Pelo Novo CPC:
A) Errada, apesar de haver entendimento doutrinário neste sentido, em casos específicos, conforme previsão do § único do art. 400. Mas a regra prevista no novo CPC é a presunção de veracidade do documento não exibido pela parte contrária, quando o juiz assim o determinar, conforme o Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Para Humberto Theodoro Júnior, o seqüestro é “medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.
B) Errada, apesar da flexibilização trazida pelo novo CPC. O entendimento doutrinário predominante é que, ao requerer a produção antecipada de prova, ainda que a parte não pretenda, no futuro, ajuizar outra demanda, em sua petição inicial deverá (art. 382, NCPC) indicar, com precisão e de forma objetiva, todos os fatos sobre os quais será realizada a prova, demonstrando a pertinência do procedimento, conforme o Art. 381.
C) Errada, conforme o Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
D) Errada, conforme o Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
E) Certa, conforme o Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/02/18/exibicao-de-documento-ou-coisa/
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9526/Producao-antecipada-de-prova-no-Novo-Codigo-de-Processo-Civil
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 562.
Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 196