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Muito importante esse novo entendimento do STF quanto a desnecessidade do regime inicial fechado.
Com toda certeza vai ser alvo nos próximos concursos.
HC 115712 / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgado em 2/4/13
EMENTA
Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Fixação do regime inicial fechado e negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Regime inicial fixado somente em razão da hediondez do delito, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Com o julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 5. Com relação ao benefício da substituição da pena, a negativa foi justificada apenas na gravidade do delito. 6. Concessão parcial da ordem, a fim de determinar ao Juízo da Execução Penal que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, reavalie, fundamentadamente, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. E, também, que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do julgado do Plenário nos autos do HC 97.256.
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Apesar de estar escrito na lei, o STF manifestou entendimento no sentido de que não cabe, de forma obrigatoria, a aplicação do regime inicial ser fechado, uma vez que o regime do cumprimento da pena imposta na sentença deve ser justificada e não automatica. Como a questão pede o entendimento jurisprudencial, resposta correta.
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Por maioria de votos, o Plenário so Supremo tribunal Federal concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da lei 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus ( HC 104339 ) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes.
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Na minha humilde opinião a questão está mal elaborada, já que a inconstitucionalidade recai sobre a obrigatoriedade de imposição de regime fechado. De fato o magistrado não é mais obrigado a impor o regime fechado, mas se diante dos elementos do caso concreto, entender necessário o regime fechado, nada impede de fazê-lo.
A questão diz "Assentou ainda ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente". A imposição de regime fechado em si não é inconstitucional, desde que pautada nos requisitos gerais para tal. O que é inconstitucional é a sua obrigatoriedade, com base exclusiva no disposto na Lei de Drogas, de modo que me parece tratar-se de uma afirmativa incorreta.
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Acho que está certo o enunciado.
A questão fala em "imposição", ou seja, como sabemos a lei impõe o cumprimento inicial da pena em regime fechado, impedindo que o magistrado aplique outro regime inicial.
"Assentou ainda ser inconstitucional a imposição do regime fechado...".
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Questão mal formulada, passível de anulação. "Ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente" ? É inconstitucional a imposição do cumprimento da pena integralmente no regime fechado. Todavia, nada obsta que o julgador determine o cumprimento inicial da pena no regime fechado, levando-se em conta todas as circunstâncias do caso concreto.
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Questão muito mal formulada. Como falado acima, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado é que é inconstitucional. A questão, todavia, afirma que o STF entende, agora, que a imposição do regime fechado é inconstitucional. Ora, um traficante (art. 33) não pode receber o regime fechado porque o STF acha inconstitucional? Não! O que não se pode, agora, é, em todos os casos, ser imposto o regime fechado (obrigatoriamente) - mas a sua imposição, quando o caso, é perfeitamente possível.
O entendimento do STF é no sentido de ser inconstitucional a imposição OBRIGATÓRIA do regime fechado.
O examinador quer tanto derrubar os candidatos que acaba se confundindo na própria elaboração da questão. Uma pena.
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Exatamente, a questão está errada. É incrível como tem examinador BURRO nesse país
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Questão mal formulada mesmo...dá margem a interpretações. Para mim, a questão dizia que é vedado ao magistrado impor regime fechado aos condenados por tráfico de drogas.
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Questão CERTA.
