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ID
924811
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O sistema do Código de Processo Civil brasileiro admite possibilidade de intervenção facultativa do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a resposta...
    Conforme decisão do STJ colacionada abaixo, o MP poderá intervir em causas que sua atuação não era obrigatória.

    "MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção
    Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services – Corporate Aviation Inc. (...)
    Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que “decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça”. No caso em questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, “ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil”.
  • Resposta - errado.

    Todas as possibilidades de atuação do MP no CPC (art. 82 e 83) são obrigatórias, logo não existe hipótese de intervenção facultativa do MP no CPC.
  • Simone
    A questão fala em  sistema do Código de Processo Civil brasileiro
    Abração
  • Sim, a questão dizia no sistema do código de processo civil, pois as faculdades de intervenção do MP são decisões internas, estabelecidas por atos do próprio órgão. 
  • Colegas, a facultatividade da intervenção é questão interna do órgão ministerial, por força do princípio da independência funcional. O que não se confunde com os preceitos elencados no Processo Civil Brasileiro, que reza pela intervenção obrigatória do MP. Em todo o caso, a ausência de intervenção do MP é causa de nulidade absoluta, devendo os atos retroagirem até a data da ausência da intervenção obrigatória do Parquet.


    Foco, força e fé!

    Bons estudos..

  • Não entendi...no art. 116 do CPC diz que o Ministério Público PODE  suscitar o conflito de competência, ou seja, é facultativo ao MP essa intervenção não é?? ou estou viajando??? :/

  • Há possibilidade de intervenção facultativa do MP, quando se tratar de Ação de Falência de empresas. Porém,creio que essa prerrogativa não é abarcada pelo CPC, mas sim em outra legislação, por exemplo: 

    Houve um caso relacionado quando: Um recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento, manter decisão do juízo singular, que ordenou a manifestação do Ministério Público em ação de embargos do devedor após a decretação da falência da empresa executada, sob o argumento de que é razoável a oitiva do Ministério Público em ações que versem sobre interesse de futura massa falida. No julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, Min. Nancy Andrighi.

    Inicialmente, sustentou a relatora que não se admite a decretação de nulidade processual por intervenção eventualmente indevida do Ministério Público sem a demonstração concreta do prejuízo. Em seguida, passou à exposição dos motivos pelos quais entendeu que a atuação do Ministério Público, no caso em epígrafe, não é indevida, mas sim facultativa.

    Discorreu a Min. Nancy Andrighi sobre o fato de que o DL n° 7.661/45, já revogado, conferia ao Ministério Público amplos poderes de ingerência sobre o processo de quebra das empresas, inclusive na fase pré-falimentar.

    Com o advento da Lei n° 11.101/05, ante a redação do seu art. 4°, tais poderes foram consideravelmente suprimidos, pela constatação de que o grande campo de atuação do Ministério Público na matéria lhe havia sobrecarregado, bem como dificultava a tramitação das ações falimentares.

    Entretanto, segundo a relatora, isso não repercute em vedação da atuação do Ministério Público em qualquer fase do processo falimentar, mas sim no prestígio à interferência mínima do parquet, mediante a diminuição das hipóteses de intervenção obrigatória.

    Desse modo, considerou que, muito embora a hipótese de atuação do Ministério Público na fase pré-falimentar – no caso, após a decretação da falência/quebra em ação conexa – não seja obrigatória, também não há impedimento legal. Além disso, destacou que a intervenção facultativa do Ministério Público encontra respaldo na sua prerrogativa institucional de zelar pelo interesse da justiça.

  • Mal formulada, mas nada de desanimar!

  • Não entendi a questão:

    O CPC diz no Art. 84: "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP,..."  Se há situações em que a Lei considera obrigatória a atuação do MP, não é razoável deduzir que há possibilidade de intervenção facultativa ?

  • Gente, mas eu fiquei com dúvida. Se alguém souber, me manda uma mensagem por favor.

    A minha dúvida fica por conta do seguinte: O MP deveria intervir em casos que a sua intervenção era prevista no CPC, mas ele não o fez apesar das intimações. Então, o juiz continua com o processo e o MP não pode alegar nulidade. Logo, a intervenção não é facultativa?

  • O sistema do Código de Processo Civil brasileiro admite possibilidade de intervenção facultativa do Ministério Público.

    Falsa: No sistema do Código de Processo Civil brasileiro não há hipóteses de intervenção facultativa do Ministério Público. Já se pretendeu interpretar que seria facultativa a intervenção no caso do inc. III do art. 82, segundo norma análoga ou similar existente no Direito italiano. Nosso Código, porém, não autoriza tal interpretação, porque não existe distinção entre as hipóteses do inc. II e do inc. III, e mesmo as do inc. I do art. 82. A hipótese do inc. III apresenta dificuldades, como já se disse, em virtude de sua generalidade.

    Fonte: http://www.solrac.org/Clientes/Cardanfe/ministerio-publico-e-sua-atuacao-no-processo-civil


  • Questão ainda continua errada com o Novo Código, certo?

  • Corrijam-me se estiver errado, mas acho que mesmo no sistema do CPC a assertiva estaria errada, sobretudo com o NCPC. Preceitua o NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Parece-me que a possibilidade do membro do MP de entender pela existência ou não de prejuízo se consubstancia em uma hipótese em que pode optar se deveria ou não ter intervindo, na medida em que há discricionariedade, em tais hipóteses, para aferir se a intervenção é obrigatória, caso este em que a nulidade deveria ser declarada, por ser absoluta. Deve-se lembrar também que os tribunais superiores autorizam que certas matérias não padeçam de nulidade absoluta em virtude da falta de intervenção ministerial. Então, caso se leve em consideração que as intervenções obrigatórias levam à nulidade absoluta (hipóteses do 178 CPC), seria possível, em tese, tratar de intervenção facultativa. É uma reflexão a partir do que li na doutrina; não encontrei nada expresso ou taxativo nesse sentido.

  • Acredito que a alternativa deveria ser considerada correta. Pelo NCPC o que é obrigatória é a intimação do MP, e não sua intervenção, conforme arts. 178 e 279.