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ID
924574
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Para fins da Lei n. 9.455/97, a perda do cargo público, função ou emprego público é efeito extrapenal da sentença condenatória; e em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. LEI 9.455/1997. CRIME COMUM. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum.  O disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei. Precedente. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF, SEGUNDA TURMA, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.637 MINAS GERAIS, RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA, 20;03;2012)

  • Em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum.
    O disposto no art. 125, §4º, da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei. Precedente.
  • Perfeitos os comentários dos colegas. Só faltou mencionar o gabarito: CERTO.
  • Alguém me explica qual a grande utilidade e serviço de se comentar/mencionar o gabarito?...
  • Rogério Sanches ensina que tortura cometida por Mititar NUNCA é de competência da Justiça Militar, pois não é crime militar. Será sempre da Justiça Estadual (REGRA) ou Federal (EXCEÇÃO).
  • Comentado por Pink e Cérebro há aproximadamente 1 mês.

    A utilidade é para aqueles que não são colaboradores e só podem fazer até 10 questões por dia. Então eles vêm aos comentários para saber o gabarito. Não entro no mérito do porquê de eles não serem colaboradores, mas ajudar nunca é demais.
    1. Chamo atenção, complementando a resposta dos colegas, da primeira parte da assertiva. Veja que para a Jurisprudência, nos casos de crimes de tortura, a perda do cago é efeito extrapenal automático. 


      HABEAS CORPUS
      . LEI N.o 9.455/97. CONDENAC?A?O POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PU?BLICO. IMPOSIC?A?O PREVISTA NO § 5o, DO ART. 1o, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMA?TICO E OBRIGATO?RIO DA CONDENAC?A?O. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAC?A?O. PRECEDENTE DESTA CORTE.

      1. Ao contra?rio do disposto no art. 92, I, do Co?digo Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretac?a?o da perda do cargo, func?a?o ou emprego pu?blico, a Lei n.o 9.455/97, em seu § 5o, do art. 1o, preve? como efeito extrapenal automa?tico e obrigato?rio da sentenc?a condenato?ria, a referida penalidade de perda do cargo, func?a?o ou emprego pu?blico. Precedente do STJ.

      2. Ordem denegada. 

      Chamo atenção porque nos crimes de abuso de autorida ocorre exatamente o inverso (é pena, efeito penal), nos termos do art. 6o da 4.898: 



      § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

      a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

      b) detenção por dez dias a seis meses;

      c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

  • Para fins da Lei n. 9.455/97, a perda do cargo público,
    função ou emprego público é efeito extrapenal da sentença condenatória; CORRETO!

     

    e em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar
    pela prática do crime de tortura, a competência para decretar a perda do
    oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum. CORRETO! Tortura não é crime militar. Por isso que que a decisão sobre
    a perda do posto vai para Justiça Comum Estadual (por ser militar da PM).




  • CORRETO

    Apenas lembrando que a perda do cargo e a inabilitação é efeito automático, segundo o STJ, independentemente de fundamentação do magistrado.

  • 1 dica pros desavisados.... não acreditem em tudo o que vcs leem

  • dica 1: condenado em crime de tortura e organizações criminosas tem a PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO (sendo assim, se era a justiça comum que estava julgando o caso, e era pra ser ela msm, ela msm já decreta automaticamente a perda do cargo do militar)

     

    Dica 2: a nova lei de competÊncia da justiça militar estabeleceu que.... CRIMES dispostos no CPM ou CP (ou esparsos), praticados por militares,  serão todos de competência da justiça militar. (Sendo assim, mt provável que esta qestão esteja desatualizada, pq quem vai julgar tortura por militar é a justiça militar, e consequentemente ela que vai decretar a perda do cargo de militar)

    Dica 3: crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar serão de competência (em regra) da justiça comum (júri), mas tem tantas exceções que na prática acaba ficando que a justiça militar julgara os crimes dolosos contra a vida praticados por militares QND no exercício da função

  • CERTO

     

    Contudo, por se tratar de efeito automático da condenação pelo crime de tortura, não é necessário que o magistrado, ao ler sentença condenatória, declare a perda do cargo, emprego ou função pública (é implícito).

  • Questão desatualizada

  •  Os Desembargadores destacaram o entendimento dominante nos Tribunais Superiores de que a pena acessória do crime de tortura, prevista no § 5º do art. 1º da Lei de Tortura (), é de incidência automática, não dependendo de qualquer requisito ou fundamentação. Nesse sentido, os Julgadores acrescentaram que a perda do cargo é um efeito extrapenal obrigatório da condenação, independente do quantum da pena aplicada. Dessa forma, reconhecendo a validade da pena de perda do cargo, o Colegiado manteve o acórdão objurgado.

     

    19980810010910EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 30/04/2012.