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ID
924835
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, tratando-se de formalidade indispensável à validade do processo. Nesse sentido, é correto afirmar que a ausência de citação é uma causa de nulidade relativa do processo, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.

Alternativas
Comentários
  • creio que o erro está em afirmar que a falta de citação é causa de nulidade relativa. Penso que seja causa de nulidade absoluta.

    Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Um dia chegará a sua vez de tomar posse!
  • Nery menciona a citação inválida, que é causa de nulidade absoluta cominada (art. 214, § 2o), mas pode ser convalidada. No entanto, Na PUC/SP (Arruda Alvim, Nelson Nery, Cássio Scarpinella), para eles, a citação é pressuposto de existência do processo, pois o  processo sem citação é processo que não existe. assim a sentença nesses casos é sentença inexistente.
  • ausência de citação é um vício transrescisório, ensejando até mesmo a querela nullitatis, o comparecimento do réu supre, sana o vício, mas não significa dizer que o mesmo é relativo
  • Questão complicada, pq pelos princípios gerais do processo e dos atos a questão está correta, pois, o ato só será declarado nulo se não atingir seu objetivo, neste caso, sequer houve citação, mas se o sujeito apareceu, não há que se falar em nulidade.

    A finalidade, pois, da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada. Logicamente, se ele espontaneamente comparece antes de ser citado, não há mais necessidade de se efetuar a citação, valendo tal comparecimento para suprir a falta de citação, que não mais se justificará.

    Estranho como uma prova para promotor não recorreram da questão... Se é que não recorreram né?

    Nulidade pela ausência de citação, só quando provado prejuízo à parte

    A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92527

     



  • O erro está em afirmar que a citação é uma formalidade indispensável à validade do processo.
    Tanto não é, que pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. 
    Suprir, segundo o Michaelis, é "fazer as vezes de", "substituir", logo, o comparecimento espontâneo, substitui a citação e isso ocorre sem nenhuma formalidade.. 
    O que de fato é indispensável à validade do processo é o ciência da existência do processo comprovada de forma inequívoca pelo comparecimento espontâneo e não a forma da citação em si.

    Por fim, considerando um comentário feito por rivanda, acho interessante trazer a opinião de Didier, para quem a citação não é pressuposto de existência, pois a relação processual, ainda que incompleta, existe entre juiz e autor. Segundo este autor, a falta de citação é causa de ineficácia em relação aquele que não fora citado. Como, por exemplo, falta de citação de um dos litisconsortes necessários.

    "Trata-se de condição de eficàcia do processo em reiação ao rfm (art. 219 e 263 do CPC) e além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe segmrem. A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuJa nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, 2 mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 475-L, I e art. 741, I. CPC-73) - trata-se também de vício "transrescisóno", na eloqüente expressão de Josê Mana Teshemer.3 Não se pode confundir nulidade que se decreta a qualquer tempo, corno é o caso, com mextstênciaJurídica." (Didier, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1., p.493)
    • A primeira parte da assertiva, que diz que a citação é ato indispensável à validade do processo, está parcialmente correta, pois há processos em que a citação não se faz necessária.
     
    Segundo Daniel Assumpção, "com a citação válida do demandado complementa-se a relação jurídico processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. Existem previsões legais, entretanto, que permitem a extinção do processo antes da citação do réu (arts. 285-A e 295 do CPC), não se podendo afirmar que, nesses casos, a citação seja indispensável. A citação válida, portanto, só pode ser considerada pressuposto processual nos processos em que a citação é necessária, havendo somente nesses casos irregularidade procedimental se não ocorrer a citação válida".
     
    • A segunda parte da assertiva está incorreta, pois a ausência de citação é causa de nulidade absoluta.
     
    Nas palavras do mesmo autor, "doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. Confirma esse entendimento a redação do art. 214 do cPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.
     
    Portanto, a assertiva está INCORRETA.

    Bons estudos!
    E lembrem-se de que tudo podemos Naquele que nos fortalece. ;-)
  • Questão errada!
    A primeira parte está correta, pois é uma junção de dois artigos do CPC. São os 213 e 214, caput de ambos.
    Vejamos:

    Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu

    O erro da questão, a meu ver, é que no caso da ausência de citação, não há nulidade relativa, afinal, esta é convalidável, mas sim absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento.
    Espero ter contribuído!

  • Penso que o maior erro foi inverter a ordem lógica da questão. A ausência de citação é nulidade absoluta (regra), mas o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (exceção). Contudo, creio que isso não desnatura a característica da nulidade.

    O que vcs me dizem?

    Abs a todos.

  • Caros colegas,

    A ausência do ato citatório é causa de nulidade absoluta, portanto, defeito de ordem pública, podendo, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo Juiz a qualquer tempo. 

    De outro lado, impende consignar que, ainda que se trate de ato processual absolutamente nulo, não se pode olvidar que o comparecimento espontâneo do réu dá ensejo ao suprimento de tal invalidade. Explico. 

    Suprir a invalidade não significa afastar o vício insanável que incide sobre a ausência ou irregularidade do ato citatório, mas sim ato processual novo, que resulta na reabertura de prazo para resposta do réu. Nesse sentido, vejamos o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 314): "[...] o comparecimento do réu faz as vezes de citação válida. Suprir uma nulidade não é, em outras palavras, convalidar o ato inválido. É, isto sim, praticar um ato novo e diverso que, entretanto, pode produzir efeito análogo ao do ato nulo.   

    A propósito, o entendimento da banca examinadora vai ao encontro da jurisprudência, notadamente, do STJ, conforme se extrai de trecho do Resp 649.949/SP 2004 in fine:

    (...)

    III - A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser argüida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. IV - Tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício.

    (...)

    Do exposto, a citação é causa de invalidade absoluta e, como vimos, eventual suprimento não tem o condão de conferir eficácia a citação inválida, tampouco saná-la.


  • causa de NULIDADE ABSOLUTA e não relativa

  • Deve-se notar também que a citação é pressuposto processual de existência e não de validade do processo.

  • Portanto, o erro está no termo "nulidade relativa" do processo.

    A ausência de citação ou citação inválida é causa de nulidade ABSOLUTA do processo, em que pese poder ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º do CPC.

    No meu ver, a citação é uma formalidade indispensável, quer dizer, o comparecimento espontâneo do réu não tem o condão de torná-la dispensável, pois é uma exceção, e a citação considera-se realizada em cartório.

  • Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    Logo, nota-se que a ausência do ato citatório é causa de nulidade absoluta, portanto, defeito de ordem pública, podendo, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo Juiz a qualquer tempo. 

  • CPC/2015

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.