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Gabarito - ERRADO
ECA - Art.47 : "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão
Paragrafo 1ª - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como os nome de seus ascendetes.
Paragrafo 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado
Paragrafo 3º - A PEDIDO DO ADOTANTE, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Municipio de sua residência.
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Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
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Penso que, na verdade, a questão se baeia no art. 166 do ECA, que determina:
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
O erro da questão está em afirmar que a adoção poderia ser formalizada mediante simples escritura pública, quando, na verdade, será necessária a obediência ao procedimento contido no dispositivo.
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O cartório referido no ECA é o da Vara de Família ou Civil. Tanto é verdade que serão os pais ouvidos pelo MP e Juiz.
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Em relação ao comentário da colega Ana Luiza, acredito que ela se equivocou pelos fatos abaixo:
Dispõe o art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este (o pedido de colocação em família substituta) poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
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Galera, direto ao ponto:
A adoção somente pode ser judicial (sentença); o código civil de 1916 admitia a adoção por escritura pública. Portanto, para as adoções concedidas antes de 2002... escritura pública OK!!!!
REsp 1159396/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.
Avante!!!
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Errado
Art. 166 ECA
§ 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste artigo.
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Conforme estabelece o artigo 47 do ECA (Lei 8.069/90), o vínculo de adoção será necessariamente constituído por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Em outras palavras, havendo ou não o consentimento dos pais biológicos, a adoção de criança ou adolescente só pode se dar por sentença judicial, nunca por escritura pública firmada em cartório:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)
Logo, o item está errado.
RESPOSTA: ERRADO.
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Mais uma.
Mesmo não sabendo o fundamento, vamos tentar dar um caminho a isso, oremos: imagina se isso pudesse acontecer?! Olha a cena: Fulano: "Nossa menino, você é insuportável, não quero mais você não, não consigo criá-lo..." Fulano encontra com Pedro Ófilo: "oooooo Pedro, você quer meu filho? Pedro Ófilo: Sim, ele vai ser meu filhinho lindo.... Fulano: que bom, bora ali no cartório então....
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Só por sentença judicial.
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GABARITO: ERRADO
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
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ERRADO.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
LoreDamasceno.