SóProvas


ID
926209
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 538 CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    Correto o examinador que utilizou a expressão EM REGRA, haja vista que no JECRIM o prazo de embargos de declaração SUSPENDE. 



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Errada - Art. 520, CPC: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    II - condenar à prestação de alimentos;
    III - julgar a liquidação de sentença;
    IV - decidir o processo cautelar;
    V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    b) Art.¨526, CPC: O agravante, no prazo de 3 dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruírem o processo.

    c) Correta - Art. 538, CPC: Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    d) Errada - Art. Art. 542, CPC: Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

    § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.

    § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.


    e) Errado: Art. 500, CPC: Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:





     

  •  a) Em regra, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. De acordo com o art. 520, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, é a regra. Os incísos do mesmo artigo traz as exceções.

     b) O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal, sendo desnecessário que a parte comunique o juízo de primeira instância acerca da interposição. A parte deve juntar aos autos do processo, cópia da interposição do agravo, em 3 dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Art. 526.

     c) Em regra, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Art. 538

     d) O julgamento de mérito de recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante. Acredito que a banca quis confundir o candidato com relação aos termos "repercução geral", "reiteradas descisões", "súmula vinculante"... como já apontado pelo colega, os RE e REsp serão reccebidos nos efeitos devolutivos e suspensivos, de acordo com a art. 542 § 2º.

     e) O recurso adesivo deve ser conhecido mesmo que não se conheça do principal. O recurso adesivo e totalmente dependente do recurso principal, logo, "morrendo" o principal, também "morre" o adesivo. Art. 500, III.
  • Embora não possua efeito vinculante, tal como a súmula vinculante, o entendimento exarado pela Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores, sob pena de o STF cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada . Ou seja, o julgamento de mérito de RE cuja repercussão geral tenha sido reconhecida possui efeito vinculante. Logo, a letra "D" também está correta.
  • Item D - errado.
    O julgamento de mérito de recurso extraordinário de repercussão geral reconhecida somente é vinculante quando se tratar de causa repetitiva, conforme se pode extrair da leitura do § 3º do, art. 543-B do CPC. 
    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

    § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. 

    § 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. 

    § 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

  • Pegadinha na D, a banca fez confundir, pois pela CF/88 somente ADI e ADC terão efeito vinculante, ou seja somente no controle de constitucioalidade concentrado, e não no difuso.
  • colegas, a meu ver, o erro da letra D esta em nao especificar oalcance do efeito vinculante. De fato, ha efeito vinculante, conforme entendimento ja explanado no STF. Ocorre que ao contrario das decisoes prolatadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em que fal efeito alcanca os demais orgaos do Poder Judiciario e Executivo, no merito do RE com repercussao geral, o efeito vinculante eh somente com relacao aos demais orgaos do Judiciario.
    Portanto, a questao esta incompleta. Por isto, o erro.
  • O artigo 538 do CPC embasa a resposta correta (letra C):

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • Sobre a letra d o gabarito está correto pois nao haverá efeito vinculante propriamente dito, pois o Tribunal de origem poderá manter sua decisão, caso em que o RE sobrestado será admitido e enviado ao STF, que,  por sua vez,  poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acordão contrário à orientação firmada.

    É o que dispõe os §§ 3º e 4º do art. 543-B do CPC.

    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 5º  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • pra mim, o proprio fato do stf cassar as decisoes que nao aplicarem o entendimento, como vcs mesmos mostratam no artigo, mostra seu efeito vinculate.

    "Infere-se, então, que, a decisão que reconhece a existência ou a inexistência da repercussão geral produz efeito vinculante sobre as questões idênticas, tanto no plano horizontal, ou seja, com relação à própria Corte, quanto no plano vertical, obstando a remessa de recursos que versem sobre a mesma questão – unidade exegética das decisões." 
  • A letra D  quer confundir o candidato na medida em que o que vincula é a decisão sobre a repercussão geral e não a decisão de mérito do RE, que só tem efeitos inter. partis.

  • IMPORTANTE LEMBRAR:

    Com a edição da Lei no 9.099/95, os embargos de declaração, quando opostos contra a sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, suspendem o prazo para o recurso (artigos 50 e 83 da Lei n°. 9.099/95), e contra acórdãos, interrompem, conforme a regra geral do Código de Processo Civil (STF - AI 451078 AgR/RJ).

  • Como as demais assertivas são tranquilas, ressalto apenas ponto importante da alternativa "D", que pode levar a maiores erros:

    EFEITO VINCULANTE DA REPERCUSSÃO GERAL

      Um dos destaques trazidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 é o instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Com a implantação desse instrumento, surgiu a necessidade de demonstrar a relevância constitucional, erga omnes, da matéria objeto de recurso.

      Como os doutrinadores costumam denominar, este requisito funciona como um “filtro constitucional”, possuindo dois critérios: a) objetivo: presumindo-se a repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal; b) subjetivo: ao relacionar o efeito da repercussão geral à existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (LENZA, 2008, 669).

