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ID
925378
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

O “direito à saúde”, consagrado na Constituição da República, enquanto “direito fundamental do ser humano” (Lei n. 8.080/90, art. 2º), pode incorporar tanto a forma de um direito fundamental de liberdade (v.g. direito à integridade física), como a de um direito fundamental social (v.g. direito a determinado tratamento medicamentoso).

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta. 
    No decorrer da história, a sociedade deparou-se com a necessidade de amparar alguns direitos indispensáveis ao ser humano, dentre eles, um primordial para a sociedade, que se deveria resguardar um bem jurídico norteador de todos os demais direitos pertencentes ao ordenamento jurídico, sendo este bem tão essencial, denominado “bem da vida”, e vida esta com dignidade, baseada nas mudanças sociais, e nas exigências de uma sociedade que rogou tal proteção.
    Como basilar no exercício da cidadania do ser humano, a saúde é de grande valor para a sociedade, pois refere-se à qualidade de vida, consolidando-se como forma necessária no campo dos direitos fundamentais sociais.
    A CRFB/1988 faz menção ao direito à saúde em dois momentos distintos: no caput do art. 6º, elencando-o como um direito social, e no art. 196 ao art. 200, onde são traçadas, mediante a elaboração de políticas sociais e econômicas por parte do Estado, as diretrizes da promoção à saúde e fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema único de Saúde (SUS).
    O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da CRFB/1988 como: “direito de todos” e “dever do Estado”, garantido mediante “políticas sociais e econômicas” que “visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, “regido pelo princípio do acesso universal e igualitário” às “ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
    “Políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”: tais políticas visam à diminuição do risco de doença e outros agravos, de forma a ratificar sua dimensão preventiva. As ações preventivas na área da saúde foram, até mesmo, indicadas como prioritárias pelo artigo 198, inciso II, da CRFB/1988.
    O art. 199 e seus parágrafos regem a atuação complementar da iniciativa privada relativa à assistência oferecida pelo SUS.
    Em continuação, cerrando o rol de artigos que abordam a saúde de forma direta no contexto da seguridade social, temos o art. 200, que enumera várias competências do SUS.
     “Políticas que visem ao acesso universal e igualitário”: o princípio do acesso igualitário e universal avigora a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, da Lei 8.080/90).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consequencias-da-judicializacao-do-direito-a-saude,37535.html

    Bons estudos!
  • Ocorre o princípio da mutualidade!
  • De quê adiantaria o Estado conceder o direito à liberdade se não fornecer os meios para o exercício de tal direito? A liberdade é um direito fundamental que justifica a existência de muitos outros direitos, não adianta ser livre sem se ter a saúde, não adianta ser livre sem se ter a vida, não adianta ser livre sem se ter a educação.
    É também um direito social pois está contido no art. 6 da CF/88.
  • olha q eu não sou de reclamar... mas essa questão aí tá forçando a barra saúde é saúde e direito à integridade física é direito à integridade física... como diria o filósofo: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outro coisa...".

  • Francisco falou tudo, então todos países que adotam direito a integridade física tem que dar saúde, ridicula a questão!

  • A questão diz "pode incorporar". É tudo questão de interpretação, povo. Lembrem-se de um método tradicional de interpretação constitucional "sistemático", em que as normas constitucionais não devem ser consideradas isoladamente, mas, sim, dentro de um dado contexto.
    Até para resolver questões de prova devemos observar um princípio como esse.
    Vocês estão com uma visão restritiva demais, sobretudo quando se trata de direitos fundamentais. 

  • O choro é livre, eu sei. Acontece que é praticamente impossível saber o que a banca quer do candidato, mudando seus argumentos ao sabor das conveniências. Pela literalidade da lei, a questão está errada, saúde é direito social, relaciona-se ao ideal de igualdade e não liberdade, segundo a teoria das gerações de direitos. Entretanto, esta argumentação não é conveniente, então adota-se a explicação de que é preciso uma "interpretação sistemática" da CF. Isso cansa!!!

  • Segundo a Jurisprudência do CESPE... GAB C

  • O direito à saúde enquanto vértice do direito à vida, representa típica hipótese em que não se pode enquadrar determinado direito dentro de uma só dimensão/geração, revelando o que há muito a doutrina alerta no sentido de que não existe separação entre Estado liberal e social. Se de um lado corresponde ao direito a integridade física numa verdadeira liberdade negativa, ao mesmo tempo carece de efetiva prestação pelo Estado provedor. Destarte, a compartimentalização dos direitos fundamentais em gerações/dimensões remanesce tão somente como meio didático que busca um critério diferenciador da natureza destes direitos sem que, no entando, seja capaz de revelar de maneira fidedigna como se deu o processo de incorporação na ordem jurídica internacional. Fala-se então na conquista simultanea de direito liberais políticos com direitos prestacionais, sendo até certo ponto inimaginável um Estado absolutamente neutro dentro de uma perspectiva privada, especialmente tomando em conta que os conflitos em relação ao absolutismo nasceram, em geral, da reinvidicação de classes contra a concentração de poder do monarca/rei, cumprindo a história evidenciar que, por mais nobres fossem tais lutas, nada mais eram que disputas entre estamentos.

  • O “direito à saúde”, consagrado na Constituição da República, enquanto “direito fundamental do ser humano” (Lei n. 8.080/90, art. 2º), PODE incorporar tanto a forma de um direito fundamental de liberdade (v.g. direito à integridade física), como a de um direito fundamental social (v.g. direito a determinado tratamento medicamentoso).

    certo