O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº. 8.072/90 que prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado. O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco Ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, R icardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Como se sabe, a chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/90[1]) traz em seu bojo uma disposição de caráter processual/penal (relacionada com a própria execução da pena), que não se compatibiliza com a Constituição Federal: a obrigatoriedade inicial do cumprimento da pena no regime fechado (art. 2º., II e seu § 1º.). A norma é inconstitucional porque obriga que o condenado pelo crime hediondo cumpra a pena em regime inicialmente fechado, o que, além de um absurdo jurídico-penal, também afronta a Constituição, especialmente o seu art. 5º., XLVI, que trata da individualização da pena. Entendemos que a individualização da pena engloba, não somente a aplicação da pena, mas também a sua posterior execução, com os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (art. 112, Lei nº. 7.210/84). Observa-se que o art. 59 do Código Penal, que estabelece as balizas para a aplicação da pena, prevê expressamente que o Juiz sentenciante deve prescrever “o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade”, o que indica, induvidosamente, que o regime de cumprimento da pena é parte integrante do conceito “individualização da pena”. Assim, não podemos admitir que, a priori, alguém seja condenado a cumprir a sua pena obrigatoriamente em regime inicialmente fechado, vedando-se absolutamente qualquer possibilidade de se iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto ou aberto, ferindo, inclusive, as apontadas finalidades da pena: a prevenção e a repressão.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-supremo-tribunal-federal-e-lei-dos-crimes-hediondos-mais-uma-inconstitucionalidade
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Concordo com os colegas, estava lendo umas jurisprudências de 2012 e esse era tema de repercussão geral. Vi agora o que foi decidido, pois ainda não cheguei nos informativos de 2013. Ocorre que o examinador foi querer cobrar o assunto "quentinho", mas não soube formular a questão, pois o inconstitucional é, de fato, a OBRIGATORIEDADE do regime fechado, assim como foi anteriormente considerado incostitucional o cumprimento do regime INTEGRALMENTE fechado.
Infelizmente, companheiros, temos de nos submeter a esse tipo de coisa.
Oremos!!!
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A questão encontra-se correta, pois , embora não traga a expressão "obrigatoriedade de regime inicialmente fechado", ele traz a expressão" imposição de regime fechado para incio do cumprimento de pena", o quer dizer a mesma coisa, ambos impõe ao juiz a aplicação do regime inicialmente fechado, o que foi vedado pelo STF.
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Penso que a questão está errada!
Desconheço qualquer decisão do STF que tenha declarado inconstitucional o art. 33, § 4º. Tal dispositivo trata do "Tráfico privilegiado", possibilitando a redução de pena do acusado.
A declaração de inconstitucionalidade recai apenas sobre o artigo 44, caput, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Na verdade a questão está muito mal formulada.
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O inconstitucionalidade de PARTE do art. 33, § 4, da Lei 11.343, está na vedação de se converter a PPL em PRD: " Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)"
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Assentou ser inconstitucional a imposição do regime fechado?????? Erro grotesco, o que é inconstitucional é a lei tornar obrigatória a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, no entanto, é perfeitamente constitucional a imposição do regime fechado ( alias é a regra) para o início do cumprimento da pena.
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Apenas para complementar com uma recente súmula.
Súmula 512-STJ:
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Paciência e persistência!!!
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Resumindo, o Supremo rasga a lei e já era!
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Exatamente por isso eu errei, Nei schlotefeldt.
Questão escrota ! O que é inconstitucional é o regime inicial fechado ex lege.
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Questão maldosa senhores ,ao meu ver a pegadinha se encontra " inconstitucional a imposição do REGIME FECHADO", aqui a lei dá brecha para o seu cumprimento "integral" de não ser solto mas qndo se diz INICIAMENTE fechado ela quer dizer q vai ter a progressão de regime e aqui é típico e concreto a frase, errei essa questão mas eu pude procurar jogar um bom xadrez pra q eu pudesse perceber a onde se encontra o camaleão que camufla no meio do deserto.
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simples, troque imposição por obrigação.
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A questão está correta é obrigatório cumprir ao menos 2/3 da pena se for primario.
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Para os NOVATOS como eu..rs
"Antes", o Juiz era obrigado a determinar cumprimento da pena em regime fechado, "Agora", após a decisão do STF, o magistrado pode individualizar a pena, ou seja, aplicar pena inicial diferente da fechada.
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Acredito que assunto referente à Liberdade Provisória já esta bem definido, porém quanto ao inicio da PENA em Regime Fechado o STF se manifestou na Sumula Vinculante 26, falando dos crime hediondos, que realmente é inconstitucional, segundo decisão, a obrigação do inicio da pena se dar obrigatoriamente em regime fechado!
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Redação horrível. Até quando vamos ficar refens desse tipo de banca?