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ID
924859
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, os prazos para interpor, bem assim para responder o recurso, serão de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando for parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - CERTA

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994).


    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público
  • ERRADO!!!

    O prazo para responder não é contado em dobro.
  • "o que se percebe é tão somente uma impropriedade terminológica na lei8. Quando o art. 188 do CPC faz menção a contestar, está referindo-se a responder9, de forma que a Fazenda Pública dispõe de prazo em quádruplo para contestar, para reconvir, para apresentar exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição e, ainda, para ajuizar ação declaratória incidental10.

    Como já se viu, o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo art. 188 do CPC tem pertinência apenas com a interposição do recurso, de tal maneira que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, não colhendo essa prerrogativa o ato de responder ou de apresentar contra-razões a recurso.

    Vale dizer que o prazo para a Fazenda Pública responder ou apresentar contra-razões a algum recurso é simples, não estando, no particular, beneficiada com a dobra conferida pelo art. 188 do CPC."

  • Vale lembrar, a tempetividade é requisito de admissibilida extrinseco dos recursos, ao lado da sua regularidade foral (ex. de estar acompanhado de suas razões) e o preparo (recolhimento de custas). Segue resumo:

    a) tempestividade:
    - observação do prazo previsto em lei, em regra 15 dias (Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário, Recurso Especial. Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência; Nota: esse prazo será em dobro para o MP ou Fazenda Pública, o mesmo não se aplicando quando ao prazo de 15 dias para contrarrazões a estes recursos. e
    - Embargos de Declaração é 5 dias (interrompendo o prazo para outros recursos).
    - Agravo de instrumento em regra 10 dias.
    b) regularidade formal dos recursos:
    - a petição deve ser elaborada nos termos do art. 514/CPC, contendo o nome e qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão;
    - o art. 526 traz os requisitos específicos do A.I.
    - o REsp demanda que a parte faça prova da divergência jurisprudencial, a decisão deve ser extraída de site oficial ou revista credenciada. Deve também demonstrar a diferença específica dos acórdãos.
    - o recurso para ser recebido deve conter suas razões.
    c) preparo:
    - embargos de declaração e agravo retido são os únicos recursos que não necessitam. Quando falta preparo ao recurso, será considerado deserto.
    - no caso de preparo parcial (não da sua ausência), deve ser intimada para complementar o preparo, não gerando de imediato o indeferimento do recurso, desde que se trate de errob escusável.
    - A beneficiária do recolhimento é a fazenda pública. Também há preparo no recurso adesivo.
    - O momento para sua comprovação é o da interposição do recurso, assim tem entendido o STJ, mesmo que ainda esteja o recurso dentro do prazo de interposição.
    - Quando o recurso não tiver sido preparado sob o fundamento do encerramento do especiente bancário antes do expediente forense, o STJ entende que pode ser feito no dia seguinte ao último dia do prazo. Já o STF entende afasta essa possibilidade.
  • Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, os prazos para interpor, bem assim para responder o recurso, serão de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando for parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público. - Comentários: A parte final está errada, uma vez que o prazo em dobro não se aplica para a FP responder. 

  • A pergunta do cespe, refere-se ao artigo 508 do cpc ( letra da lei). 

    O prazo dos entes de direito público é 4 x para contestar e dobro para recorrer

    O prazo para responder o recurso é em dobro, na verdade a questão está se referindo às contrarrazões, que neste caso não tem este prazo em dobro por não haver disposição legal. ou a fazenda contesta com prazo 4x ou recorre 2 x, ou responde ao recurso, que é prazo simples e feito por meio de contrarrazões.

    Na verdade o cespe, tentou induzir ao erro !!! 

  • Pegadinha cruel! Não há prazo em dobro para as contrarrazões.

  • Beneficiários:

    • Fazenda Pública

    • Ministério Público

    Prazos:

    • Contestação: prazo em quádruplo.

    • Recurso: prazo em dobro.

    Obs1: quando a Lei fala de prazo em quádruplo para “contestar” isso significa prazo em quádruplo para apresentar resposta (art. 297 do CPC). Dessa forma, a Fazenda Pública possui prazo em quádruplo para apresentar contestação, exceção ou reconvenção.

    Obs2: o prazo para que a Fazenda Pública ou o MP apresente contrarrazões é simples, considerando que não está abrangido pelo art. 188 do CPC.


  • Dobro- Recorrer

    Quádruplo- Contestar

    Prazo simples- Contrarrazões

  • O prazo em dobro é somente para RECORRER. Para responder ao recurso (contrarrazoes) o prazo será simples, por ausencia de previsao legal para tanto.

  • CPC/73: Falsa. Não há prazo diferenciado para apresentar contrarrazões (responder o recurso).


    CPC/15: Verdadeira. O prazo para apresentar contrarrazões (responder o recurso) é de 15 dias, além disso, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria passam a ter os seus prazos para manifestação nos autos contados em dobro:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • CPC/73:

    Para RECORRER - prazo em DOBRO.

    Para CONTESTAR - prazo em QUÁDRUPLO.

    Para oferecer CONTRARRAZÕES - prazo SIMPLES.

     

    Novo CPC:

    Para RECORRER e CONTESTAR - prazo em DOBRO (todas as manifestações nos autos).

    Para oferecer CONTRARRAZÕES - O prazo para apresentar contrarrazões (responder o recurso) é de 15 dias, além disso, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria passam a ter os seus prazos para manifestação nos autos contados em DOBRO.