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ID
934276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a provas e recursos, julgue os itens subsequentes.

A parte que, no prazo legal, apresentar recurso autônomo poderá, também, interpor recurso adesivo.

Alternativas
Comentários
  • O recurso adesivo é uma modalidade de recurso no qual a parte que não havia recorrido adere ao recurso da outra, ficando sob a dependência do recurso principal. Desse modo, se a parte já interpôs recurso não há razão para aderir a outro recurso; aliás, isso violaria o princípio da unirrecorribilidade.
  • Alternativa ERRADA.

    Senão vejamos o que dispõe o art. 500 do Código de Processo Civil:


    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

            III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Assim sendo, verifica-se que o art. 500 do CPC, impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, que a parte que interponha RECURSO ADESIVO o faça no mesmo prazo de resposta, que não tenha recorrido anteriormente, seja sucumbente (vencida) e, no recurso autônomo, seja a parte recorrida.

  • Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que o acessório segue o principal.

    Basta conhecer o conceito de recurso adesivo para saber que ele só poderá ser utilizado pela parte contrária.


    Quanto à legitimidade, o art. 500 deixa bem claro que só podem ajuizar recurso adesivo autor e réu. Ministério Público, como fiscal da lei, e terceiro prejudicado não podem interpô-lo porque não têm legitimidade. Mesmo que o Ministério Público e o terceiro prejudicado possam interpor recurso, eles não podem aderir.
  • Da autonomia do recurso: 

    Pode o recurso ser principal ou adesivo. Temos o principal quando há interesse de recorrer e impugnar a decisão judicial autonomamente. Todos os recursos elencados no artigo 496 do Código de Processo Civil podem ser interpostos independentemente de outro.

    A apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário, e o recurso especial, podem ser propostos no prazo para resposta do recurso principal, como recursos adesivos se houver sucumbência recíproca, conforme artigo 500 do Código de Processo Civil. E seguem a sorte do recurso principal (autônomo), se este não for conhecido, o recurso adesivo igualmente não será conhecido.
     

    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

            III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Fiquei com uma dúvida. Imaginem a seguinte situação.

    Sentença parcialmente procedente com 2 capítulos (A e B) e a parte recorre apenas em relação a 1 deles (A).

    Se a outra  recorrer em relação ao capítulo (B) seria possível o recuros adesivo em relação a esta parte?

    Grato,
  • Escudero, 
    Quando há sucumbência recíproca (julgamento favorável, em parte, a cada um dos litigantes) ambas as partes podem recorrer. O que o legislador quis evitar é que uma das partes só interponha o recurso com receio que a outra recorra. Então possibilitou que o litigante que não recorreu inicialmente (quando da intimação do julgado) possa recorrer do capítulo que lhe foi prejudicial, no prazo que dispõe para contrarrazões ao recurso interposto pelo seu adversário.  Portanto, quando as duas partes recorrem, não cabe recurso adesivo.
    No seu exemplo, salvo melhor juízo, acredito que haverá preclusão consumativa pois o recurso adesivo não pode ser utilizado para complementar recurso parcial inicialmente interposto
    Bons estudos! 

     

  • O Recurso Adesivo está pautado na faculdade de impugnar um recurso interposto pela Parte Contrária... A pessoa pode ajuizar um Recurso Adesivo, que subirá junto com o Recurso da Parte Adversária nas palavras de FREDIE DIDIER JR "quando se perde o prazo para ajuizar o seu recurso" também arremata LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA (notas de aula. Aula 14) "PROCESSO CIVIL - AULA 14

    # RECURSO ADESIVOO recurso adesivo não é mais um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de 4 recursos, os quais podem ser interpostos de forma autônoma (ou principal) ou de forma adesiva, são eles: Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário.


    Existem 2 requisitos para a interposição do recurso adesivo: -- - sucumbência recíproca; -- - Ausência de recurso principal pela parte que quer recorrer adesivamente (ou “conformidade inicial com o julgamento” ou “conformidade inicial com o resultado”);


    Por exemplo, João propôs ação contra Maria pedindo 100 reais. O juiz condenou Maria a pagar 70 reais. Houve, então, sucumbência recíproca, por que João perdeu 30 e Maria perdeu 70. Porém, João, a princípio, se satisfaz com os 70 reais da condenação, e resolve que não vai apelar (por qualquer motivo, até mesmo para evitar a demora que um recurso enseja – ou seja, houve conformidade inicial com o julgamento); Maria, por sua vez, inconformada com a decisão resolve apelar. A partir daí, com a possibilidade de modificação daquela decisão, surge o interesse de João em também recorrer. Ocorre, entretanto, que neste ínterim, pode já ter transcorrido o prazo para a apelação de João. Ele, então, terá a possibilidade de aderir ao recurso de Maria, por que a lei lhe dá essa chance.


