincidência real exige o cumprimento INTEGRAL da pena. A questão está errada, sendo cabível recurso para anulá-la. Abraços e bons estudos!
  • Eficácia temporal da condenação anterior para efeito da reincidência: há dois sistemas:
    ·        Reincidência real: exige para a sua ocorrência que o sujeito cometa o novo crime após o cumprimento total ou parcial da pena imposta em conseqüência da prática do delito anterior.
    ·        Reincidência ficta: exige apenas que o novo delito seja praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior, pelo que, a condenação irrecorrível constitui o fundamento e o pressuposto básico da recidiva. É o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    É ISSO...


  • AULA 02 – 22/07/2011 – ROGÉRIO SANCHES
     
    Pergunta-se: o que é reincidência ficta e reincidência real? R. Reincidência ficta é o crime praticado depois da condenação e antes do cumprimento da pena. A reincidência real é aquela em que o crime é cometido depois do cumprimento da pena, mas antes do termino do prazo depurador de 5 anos.
  • "A reincidência real ocorre quando o sujeito pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face do crime anterior; ..."

    Se ele cometer o crime após 5, 10, 15... anos do cumprimento da pena?
    O sujeito ainda será reincidente?
    A questão não deveria ter mencionado esse prazo?
  • A reincidência real ocorre quando o sujeito pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face do crime anterior; enquanto a reincidência ficta, aceita pelo Código Penal, ocorre quando o sujeito comete o novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior - A reincidencia real segundo balizada doutrina ocorre quando o sujeito já havia cumprido total ou parcialmente a pena anterior, ao passo que a reincidencia ficta ocorre quando pratica o fato após o transito em julgado de crime anterior. 
  • A reincidência é, propriamente, o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Recorde-se que, por ocasião da Lei das Contravenções Penais, é admitida a reincidência nas seguintes hipóteses:

    - Crime antes -> crime depois

    - Crime antes -> contravenção depois

    - Contravenção antes -> contravenção depois

    Contudo, não se admite configuração de reincidência quando há contravenção antes e crime depois, por falta de previsão legal.

    Isto posto, distingue-se, com apoio na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a reincidência ficta da reincidência real, a saber:

    a) Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior.

    b) Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390)


    http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080612171729167_direito-criminal_voce-sabe-a-diferenca-entre-reincidencia-ficta-e-reincidencia-real.html

  • Pelos comentários abaixo, há uma controvérsia se a reincidência real ocorreria após o cumprimento total da pena (dentro do prazo de 5 anos após este cumprimento) ou se ocorreria com o cumprimento parcial da pena.

    Em aula do Rogério Sanches ele disse que seria o cumprimento da totalidade da pena. Mas, em comentário abaixo, tem a posição do Noronha no sentido de ser tanto no cumprimento total quanto no parcial. Não achei nada no Luiz Regis prado nem no Rogério Greco.

    Alguém sabe como se posicionam outros doutrinadores?

  • Prof. Cléber Masson, em aula no curso do LFG, fala em cumprir integralmente a pena.

  • Nucci e Adler Chiquezi dizem o seguinte:

    a) Reincidência real (própria ou verdadeira): verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior. O cumprimento da pena pode ser total ou parcial.


    b) Reincidência ficta (imprópria): ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. Aqui, é suficiente uma condenação com trânsito em julgado, tenha ou não o agente cumprido pena. É o sistema adotado pelo CP do Brasil, pois não se exige sequer o início do cumprimento de pena


    A quem se interessar: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp099252.pdf

    GABARITO: CERTO
    ** O conceito de cumprimento total ou parcial da pena e qual teoria o CP adotou está nessa dissertação de mestrado do link (!)
  • Masson fala em cumprir integralmente... induziu-me a erro. rsrs

  • Pelo que eu estou vendo dos comentários sobre os autores, o gabarito estaria incorreto e a afirmativa seria Errada. 

  • O LIVRO DO ROGÉRIO SANCHES, CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS, 9ª EDIÇÃO, PÁGINA 219:

    " Reincidencia Real: após cumprido a totalidade da pena do crime anterior.

    Reincidencia ficta: antes de cumprido a totalidade da pena do crime anterior.

     

    Porém, a questão está no seu livro, na página 222, questão 01, e encontra-se com o gabarito: Verdadeiro.

     

     

  • Masson ensina que a reincidência real, própria ou verdadeira é a que ocorre quando o agente comete novo crime depois de ter cumprido integralmente a pena imposta. Depois o mesmo autor coloca tal questão em seu livro e você responde com base nos ensinamentos dele, é óbvio. Fui conferir o gabarito no livro e não tem nenhum comentário extra. Fica difícil, até a doutrina faz você errar...

  • Reincidência rEal -> pEna