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ALT. D
Art. 43 do citado diploma legal. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
BONS ESTUDOS
A LUTRA CONTINUA
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Talvez muitos tenham confundido medida socieduacitava com Internação
Artigo 121 do ECA A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
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Na realidade o fundamento da questão B encontra-se no art. 42 do SINASE:
b) com relação às medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, desde que atingido o prazo máximo de seis meses.
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Obs.: A medida de PSC possui PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES (art. 117 do ECA)
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GABARITO: D
Sempre que eu tento responder lendo os comentários, eu erro, parece que o pessoal aqui está andando com o examinador, espírito de algoz.
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Dailene, o erro da 'A' ESTÁ EM AFIRMAR QUE É SÓ PELO JUIZ...
pode por todos os elencados na letra 'D' .
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Um peginha na alternativa B e D, se nao estiver atento passa batido.
O art 42 diz que as medidas de liberdade assistida, de semi liberdade e de internacao deverao ser reavaliadas no maximo a cada 6 meses.
O art 43 diz que a reavaliacao da mutencao, da subistituicao ou da suspensao das medidas de meio aberto ou privacao da leverdade pode ser solicitada a qualquer tempo a pedido da direcao do programa deatndimento, do defensor, do MP, do adolescente, de seus pais ou responsaveis.
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SINASE
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.