    Esta é a lógica do recurso adesivo: houve sucumbência recíproca, o sujeito preferiu não recorrer (por exemplo, para evitar a demora no julgamento do recurso), mas a outra parte recorre, então vai ocorrer a demora que um dos sucumbentes quis evitar ao não recorrer. Por isso é que a lei faculta à parte recorrer adesivamente, no prazo das contra-razões, no caso de ter surgido o interesse em recorrer só após a outra parte ter recorrido.


    Essa explicação nos ajuda a entender a lógica do recurso adesivo: a pessoa que recorre adesivamente não queria ter recorrido, ou não pôde recorrer (não importa o motivo, pode até ser que a parte tenha perdido o prazo para recorrer); em outras palavras, a parte que recorre adesivamente pega uma “carona” no recurso da outra parte. É devido a essa “carona” que o recurso adesivo só vai ser conhecido se o principal também o for (a carona vai até onde o principal for). Assim, se o recurso principal não for conhecido o adesivo também não o será. Se a parte que interpôs o recurso principal dele desistir, o recurso adesivo também não será conhecido.


    Mas há um detalhe importante: imagine-se que, no exemplo acima (Maria é condenada a pagar 70 reais a João, que havia pedido 100 reais), João resolva recorrer para pedir 80 reais (recorre pedindo 10 reais a mais sobre o valor da condenação, e não os 100 reais inicialmente pedidos); pergunta-se: se Maria recorrer, poderá João recorrer adesivamente dos outros 20 reais? (por que ele só tinha recorrido de 10 reais, e não dos 30 que tinha perdido inicialmente). Neste caso, como João recorreu, descumpriu um dos requisitos do recurso adesivo, que é justamente a inexistência de recurso pela parte que quer recorrer adesivamente. Houve ,aí, preclusão consumativa, e João não poderá mais aderir mão recurso de Maria. Em outras palavras, a parte que quer recorrer adesivamente não pode ter recorrido da decisão, total ou parcialmente.


    Esse último exemplo serve para reforçar a idéia de que o segundo requisito do recurso adesivo (a inexistência de recurso pela parte que vai recorrer adesivamente) é o mais importante. É fundamental que a parte que vai recorrer adesivamente não tenha recorrido sequer parcialmente da decisão.


    E a parte que interpôs recurso intempestivo, pode recorrer adesivamente quando intimado a oferecer suas contra-razões? O professor entende que não, por que a parte manifestou o interesse em recorrer, perdendo o direito ao recurso adesivo. O pressuposto para o recurso adesivo é a conformidade inicial com o julgamento, portanto, num caso como esses não será possível o recurso adesivo.


    A doutrina ainda utiliza outro exemplo: João recorre, e depois desiste de seu recurso. Maria depois recorre. Pode João aderir ao recurso de Maria? Alguns entendem que sim, outros entendem que não. O professo entende que não cabe recurso adesivo neste caso, por dois motivos: primeiro por que foi descumprido um dos requisitos do recurso adesivo (ausência de recurso pela parte), e segundo por que, conforme visto em aulas anteriores, a desistência do recurso é um fato impeditivo do poder de recorrer, seja de forma principal, seja de forma adesiva. Esta questão ainda é controversa na doutrina.


    Artigo 500 CPC: toda a sistemática do recurso adesivo se encontra neste artigo que determina que cada parte interporá o recurso independentemente no prazo legal. No exemplo acima, João interpõe sua apelação nos 15 dias da decisão, e Maria também terá esse prazo para recorrer (lembrar que no exemplo houve sucumbência recíproca). Mas esse artigo também determina que, no caso de ser recíproca a sucumbência, uma parte poderá aderir ao recurso interposto pela outra parte, sendo que o recurso adesivo fica subordinado ao principal.


    Explicando os incisos do artigo 500 CPC:


    O inciso I trata da competência para o recurso adesivo (que é a mesma para o recurso principal). Assim, o recurso adesivo segue as mesmas normas que o recurso principal, tanto para o prazo quanto para a forma de interposição. Ressalte-se que a parte que recorre adesivamente não precisa oferecer contra-razões, mas nada impede que a parte recorra adesivamente e

    também ofereça as contra-razões. Não há qualquer vinculação entre essas atividades. Optando por oferecer as duas peças, o professor entende que devem ser oferecidas separadamente, mas ressalta que há entendimento doutrinário e jurisprudencial aceitando a interposição em peça única, desde que preenchidos ambos os requisitos.


