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ID
934258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a jurisdição e ação.

O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na 'vinculação' entre o direito de ação e o direito pleiteado. A ação é um direito absatrato e independente do direito pleiteado:
    Veja-se: 
    "A Teoria abstrata da ação ou teoria do direito abstrato de agir, surge como crítica à teoria concreta, por sua dificuldade em esclarecer determinadas questões. Se o direito de ação está diretamente ligado a uma sentença de mérito favorável ao autor, como explicar a atuação do Estado-juiz nos casos de improcedência do pedido autoral? 

    As teorias concretas trabalham com a hipótese de existência de relação jurídica entre autor e réu. Por isso, feita a ela outra crítica concernente à ação declaratória negativa, na qual não é decidida questão de direito material, mas apenas a inexistência de relação jurídica entre autor e réu. 

    Por isso, surgiu a teoria abstrata, conceituando o direito de ação como aquele que nos permite provocar o Estado-juiz e, com isso, obter um provimento judicial, independentemente da questão de mérito, da existência de razão por parte daquele que exerceu este direito. Os planos de análise são distintos, não se confundindo a questão material com a formal – na maioria dos casos, conforme estudo mais aprofundado. 

    Enrico Tullio Liebman expôs, em meados do século XX, a teoria eclética da ação, a quinta ora em análise. A natureza é abstrata, já que o processo existe mesmo nos casos em que a pretensão é não condizente com a verdade, não merecendo, portanto, haver procedência ao pedido, embora este possa ser conhecido. Em suma, o direito de ação existe mesmo se o autor não for titular do direito que afirma.

    A teoria de Liebman, porém, reconhece existirem condições – possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual - da ação que são estranhas ao mérito da causa. O carecimento ou não da ação é observado com critérios distintos dos utilizados para a análise dos fatos alegados em petição inicial, que se manifestará por meio de despacho liminar. O artigo 267, VI, do CPC é exemplo claro de sua influência."

    Vide: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/A%C3%A7%C3%A3o:_Teorias,_Caracter%C3%ADsticas,_Conceito,_Condi%C3%A7%C3%B5es,_Elementos_E_Esp%C3%A9cies
  • Resumindo: a chamada Teoria Concretista do Direito de Ação - a que corresponde a questão - não é aceita em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria abstrata, segundo a qual o direito de ação é direito público, subjetivo, e incondicionado, não vinculado ao direito material que se pretende ver discutido em juízo.
  • DIREITO DE AÇÃO
     
    Acepções
     
    1ª Direito de ação: Direito fundamental. Princípio da inafastabilidade. Abstrato (posso afirmar qualquer direito). Autônomo (o direito de ação é independente do direito que afirmo ter, posso ir ao judiciário sem ter o direito). O direito de ação não é meramente formal, não é só o direito de ação aos tribunais, mas é o direito de ir ao judiciário e este responder com o processo devido. O direito de ação garante uma resposta positiva do Estado, por tanto é um direito com atributos qualificativos (do devido processo legal).
     
    . Atributos: O direito de ação é o direito de tornar alguém réu, de recorrer. O conteúdo complexo (ou composto) – o direito de ação não é de conteúdo único, mais complexo (compósito)
     
    2ª Acepção: Ação como demanda (é um ato). ato. exercício do direito de ação – Eu exercito o direito de ação afirmando um direito (alimentos, crédito, alterar o nome, etc) toda demanda é um ato concreto, porque se refere sempre a um direto afirmado, ao menos um. Direito afirmado (ao menos a um direito) A demanda define os limites da atuação jurisdicional. Pela demanda eu levo a afirmação de um direito. O direito afirmado pode ser uma pretensão, ação, exceção. Todo processo é pensado e estruturado para dar suporte à demanda (demanda em italiano, que é uma pergunta). Substancialmente demanda é um pergunta
     
    3ª Acepção: Direito Afirmado (ação em sentido material): ação aqui é o direito que se afirma ter
     
    Demanda e relação jurídica deduzida em juízo: Em toda demanda há no mínimo a afirmação de um direito. Res in iudicium deducta – coisa deduzida em juízo. res iudicata. O processo serve para transformar aquilo que foi meramente afirmado em coisa deduzida julgada. O direito afirmado é o conteúdo da demanda, objeto do processo. Quem demanda, afirma ter uma relação jurídica:
     
