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Errado. Não cabe Ação Rescisória quando a decisão violar disposição de súmula dos Tribunais Superiores.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
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O TST, por meio da OJ 25 da SDI-II, firmou entendimento de que convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria, regulamento, súmula ou OJ não se enquadram na expressão "lei", contida no art. 485, V, do CPC.
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É PACÍFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE O CONCEITO DE LEI DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA AMPLA, COMPREENDENDO:
CONSTITUIÇÃO
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA
LEI DELEGADA
MEDIDA PROVISÓRIA
DECRETO LEGISLATIVO
A RESOLUÇÃO
DECRETO EMANADO DO EXECUTIVO
sendo irrelevante se a norma é de direito material ou de direito processual. Assim, havendo decisão que viole de forma literal qualquer uma das normas indicadas será cabível a ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC.
Entretanto, o C.TST, na OJ n 25 da SDI-II, entende que não se enquadra no conceito de lei:
1) convenção coletiva de trabalho
2) acordo coletivo de trabalho
3) portaria do poder executivo
4) regulamento de empresa
5) súmula ou a orientação jurisprudencial de tribunal
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É cabível ação rescisória que violar literal dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), bem como súmulas vinculantes do STF, consoante sustenta grande parte da doutrina, senão vejamos o que ensina Daniel Assumpção (2013, p. 790): "Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, defendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento da aplicação da lei por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais (...) a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em diferentes interpretações". Sobre o assunto, Súmula 343, STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Espero ter colaborado.
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Súmula 343 do STF.(Questão Errada)
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É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA QUE NÃO APLICA JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA DO STJ A sentença rebelde, que desconsidera
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser
desconstituída por ação rescisória. Para a Quarta Turma do STJ, a
recalcitrância judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança
jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.(REsp 1.163.267 - RS)
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Exceção à Súmula 343 do STF: Matéria Constitucional.
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ERRADO
Conforme a doutrina tem entendido, não cabe rescisória por violação a um enunciado de súmula de tribunal. Caberá, no entanto, ação rescisória por violação à norma representada pelo enunciado da súmula. Esse é o entendimento de DIDIER e CUNHA, em Curso de Direito Processual Civil (2009, p.402-403)
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Se a
sentença violar literal disposição de súmula (comum ou vinculante), caberá ação
rescisória? NÃO. Não cabe ação rescisória contra violação
de súmula. O inciso V não abrange a contrariedade à súmula porque não se trata
de ato normativo. Súmula não é lei nem norma jurídica. Logo, não é possível no
CPC 1973 e também não caberá no CPC 2015 ação rescisória sob o argumento de
violação de súmula. (Informativo n. 782 do STF - Dizer o Direito)
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CPC/2015
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente NORMA JURÍDICA;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em ENUNCIADO DE SÚMULA ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.