    Outro detalhe: o recurso adesivo deve ser interposto no mesmo prazo das contra-razões, mas não se exige neste caso a simultaneidade, como ocorre com a contestação e a reconvenção. Ou seja, desde que ambos sejam interpostos dentro do prazo, embora em dias diferentes, não há qualquer problema.


    Outra questão se refere ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que dispõem de prazo em dobro para recorrer. Já foi visto que esse prazo em dobro é só para recorrer, não valendo para as contra-razões, que devem ser interpostas no prazo normal. Surge a pergunta: para o MP e a fazenda Pública interporem o recurso adesivo, disporão de prazo em dobro? O professor entende que não, por que o artigo 500 do CPC é bastante claro, ao determinar que o recurso adesivo deve ser oferecido no prazo das contra-razões. Ressalte-se, contudo, que NÃO é esse o entendimento do STF e do STJ. Ambos tribunais superiores entendem que o MP e a Fazenda Pública dispõem do prazo em dobro para recorrer adesivamente. Ou seja, eles terão 15 dias para contra-razões e 30 dias para o recurso adesivo.


    Litisconsortes com procuradores diferentes e Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer adesivamente, pois estes têm prazo em dobro para tudo.


    O inciso II do artigo 500: hipóteses de cabimento: Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Cabe, aqui, uma observação: NÃO cabe recurso adesivo em sede de reexame necessário (o professor entende que, se a lei fala em Apelação, e não fala expressamente em reexame necessário, então o reexame necessário não estaria incluído entre as hipóteses do inciso), pois o requisito da conformidade inicial nunca será atingido, uma vez que, nas hipóteses em que couber o reexame necessário, o processo necessariamente vai ao tribunal, portanto, essa conformidade com o julgamento nunca vai existir ; outra razão para o não cabimento do recurso adesivo em reexame necessário é o fato de que este não é recurso. É pacífico o entendimento de que não cabe recurso adesivo em reexame necessário. Por outro lado, se a Fazenda Pública interpuser recurso, a outra parte poderá aderir a ele. Então, a Fazenda Pública pode aderir ao recurso do particular, e este poderá aderir ao recurso daquela, desde que não seja caso de reexame necessário.


    O inciso III diz que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for ele não for admitido ou deserto. Esse inciso confirma a dependência do recurso adesivo ao principal.



    O parágrafo único do artigo 500 do CPC traz regras importantes: a primeira refere-se às regras do recurso adesivo, que segue as mesmas regras do recurso principal (admissibilidade, preparo e condições de julgamento). Assim, se o recurso principal exige prequestionamento o recurso adesivo também vai exigir; se o recurso principal necessita ser incluído me pauta, o adesivo também; se o recurso principal necessita do requisito “X”, o adesivo também.


    Há um detalhe em relação ao preparo: se o recurso principal está sujeito a preparo,o adesivo também estará. Assim, por exemplo, se “A” interpõe ação contra “B”, e houve sucumbência recíproca. Se houver recurso principal/independente de ambos, o recurso de cada qual estará sujeito a preparo (se houver esta previsão para aquela espécie recursal); porém, se “B” é beneficiário da justiça gratuita, ou então se “B” for um município, o seu recurso não estará sujeito a preparo. Neste caso, havendo recurso independente das partes, “A” pagará o preparo, mas “B” não. Imagine-se, agora, a hipótese de, havendo sucumbência recíproca neste mesmo exemplo, apenas “B” (que não está sujeito a preparo) resolva recorrer. “A”, para recorrer adesivamente, deverá efetuar o preparo? Observe-se a situação: se cada um fosse recorrer independentemente, “A” deveria efetuar o preparo de seu recurso e “B” não. Mas o artigo 500, em seu § único, determina que o recurso adesivo deve seguir as mesmas regras do principal. Ora, se “A” recorre adesivamente ao recurso de “B”, e este não está sujeito a preparo, “A”, ainda assim, deverá efetuar o preparo de seu recurso, ou o recurso adesivo vai se beneficiar da desnecessidade de preparo prevista para o recurso de “B”?


    O STJ entende o seguinte: ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do principal. Portanto, se o recurso está aderindo a um recurso que não vai sofrer preparo, então este recurso adesivo também não vai precisar efetuar o preparo. Assim, no exemplo acima, “A”, aderindo ao recurso de “B”, não vai precisar efetuar o preparo.


    Observe-se agora o mesmo exemplo em situação contrária: se quem recorreu foi “A”, o recurso de “B”, que não está sujeito a preparo, vai seguir as mesmas regras do principal? Neste caso, como “B” é beneficiário da isenção, não vai precisar efetuar o preparo, ou seja, “B” não perde o benefício por recorrer adesivamente.