    Relação jurídica                 Elementos da ação Critério de competência objetiva
    Sujeito Pessoas Partes Legitimidade ad causam Em razão da pessoa
    Objeto           Bens Pedido Possibilidade jurídica do pedido Em razão do valor
    Partes           Fatos jurídicos Causa de pedir Interesse de agir Em razão da matéria
     
  • ELEMENTOS DA AÇÃO
     
    1. Partes: Demandante e demandado. Parte auxiliar: É uma parte do processo que não formulou pedido e nem contra si teve um pedido formulado. Ex: Assistente simples. É ser um sujeito agindo com parcialidade. Partes do processo x partes do conflito. . Ações coletivas. MP defendendo o alimentado. Parte complexa: É uma designação que serve para a seguinte situação: Quando o incapaz está em juízo, ao lado de seu representante. O representante do incapaz não é parte. O incapaz atuará junto com o representante. Irá atuar em dupla, pois uma é incapaz
     
    2. Pedido: É um elemento da ação, mas será estudado no estudo da petição inicial.
     
    3. Causa de pedir:
    3.1 Remota ativa: É o fato-título. O fato que gera o seu direito
    3.2 Remota passiva: É o fato que lhe impulsiona a ir ao Judiciário
    Ex: Ação de execução de um contrato
    O fato é jurídico, pois gera uma relação jurídica em cujo conteúdo estão os direitos e os deveres. Causa de pedir é a soma das afirmações do fato jurídico e do direito. Causa de Pedir = Causa de Pedir Próxima + Causa de Pedir Remota. De acordo com a concepção majoritário, exige-se que o autor exponha todas as causas de pedir. Art. 282, III do CPC
      
    Teoria da Substanciação da Causa de Pedir
     
    Art. 282.  A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
     
    Teoria da Individualização da causa de pedir: O direito afirmado é o suficiente para a causa de pedir
  • ERRADA

    O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro.


    Resolução

    O direito de ação é subjetivo, público, autônomo e abstrato.

    O direito de ação é processual, e direito processual é independente do direito material, não é vinculado, possui autonomia.
  • Muito bem fundamentados na doutrina os comentários dos colegas, mas, é só refletirmos, se a assertiva estivesse correta não haveria ação improcedente...
  • De forma objetiva, o direito de ação pode ser classificado como público (se dirige ao Estado); subjetivo (o ordenamento jurídico faculta ao lesado em seu direito, pedir manifestação do Estado para solucionar o litígio - direito subjetivo é aquele que confere ao titular a prerrogativa de exigir de alguém determinado comportamento); incondicionado e autônomo (independe do direito material que se alega possuir).
    Em síntese, a ação é o meio de se provocar a tutela jurisdicional do Estado, que será exercido mediante o processo, independentemente da existência ou não do direito material invocado, o que só será resolvido ao final, com o julgamento de mérito.
    Cumpre esclarecer que o CPC adotou a teoria eclética, segundo a qual o direito de ação surge como o preenchimento das condições da ação, tanto que quando não preenchidas, fala-se em carência de ação. 
    Fonte: Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 16ª ed.
  • O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro. ERRADA

    A afirmação acima refere-se a Teoria Concreta da Ação, segundo a qual o direito de ação só existe quando a sentença for procedente (logo, quando improcedente, o direito de ação não existiu), não sendo aceita pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro.

    De fato, o direito de ação é subjetivo, porém, não está vinculado ao direito material, sendo AUTÔNOMO = exercido independentemente da violação do direito material, o que significa ser possível existir direito de ação sem que haja direito material, nos casos de improcedência da ação. Igualmente, é possível existir direito material sem que haja direito de ação, como no caso da prescrição.

    No DPC Brasileiro adotou-se a Teoria
    Abstrata da Ação, por meio da qual o direito de ação é o direito de se exigir do Estado um provimento jurisdicional (uma sentença), seja ela de procedência ou de improcedência.

    Conclui-se que o direito de ação existe, independentemente da violação do direito material, não estando a ele vinculado

    Bons estudos!

     
  • O direito de ação é:

    - SUBJETIVO: depende da vontade do titular

    - AUTÔNOMO: não se confunde com o direito material, tem natureza instrumental

    - PÚBLICO: porque (i) é garantido a todos e (ii) porque é um dever do Estado

    - ABSTRATO: sempre existirá, ainda que não exista direito material

  • SEGUNDO, ALEXANDRE CÂMARA (2011, pag 117), informa-nos que a teoria dominante no Brasil é a teoria ECLÉTICA, criada pelo italiano Enrico Tullio Liebman, no entanto a teoria eclética da ação, tem também natureza abstrata.

    a teoria eclética está consagrada no artigo 267, inciso VI do CPC; 

    para esta teoria, assim como a abstrata, a ação existe ainda que o demandante não seja o titular de direitos. NÃO CONFUNDIR, AS TEORIAS!!!

