O Recurso Adesivo está pautado na faculdade de impugnar um recurso interposto pela Parte Contrária... A pessoa pode ajuizar um Recurso Adesivo, que subirá junto com o Recurso da Parte Adversária nas palavras de FREDIE DIDIER JR "quando se perde o prazo para ajuizar o seu recurso" também arremata LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA (notas de aula. Aula 14) "PROCESSO CIVIL - AULA 14
# RECURSO ADESIVO: O recurso adesivo não é mais um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de 4 recursos, os quais podem ser interpostos de forma autônoma (ou principal) ou de forma adesiva, são eles: Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Existem 2 requisitos para a interposição do recurso adesivo: -- - sucumbência recíproca; -- - Ausência de recurso principal pela parte que quer recorrer adesivamente (ou “conformidade inicial com o julgamento” ou “conformidade inicial com o resultado”);
Por exemplo, João propôs ação contra Maria pedindo 100 reais. O juiz condenou Maria a pagar 70 reais. Houve, então, sucumbência recíproca, por que João perdeu 30 e Maria perdeu 70. Porém, João, a princípio, se satisfaz com os 70 reais da condenação, e resolve que não vai apelar (por qualquer motivo, até mesmo para evitar a demora que um recurso enseja – ou seja, houve conformidade inicial com o julgamento); Maria, por sua vez, inconformada com a decisão resolve apelar. A partir daí, com a possibilidade de modificação daquela decisão, surge o interesse de João em também recorrer. Ocorre, entretanto, que neste ínterim, pode já ter transcorrido o prazo para a apelação de João. Ele, então, terá a possibilidade de aderir ao recurso de Maria, por que a lei lhe dá essa chance.
Esta é a lógica do recurso adesivo: houve sucumbência recíproca, o sujeito preferiu não recorrer (por exemplo, para evitar a demora no julgamento do recurso), mas a outra parte recorre, então vai ocorrer a demora que um dos sucumbentes quis evitar ao não recorrer. Por isso é que a lei faculta à parte recorrer adesivamente, no prazo das contra-razões, no caso de ter surgido o interesse em recorrer só após a outra parte ter recorrido.
Essa explicação nos ajuda a entender a lógica do recurso adesivo: a pessoa que recorre adesivamente não queria ter recorrido, ou não pôde recorrer (não importa o motivo, pode até ser que a parte tenha perdido o prazo para recorrer); em outras palavras, a parte que recorre adesivamente pega uma “carona” no recurso da outra parte. É devido a essa “carona” que o recurso adesivo só vai ser conhecido se o principal também o for (a carona vai até onde o principal for). Assim, se o recurso principal não for conhecido o adesivo também não o será. Se a parte que interpôs o recurso principal dele desistir, o recurso adesivo também não será conhecido.
Mas há um detalhe importante: imagine-se que, no exemplo acima (Maria é condenada a pagar 70 reais a João, que havia pedido 100 reais), João resolva recorrer para pedir 80 reais (recorre pedindo 10 reais a mais sobre o valor da condenação, e não os 100 reais inicialmente pedidos); pergunta-se: se Maria recorrer, poderá João recorrer adesivamente dos outros 20 reais? (por que ele só tinha recorrido de 10 reais, e não dos 30 que tinha perdido inicialmente). Neste caso, como João recorreu, descumpriu um dos requisitos do recurso adesivo, que é justamente a inexistência de recurso pela parte que quer recorrer adesivamente. Houve ,aí, preclusão consumativa, e João não poderá mais aderir mão recurso de Maria. Em outras palavras, a parte que quer recorrer adesivamente não pode ter recorrido da decisão, total ou parcialmente.
Esse último exemplo serve para reforçar a idéia de que o segundo requisito do recurso adesivo (a inexistência de recurso pela parte que vai recorrer adesivamente) é o mais importante. É fundamental que a parte que vai recorrer adesivamente não tenha recorrido sequer parcialmente da decisão.
E a parte que interpôs recurso intempestivo, pode recorrer adesivamente quando intimado a oferecer suas contra-razões? O professor entende que não, por que a parte manifestou o interesse em recorrer, perdendo o direito ao recurso adesivo. O pressuposto para o recurso adesivo é a conformidade inicial com o julgamento, portanto, num caso como esses não será possível o recurso adesivo.
A doutrina ainda utiliza outro exemplo: João recorre, e depois desiste de seu recurso. Maria depois recorre. Pode João aderir ao recurso de Maria? Alguns entendem que sim, outros entendem que não. O professo entende que não cabe recurso adesivo neste caso, por dois motivos: primeiro por que foi descumprido um dos requisitos do recurso adesivo (ausência de recurso pela parte), e segundo por que, conforme visto em aulas anteriores, a desistência do recurso é um fato impeditivo do poder de recorrer, seja de forma principal, seja de forma adesiva. Esta questão ainda é controversa na doutrina.
