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Literalidade do art. 518, § 1º do CPC: " § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)"
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desabafo..
a questão está certa... mas deveria ser anulada (por falta de previsão no edital)...
o concurso nao cobrou recursos em espécie..
mas, o CESPE é o CESPE..
foco e fé
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A lei 11.276/2006 criou o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC (Código de Processo Civil), estabelecendo que "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou STF (Superior Tribunal de Justiça)".
A modificação pretendeu impedir o uso indiscriminado de recursos aos tribunais para discussão e reavaliação de temas cujo entendimento já está pacificado pelas súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Fedral).
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Procedimento da apelação: A apelação é interposta perante o órgão a quo. Ele fará o 1º juízo de admissibilidade. Se for o caso, já intima o apelado para apresentar as contrarrazões. Na volta, ele pode fazer um novo juízo de admissibilidade. A apelação passa por 02 juízos de admissibilidade. Pelo projeto de Novo Código de Processo Civil, a apelação será interposta no próprio tribunal.
Força normativa dos precedentes: Art. 518, §1º do CPC
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
Súmula impeditiva de recurso
Distinguishing: Distinguir que a apelação não se aplica à súmula
Overruling: Justificativa para a superação da súmula
Apelação por erro in procedendo: Discute a validade da decisão e não seu conteúdo
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Só para acrescentar, pois embora intuitivo, eu não sabia de plano o significado da palavra primeva:
Significado de Primevo adj. Relativo aos primeiros tempos; antigo, primitivo.
Bons estudos a todos!
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A questão trata da Súmula impeditiva de recursos:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
A súmula impeditiva de recurso nõa chega a vincular o legislador como o faz a súmula vinculante, mas não admite a interposiçoa de recursos no caso de o julgador se filiar aos entendimentos consagrados em súmulas simples dos Tribunais superiores, fundamentando a sua decisõa em uma ou agumas delas.
O desejo do legialdor foi imprimir uma maior celeridade processual.
Vale dizer que, de qualquer forma, dessa decisão que não recebe a apelação, cabe ao apelante a interposição do agravo de instrumento.
Fonte: Daniel Assumpção, 2012
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O colega abaixo tem razão. Por isso, quando forem colacionar o entendimento de um doutrinador (Daniel Assumpção, no caso) é melhor fazer o "control C control V". Às vezes, podemos interpretar erroneamente a lição. Acontece.
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A regra transcrita na afirmativa está contida no art. 518, §1º, do CPC/73, nos seguintes termos: "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".
Afirmativa correta.
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Não existe dispositivo correspondente no novo Código de Processo Civil.
Fonte: Quadro Comparativo CPC/1973 e CPC/2015 do prof. José Miguel Garcia Medina.
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"Súmula impeditiva de recurso" CPC/73 art. 518, § 1º - extinta
No novo CPC o juízo de primeira instância não faz mais juízo de admissibilidade da apelação.
CPC/15 - Art. 1.010. A apelação [...]
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade
Obs. Nos tribunais, porém, o relator irá negar provimento a recursos contrários a súmulas do STF, STJ ou do próprio tribunal (CPC/15 - 934, IV, 'a').