    Liebman, estipulou apenas alguns filtros (Posssibilidade juridica do pedido, interesse, e legitimidade); PIL; somente para fins de curiosidade, Liebman mudou o seu posicionamento após a decada de 40 quando voltou para a itália; onde não considerou mias a possibilidade juridica do pedido, mas somente para fins de curiosidade.

    espero poder ter melhor contribuido, e muito obrigado

    FERNANDO LORENCINI
  • O direito de ação não se confunde com o próprio direito material,  justamente pelo fato de que, muitas vezes, uma pessoa que ao final do processo não tinha direito sobre determinada coisa, mesmo assim pode legitimamente exercer o seu direito de ação processual!
    Este é um direito subjetivo pertencente a todos e que não possui vinculação ao direito material propriamente dito, razão porque a assertiva é ERRADA!
    Espero ter contribuído!!

  • Comentário: Errada. Considerando a natureza do direito de ação, encontram-se superadas as teorias civilistas (clássicas ou imanentistas), segundo as quais a ação seria o próprio direito substancial. Atualmente, entende-se que o direito de ação é autônomo e abstrato, subsistindo ainda que reputado ausente o direito material afirmado pelo autor. Embora autônomo e abstrato, o direito de ação encontra-se vinculado às condições da ação, quais sejam a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para agir e o interesse de agir.

    FONTE ESPAÇO JURÍDICO CURSOS
  • O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria eclética (Liebman) relativa ao conceito de ação. Para essa teoria, o direito de ação não está vinculado ao direito material controvertido, mas também não é totalmente independente dele. É certo que o direito de ação é abstrato, vale dizer, a existêcnia do processo não está vinculado ao direito material invocado. Mas não menos certo é afirma que para fazer jus à tutela jurisdicional (sentença de mérito) devem estar presentes certos requisitos, denominados condições da ação. A ausência de uma das condições da ação - v.g., possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para ser parte e interesse de agir - enseja, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito, por haver "carência da ação".

    A propósito, as condições da ação são verificadas apenas pelas afirmações e assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (teoria da asserção).

  • A assertiva está se referindo ao conceito aplicado pela teoria imanentista (civilista) da ação, perpetuada por Savigny. Esta consigna que o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento. Seria algo imanente, ou seja, não há autonomia no direito processual.

  • TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO = é defendida por Degenkolb (na alemanha), Plosz (na Hungria) e Alfredo Rocco (na Itália). Segundo esta teoria, "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa". Em suma: direito de ação não tem absolutamente nada a ver, não se confundindo, portanto, com o direito material que a parte alega possuir. Ou seja: ainda que a parte não tenha direito material algum, ela, acreditando que possui, poderá exercer seu direito de ação, que nada mais é do que acionar o Poder Judiciário. Ou seja: "direito de ação" existe ainda que inexista "direito material" algum.

    TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO = É a teoria defendida por Liebman e adotada pelo CPC Brasileiro. Segundo esta teoria, o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Contudo, para evitar o ajuizamento de demandas infundadas e sem possibilidade alguma de êxito, convencionou-se criar as chamadas "condições da ação". Assim, embora direito de ação e direito materiall não se confundam, eu só terei direito de agir se estiverem presentes, cumulativamente, as condições da ação, que são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir [que se subdivide em 'interesse-necessidade' e 'interesse-adequação', este último também chamado por alguns de 'interesse-utilidade']; c) legitimidade ad causam [lembrar que, no polo ativo, a legitimidade poderá ser 'ordinária' ou 'extraordinária'].


  • Para responder à questão ora proposta, faz-se necessário conhecer as 5 teorias acerca do direito de ação: CI CON PO AB EC!

    TEORIA CIVILISTA (= IMANENTISTA = CLÁSSICA) = Defendida por Savigny. Segundo esta teoria, "direito material" e "direito de ação" são a mesma coisa, sendo que o "direito de ação" nada mais é do que o próprio direito material reagindo a uma violação. Eu memorizo assim: "Direito material" é o Bruce Wayne, e "direito de ação" é o Batman. Frases famosas já foram ditas por quem defende (ou um dia já defendeu) esta teoria, como, por exemplo: "não há ação sem direito", "não há direito sem ação".