      Conclui-se, deste modo, segundo as palavras do Desembargador Elpidio Donizetti:

      Dessa maneira, para que seja cabível o RE, faz-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso concreto, como por exemplo, ocorre em demanda em que se discute a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo. Em suma, não cabe mais ao STF decidir ‘briga de vizinhos’, ou seja, questões cujo debate tenha relevância apenas para as partes. (DONIZETTI, 2008, p. 510)

      A partir deste ponto, faz-se necessário distinguir duas questões cruciais no que tange às implicações que o reconhecimento da repercussão geral pode ocasionar.

      Primeiramente, havendo julgamento de mérito da repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, o STF fica adstrito ao caso paradigma (leading case) julgado pela própria Corte Superior. Isso porque, o objetivo de se reconhecer a incidência de repercussão geral em determinada matéria de cunho constitucional é, exatamente, tê-la como base para julgamentos de casos análogos. Ademais, esta medida visa também aliviar o Supremo e promover uma maior celeridade no julgamento de recursos.

      Embora não possua efeito vinculante, tal como a súmula vinculante, o entendimento exarado pela Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores, sob pena de o STF cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada[1].

      Sendo assim, neste primeiro ponto, considerado pelo Plenário que há repercussão geral, ou não, a tese será sedimentada em “súmula de repercussão geral” (LENZA, 2008, p. 670), que servirá de orientação para julgamentos futuros.


    FONTE: http://www.mercedo.com.br/Artigos//Artigo-12


  • Para um amplo esclarecimento, vale muito a pena ler (e é rapidinho) o texto do site dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html

  • A assertiva D merece olhar mais detido por conta da peculiaridade contida em seus termos e a atualidade da discussão sobre o tema no STF.

     Há duas teorias no tocante aos efeitos do julgamento do mérito de ações constitucionais em controle difuso. A primeira, tradicional, entende que os efeitos produzidos pela decisão são ex tunc, entre as partes e não vinculantes. A segunda, por sua vez, entende que os efeitos são ex tunc, erga omnes e vinculantes. Diferem, portanto, quanto ao efeito vinculante das decisões. 

    Estamos acostumados a verificar  a teoria da abstrativizacao do controle difuso na jurisprudência do STF, teoria capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes. Teoria esta que deu ensejo a decisão histórica que quedou a vedação da progressão de regime prisional dos crimes hediondos, por exemplo. 

    Porém, atualmente, o STF vem perfilhando entendimento favorável a teoria tradicional, em detrimento da menina dos olhos do Min. Gilmar Mendes. As decisões em controle difuso não teriam efeito vinculante, portanto. É o que se depreende da RCL 4335/AC, que é explicada com primor no link que segue: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html. Link já sugerido por uma colega de luta acima, o qual reforço a importância da informação.

  • Sobre a letra "C".

    Acho que essas questões de concurso que cobram o efeito dos embargos declaratórios - se suspende ou interrompe - são extremamente perigosas e injustas com o candidato.

    Porque normalmente nenhum dos enunciados das questões especifica sobre QUAL embargos declaratórios está se referindo: se o do CPC ou o do Juizado Especial (L. 9099 - art. 50).

    -> Embargos declaratórios pelo CPC = interrompem.
    -> Embargos declaratórios pela Lei 9099 = suspendem.

  • Pelo novo CPC:

    A) Errada, conforme o Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    B) Errada, apesar do artigo 1.018 facultar a juntada. Se o processo não for eletronico - quando o agravo constará automaticamente - será necessário comunicar ao juízo original, através da juntada, sob risco de inadmissibilidade

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

     

    C) Certa, conforme o Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D) Errada, uma vez que prevalece no STF o entendimento majoritário que em regra as suas decisões nos recursos extraordinários não têm efeitos vinculantes, em decorrência da necessidade, prevista no art. 103-A, da CF, de " reiteradas decisões sobre matéria constitucional." Neste mesmo sentido há também a previsão no NCPC, do Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

     

    E) Errada, conforme o art. 997, § 2º  - O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

  • ATENCAO GALERA- NCPC ALTEROU A LEI 9099/95 E AGORA NSO JUIZADOS ESPECIAIS OS EMBARGOS DE DECLARACAO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.

  • Discordo do colega Danilo Franco quanto à letra D estar errada, sob a égide do NCPC.

     

    A alternativa afirma que "O julgamento de mérito de recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante".

     

    Pois bem, o art. 988, § 5º, II, do NCPC, prevê o seguinte:

    art. 988, § 5º é inadmissível a Reclamação II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    Ou seja, o julgamento de mérito de RE com repercussão geral reconhecida é vinculante, embora o exercício do direito de Reclamação dependa do esgotamento das instâncias ordinárias, cabendo Reclamação para o fim de ser observado dito entendimento.

     

    Vale dizer também que há controvérsia doutrinária acerca da constitucionalidade de dito dispositivo, que amplia as hipóteses constitucionalmente previstas [art. 102, I, l, e art. 103-A, § 3º, CF].