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ID
926215
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A medida cautelar

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 808 CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: 
    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
    IV - nos demais casos expressos em lei.


    b) A produção antecipada de provas visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por findalidade assegurar futura e eventual produção determinada de prova. Não tem por objetivo produzir a prova desde logo. Em bora o CPC aluda à produção antecipada de provas, certo é que pelos arts. 846 a 851, CPC, apenas se assegura a possibilidade de futuramente produzir a prova. A asseguração de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa - ad perpetuam rei memoriam.
    Para a propositura de ação de asseguração de prova basta ao demandante demonstrar o seu interesse na segurança da prova. Não precisa indicar desde logo o direito material que será eventual assegurada. É suficiente a demonstração de que a prova assegurada poderá ser utilizada eventualmente em processo futuro - essa a sua casa de pedir. 
    LUIZ GUILHERME MARINONI, DANIEL MITIDEIRO. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.2012, pg. 810.


    c) Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    d) Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


    e) Art. 808, III.

  • a)de sequestro tem cabimento quando a parte pretende a exibição judicial de documento comum às partes. ERRADA

    CPC, Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: (...) II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    b) de produção antecipada de provas é cabível nos casos em que parte tem dúvida sobre a existência de fato a ser objeto da ação principal.ERRADA
     
    CPC, Da Justificação Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
  • O artigo 808, inciso III, embasa a resposta correta (letra E):

    Cessa a eficácia da medida cautelar:

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
  • o objetivo do processo processo cautelar é garantir a efetividade  ao principal. essa finalidade denota grau de dependencia do processo cautelar em relação ao qual oferece garantia , denominado principal   e deste é sempre denpendente art. 796.  ao passo que o art. 810 estabelce a completa autonomia do processo autonomo em relação ao principal, em principio, o indeferimento do processo cautelar não obsta que a parte intente a ação nem influyi no julgamento desta. apenas no caso de prescrição ou decandencia o processo cautelar interferirá no principal.
  • Sobre a letra B (afirmativa correta.assim dispõe o art. 991, II, do CPC:

    Art. 991. Incumbe ao inventariante:

    [...]

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

  • Além do art. 808, III do CPC, vide o enunciado n.º 482 da Súmula do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

  • Pelo Novo CPC:

    A) Errada, apesar de haver entendimento doutrinário neste sentido, em casos específicos, conforme previsão do § único do art. 400. Mas a regra prevista no novo CPC é a presunção de veracidade do documento não exibido pela parte contrária, quando o juiz assim o determinar, conforme o  Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Para Humberto Theodoro Júnior, o seqüestro é “medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.

     

    B) Errada, apesar da flexibilização trazida pelo novo CPC. O entendimento doutrinário predominante é que, ao requerer a produção antecipada de prova, ainda que a parte não pretenda, no futuro, ajuizar outra demanda, em sua petição inicial deverá (art. 382, NCPC) indicar, com precisão e de forma objetiva, todos os fatos sobre os quais será realizada a prova, demonstrando a pertinência do procedimento, conforme  o  Art. 381. 

     

    C) Errada, conforme o Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    D) Errada, conforme o Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    E) Certa, conforme o Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/02/18/exibicao-de-documento-ou-coisa/

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9526/Producao-antecipada-de-prova-no-Novo-Codigo-de-Processo-Civil

    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 562.

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 196