Alternativas
Sabendo que o art. 26 da LDB prescreve que os “currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.”, é correto afirmar que esse é o único artigo da LDB que se refere ao currículo escolar.
A LDB, quando estabelece os princípios e os fins da educação nacional, esclarece a forma como o ensino deve ser ministrado, levando em consideração vários itens, entre os quais está o da valorização da experiência extraescolar. Nesse ponto do documento, o que se pode notar é o discurso explícito da lei em favor da formação de um currículo escolar pautado exclusivamente nas experiências do corpo docente.
A LDB chama de parte diversificada do currículo os conteúdos específicos que foram regulamentados nas diretrizes curriculares. Desse modo, o que se conclui é que a LDB manifesta-se desfavoravelmente acerca da educação que respeite e valide os saberes populares para a formação do currículo escolar.
Sabendo que o art. 1.º da LDB afirma que a “educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais.”, é correto afirmar que, ao definir a educação, a LDB não apresenta diretrizes a respeito do conceito de currículo escolar.
De acordo com a LDB, a cultura constitui-se em mais um relevante recurso pedagógico que auxilia no desenvolvimento das atividades de cunho educativo. A tarefa do educador seria a da manipulação (pedagógica) adequada da vivência cultural das crianças.