    TEORIA CONCRETISTA (= Teoria do Direito Concreto à Tutela) = esta teoria é defendida por Adolph Wach. Segundo esta teoria, o "direito de ação" é autônomo com relação ao "direito material", contudo aquele só existirá se este existir. Ou seja: embora "direito de ação" seja algo diferente do "direito material", somente se este último existir é que se poderá falar que existiu o "direito de ação" (para memorizar: "direito de ação" é diferente de "direito material", mas 'os dois se grudam por um concreto'. Assim, para esta teoria, somente em caso de sentença de procedência é que se poderá falar ocorrência do direito de ação. Para esta teoria, o "direito de ação" se dirige contra o Estado e também contra o adversário.

    TEORIA DO DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO = Segundo esta teoria, o direito de ação é um direito potestativo que a parte exerce contra o adversário, no sentido de forçá-lo a se submeter à atividade jurisdicional.


  • Simplificando...

    O direito material se difere do direito de ação, pois naquele tem as partes que são "A" como sujeito ativo, e "B" como sujeito passivo, o objeto é a cobrança de R$100 mil do conserto do carro, por exemplo. Já no direito de ação, tem como sujeito ativo "A", como sujeito passivo é o "Estado", e o objeto é a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.

  • O CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA (Liebmam, Buzaid, Dinamarco, etc..): O Direito de Ação é Autônomo, Abstrato, e também Condicionado, isto é, só existe quando preenchidas as condições da Ação. A teoria eclética acrescenta à teoria abstrata as condições da Ação. Assim, conclui-se que a Ação é um direito PÚBLICO, SUBJETIVO, AUTÔNOMO, ABSTRATO e CONDICIONADO de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito.

    Att. 

  • O direito de ação é autônomo e não se confunde com o direito material.

  • DICA 

    direito de ação = SAPA

    Subjetivo

    Autônomo

    Público

    Abstrato

  • "Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. O direito afirmado compõem a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição.   (Página 226; Curso de Direito Processual Civil Vol 1 - Fredie Didier - 2014)

  • O Direito de Ação corresponde ao Direito de Buscar do Estado detentor do poder jurisdicional resposta a determinada demanda, tem por carácteristicas a Subjetividade, Autonomia e Abstração. 

  • A assertiva refere-se à teoria clássica, imanentista ou civilista da ação, defendida, dentre outros grandes juristas, por Savigny. Essa teoria considera a ação decorrência própria da violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado. Para os seguidores dessa teoria, o direito de ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar, tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil. Essa teoria tem importância por ter sido a primeira a tentar definir o direito de ação, mas já foi há muito superada pela doutrina. Atualmente, o Direito Processual Civil adota a teoria eclética da ação.

    Assertiva incorreta.
  • A questão trata do pensamento imanentista, há muito tempo superado.

  • A teoria hoje utilizada é a Teoria constitucional da ação, ou seja, basta querer ingressar com a ação judicial independentemente do direito material ou interesse envolvido.
    É importante não confundir condições da ação com direito de ação, veja que mesmo sem preencher os requisitos da ação qualquer pessoa poderá propô-la.

  • o direito de ação independe de ser legitima a pretensão de direito material, ambos são dissociados!

  • DIREITO DE AÇÃO É...

    DIREITO PÚBLICO= DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO

    DIREITO ABSTRATO= NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA

    DIREITO AUTONOMO= NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL

    DIREITO INSTRUMENTAL= PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO)

  • Boa tarde,

     

    Direito de AÇÃO é PAIAS:

     

    Público: DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO

    Abstrato: NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA

    Instrumental: PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO;  INTERRESSE DE AGIR)

    Autônomo: NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL

    Subjetivo

     

    No cespe quando uma questão diz que um conceito se confunde com outro a chance de estar errada é de 99% (fica a dica)

     

    Bons estudos

  • O enunciado da questão faz referência à teoria Imanentista, não mais adotada no nosso ordenamento. De acordo com essa teoria, o direito de ação é o próprio direito material violado, não havendo autonomia entre um e outro.

    O CPC adota tradicionalmente a teoria eclética do direito de ação: o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material.

    A ação, assim, é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo (de improcedência ou procedência).

    Para surgir tal direito, devem estar presentes as condições da ação: legitimidade das partes E interesse de agir.

    Resposta: E