    *****************Fim deste ponto******************"
  • O recurso adesivo é o recurso contraposto utilizado quanto uma das partes sucumbentes (sucumbencia reciproca) não impugna a decisão só vindo a faze-lo porque o fizera o outro litigante.
    Se a parte recorreu no prazo legal não há interesse recursal (pressuposto de admissibilidade) em interpor o recurso adesivo, bastando contrarrazoar o recurso da outra parte.
    Lembrar também que recurso adesivo não é uma espécie de recurso mas uma forma de interpor. Portanto, já tendo a parte recorrido aplica-se a preclusão consumativa.
  • Muito bom o comentário do Hubert J. Farnsworth, apenas faço ressalva quanto ao último ponto abordado (preparo).
     
    A questão era controvertida no STJ:
    A 1ª Turma entendia que é deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o recorrente principal demande sob a benesse da assistência judiciária, pois os recursos são independentes. Nesse sentido: REsp 1067750/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009.

     
    Já a 2ª Turma entendia: “O preparo destina-se a custear as despesas processuais do recurso no Tribunal ad quem. Na hipótese de recurso adesivo, se o principal for isento aquele também será, pois o Tribunal ad quem apreciará de qualquer forma o recurso independente, sendo injustificável a exigência do preparo para o adesivo”. (AgRg no REsp 989494/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 05/05/2008)
     
    A questão foi analisada pela 1ª Seção, sendo que prevaleceu o entendimento da 1ª Turma:
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PREPARO. EXIGIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL ISENTO. IRRELEVÂNCIA. 1.  Embargos de divergência nos quais se suscita dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à exigibilidade de preparo ao recurso adesivo, nos casos em que a parte que interpôs o recurso principal é isenta do recolhimento. 2. A exigibilidade do preparo do recurso adesivo não está vinculada à obrigação de recolhimento desse tributo no recurso principal. Inteligência do art. 500, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 989494/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)
  • Colegas, e no caso em que seja possível, dentro do mesmo prazo, a interposição de recurso extraordinário e especial..
    Se a parte recorrer autonomamente com o Extraordinário (ao STF), não poderia ela interpor recurso adesivo quanto ao Especial (ao STJ) interposto pela outra parte não?
    A meu ver, a questão abre a possibilidade deste tipo de interpretação, já que interporia recurso autônomo Extraordinário e recurso adesivo Especial ao da outra parte.
    A questão diz: "A parte que, no prazo legal, apresentar recurso autônomo poderá, também, interpor recurso adesivo."
    Seria isso possível ou estou totalmente fora da realidade? kkkkkk..
    Quem puder me dar uma ajudinha, eu agradeço!
  • GABARITO: FALSO

    RECURSO ADESIVO É APENAS A MANEIRA DE UMA PARTE UTILIZAR UM RECURSO. 
    ASSIM, O RECURSO ADESIVO NÃO É UM TIPO DE RECURSO, MAS SIM UMA FORMA ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DE 4 TIPOS ESPECÍFICOS DE RECURSO, A SABER, O RESP, REXT, APELAÇÃO E EMBARGO INFRINGENTE.

    DA MESMA FORMA QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A PARTE INTERPOR 2 APELAÇÕES, NÃO É POSSIVEL A PARTE INTERPOR UMA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA E EM SEGUIDA UMA OUTRA APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA DE FORMA ADESIVA AO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. 

    BASTA LEMBRAR QUE A FORMA ADESIVA SÓ PODE ESR USADA POR QUEM NÃO RECORREU, LOGO, SE A PARTE JÁ INTERPOS APELAÇÃO, NÃO PODERIA RECORRER NOVAMENTE, AGORA DE FORMA ADESIVA.
  • Segundo Sidnei Amendoeira Jr.: "(...) Ademais, a possibilidade de recorrer adesivamente é limitada à apelação, aos recursos extraordinário, especial e embargos infringentes (art. 500, II). O recurso adesivo não é forma autônoma de recurso, mas somente forma de interposição dos recursos que a admitem. Importante notar que, se a parte já manejou recurso principal, também está impedida de recorrer adesivamente (ainda que por outro fundamento) em virtude da preclusão consumativa.
  • na vdd a parte pode, no prazo legal, apresentar contrarrazoes e também interpor recurso adesivo.

  • Recurso adesivo é apenas uma forma de interposição de recurso, não sendo uma modalidade autônoma. Ademais, feriria o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

  • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto recurso de forma autônoma, não poderá a mesma parte lançar mão do recurso adesivo quando a outra parte também recorrer. 

    Afirmativa incorreta.

  • NCPC

    art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

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