-
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
-
Vegetação primária Vegetação secundária É vedado o corte. 1. em estágio avançado de regeneração:
1.1Aprovados até a vigência da lei (até 22/12/06): é possível o desmatamento, mas deve ser mantida 50% da vegetação;
1.2Na vigência da lei (após 22/12/06): é vedado o corte. É vedado o corte. 2. em estágio médio de regeneração:
1.1Aprovados até a vigência da lei (até 22/12/06): possível o desmatamento, mas deve ser mantida 30% da vegetação.
1.2Na vigência da lei (após 22/12/06): possível o desmatamento, mas deve ser mantida 50% da vegetação.
É vedado o corte. 3. em estágio inicial de regeneração: não há restrição.
-
Corte ou Supressão em área Urbana:
Vegetação Primária: VEDADO.
Vegetação secundária em estágio Avançado:
antes da lei - tinha que manter no mínimo 50% da vegetação;
após a lei - VEDADO.
Vegetação secundária em estágio Médio:
antes da lei - mínimo de 30% da vegetação;
após a lei - mínimo de 50% da vegetação.
-
ÁREA
URBANA
|
VEGETAÇÃO PRIMÁRIA: VEDADO
|
VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA:
(a) estágio avançado:
(1) até a
vigência da lei à
manter 50%
|
(2) após
vigência da lei à
VEDADO
|
(b) estágio médio:
(1) até a lei à 30%
|
(2) após a lei à 50%
|
|
-
É vedada a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica.
Em relação à vegetação secundária EM ESTÁGIO AVANÇADO:
Até a data de início da vigência dessa lei: garantir a preservação em no mínimo 50%.
Após a vigência da lei: VEDADA.
ESTÁGIO MÉDIO:
Até a data de início da lei: proteção de 30%.
Após a data de início: proteção de 50%.
-
Pois é... enunciado incompleto. Deveria ter falado ATÉ a data da publicação da lei, pois após, é sim VEDADA. Além disso, pela exegese da questão, eventual "supressão" só poderia se dar dali pra frente, ou seja, da data da prova em diante, quando a lei já estava em vigor e, portanto, era sim vedada a supressão.
Deveria ter tomado uma anulação na cabeça esse examinador...
-
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica.
-
atenção Bernardo, pois a data do Publicação foi dia 26/12/2006 !
-
Prejudicou o julgamento do candidato essa omissão quanto a ser antes ou depois da vigência da lei.
-
A lei 11.428 diz no Art. 30 :
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
E agora? verdadeiro ou falso?
-
orte ou Supressão em área Urbana:
Vegetação Primária: VEDADO.
Vegetação secundária em estágio Avançado:
antes da lei - tinha que manter no mínimo 50% da vegetação;
após a lei - VEDADO.
Vegetação secundária em estágio Médio:
antes da lei - mínimo de 30% da vegetação;
após a lei - mínimo de 50% da vegetação.