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a) ERRADO. Súmula 309, STJ. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
b) ERRADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. O disposto no art. 206, parágrafo 2º, do CC/2002, o qual prescreve que o prazo prescricional será de dois anos quando se tratar de prestação alimentar, regula prescrição de prestação de alimentos devidos em razão da relação de parentesco e, portanto, não se confunde com a prestação alimentar ora discutida - proventos de pensão por morte - pois não decorre daquela relação, possuindo apenas o caráter alimentar. (STJ, AgRg no Ag 1352918/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011)
c) ERRADO. Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas
d) CERTO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCUBINATO. PENSÃO AINDA NÃO INSTITUÍDA PELA JUSTIÇA AO TEMPO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. LEI N. 6.515/1977, ART. 23. EXEGESE.
I. A hipótese prevista no art. 23 da Lei n. 6.515/1977, sobre a transmissão aos herdeiros da obrigação de prestar alimentos supõe que esse ônus já houvesse sido instituído em desfavor do alimentante falecido, hipótese diversa da presente nos autos, em que quando do óbito ainda não houvera decisão judicial estabelecendo os provisionais.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 509.801/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010)
e) ERRADO. prazo prescricional será de dois anos quando se tratar de prestação alimentar.
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Letra E:
Art. 733, § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
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d) em regra, transmite-se aos herdeiros do devedor, assim como a obrigação de prestar os alimentos.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
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16/01/2013 - 07h50
DECISÃO
Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicialA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime.
O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.
Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.
A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.
Transmissão da obrigação
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.
Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator.
Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido.
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
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Pelo novo CPC:
A) Errada, conforme o Art. 528. (...)
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
B) Errada, conforme o Código Civil, Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
C) Errada, conforme o NCPC, Art. 528.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
D) Certa, conforme o Código Civil, Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
E) Errada, conforme o o NCPC, Art. 528.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.