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ID
930304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Recurso é um ato de inconformismo que tem por finalidade provocar a revisão de uma decisão judicial que desagrada a parte.

Quanto aos recursos, julgue os itens a seguir.

O direito brasileiro adotou o principio da proibição da reformatio in pejus, de forma que, como regra geral, é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento do seu próprio recurso.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

                Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos#ixzz2Rh6qvF00
  • No âmbito do processo civil, a proibição da reformatio in pejus encontra fundamento de validade nos princípios do dispositivo, segundo o qual o órgão jurisdicional somente age quando provocado, e no princípio da congruência, pelo qual o julgador está vinculado ao pedido formulado pela parte. 
    Constitui exceção à proibição da reformatio in pejus a apreciação de questões de ordem pública, pois podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
    Vale lembrar que no PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÂO HÁ PROBIÇÃO À REFOMATIO IN PEJUS. Ou seja, no âmbito administrativo, é possível que, ao interpor um recurso, o recorrente veja sua situação agravada. É o que dispõe a lei 9.784/99, nos seguintes termos: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • Apenas complementando o excelente comentário do colega Bruno, já que ele citou o processo administrativo.

    Não devemos confundir o recurso em processo administrativo (Art. 64 da Lei 9.784/99), o qual poderá agravar a situação do recorrente, com a REVISÃO do processo administrativo, na qual NÃO poderá ocorrer a reformatio in pejus.

    Nesse sentido nos diz o Art. 65 da Lei 9.784/99:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Princípio da proibição da reformatio in pejus: Guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Aquele que recorre só o faz para melhorar a sua situação. Portanto, só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi desfavorável. Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impgunado, os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso, e manter a sentença tal como lançada. Daí decorre que, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A sua situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.
    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • Prezados, acho pertinente incluirmos o Art. 500, § único, do CPC, para complementação.

    "O direito brasileiro adotou o principio da proibição da reformatio in pejus, de forma que, como regra geral, é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento do seu próprio recurso."


    A regra geral é que não deva ocorrer a reformatio in pejus.
    MAS, em ocorrendo o recurso adesivo, temos a exceção. 
    Apesar da proibição da reformatio in pejus ser a regra geral, o recorrente, na situação prevista no art. 500, poderia ter sua situação piorada.

    Se falei besteira, passe ao próximo comentário.

    Sorte boa a todos!



  • o princípio da proibição da refomatio in peius veda que haja a reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, beneficiando o recorrido. Decorre do preceito que afirma que o órgão jurisdicional só age por provocação e exatamente para atender o que foi pedido.