Artigo 500 CPC: toda a sistemática do recurso adesivo se encontra neste artigo que determina que cada parte interporá o recurso independentemente no prazo legal. No exemplo acima, João interpõe sua apelação nos 15 dias da decisão, e Maria também terá esse prazo para recorrer (lembrar que no exemplo houve sucumbência recíproca). Mas esse artigo também determina que, no caso de ser recíproca a sucumbência, uma parte poderá aderir ao recurso interposto pela outra parte, sendo que o recurso adesivo fica subordinado ao principal.
Explicando os incisos do artigo 500 CPC:
O inciso I trata da competência para o recurso adesivo (que é a mesma para o recurso principal). Assim, o recurso adesivo segue as mesmas normas que o recurso principal, tanto para o prazo quanto para a forma de interposição. Ressalte-se que a parte que recorre adesivamente não precisa oferecer contra-razões, mas nada impede que a parte recorra adesivamente e
também ofereça as contra-razões. Não há qualquer vinculação entre essas atividades. Optando por oferecer as duas peças, o professor entende que devem ser oferecidas separadamente, mas ressalta que há entendimento doutrinário e jurisprudencial aceitando a interposição em peça única, desde que preenchidos ambos os requisitos.
Outro detalhe: o recurso adesivo deve ser interposto no mesmo prazo das contra-razões, mas não se exige neste caso a simultaneidade, como ocorre com a contestação e a reconvenção. Ou seja, desde que ambos sejam interpostos dentro do prazo, embora em dias diferentes, não há qualquer problema.
Outra questão se refere ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que dispõem de prazo em dobro para recorrer. Já foi visto que esse prazo em dobro é só para recorrer, não valendo para as contra-razões, que devem ser interpostas no prazo normal. Surge a pergunta: para o MP e a fazenda Pública interporem o recurso adesivo, disporão de prazo em dobro? O professor entende que não, por que o artigo 500 do CPC é bastante claro, ao determinar que o recurso adesivo deve ser oferecido no prazo das contra-razões. Ressalte-se, contudo, que NÃO é esse o entendimento do STF e do STJ. Ambos tribunais superiores entendem que o MP e a Fazenda Pública dispõem do prazo em dobro para recorrer adesivamente. Ou seja, eles terão 15 dias para contra-razões e 30 dias para o recurso adesivo.
Litisconsortes com procuradores diferentes e Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer adesivamente, pois estes têm prazo em dobro para tudo.
O inciso II do artigo 500: hipóteses de cabimento: Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Cabe, aqui, uma observação: NÃO cabe recurso adesivo em sede de reexame necessário (o professor entende que, se a lei fala em Apelação, e não fala expressamente em reexame necessário, então o reexame necessário não estaria incluído entre as hipóteses do inciso), pois o requisito da conformidade inicial nunca será atingido, uma vez que, nas hipóteses em que couber o reexame necessário, o processo necessariamente vai ao tribunal, portanto, essa conformidade com o julgamento nunca vai existir ; outra razão para o não cabimento do recurso adesivo em reexame necessário é o fato de que este não é recurso. É pacífico o entendimento de que não cabe recurso adesivo em reexame necessário. Por outro lado, se a Fazenda Pública interpuser recurso, a outra parte poderá aderir a ele. Então, a Fazenda Pública pode aderir ao recurso do particular, e este poderá aderir ao recurso daquela, desde que não seja caso de reexame necessário.
O inciso III diz que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for ele não for admitido ou deserto. Esse inciso confirma a dependência do recurso adesivo ao principal.
O parágrafo único do artigo 500 do CPC traz regras importantes: a primeira refere-se às regras do recurso adesivo, que segue as mesmas regras do recurso principal (admissibilidade, preparo e condições de julgamento). Assim, se o recurso principal exige prequestionamento o recurso adesivo também vai exigir; se o recurso principal necessita ser incluído me pauta, o adesivo também; se o recurso principal necessita do requisito “X”, o adesivo também.
Há um detalhe em relação ao preparo: se o recurso principal está sujeito a preparo,o adesivo também estará. Assim, por exemplo, se “A” interpõe ação contra “B”, e houve sucumbência recíproca. Se houver recurso principal/independente de ambos, o recurso de cada qual estará sujeito a preparo (se houver esta previsão para aquela espécie recursal); porém, se “B” é beneficiário da justiça gratuita, ou então se “B” for um município, o seu recurso não estará sujeito a preparo. Neste caso, havendo recurso independente das partes, “A” pagará o preparo, mas “B” não. Imagine-se, agora, a hipótese de, havendo sucumbência recíproca neste mesmo exemplo, apenas “B” (que não está sujeito a preparo) resolva recorrer. “A”, para recorrer adesivamente, deverá efetuar o preparo? Observe-se a situação: se cada um fosse recorrer independentemente, “A” deveria efetuar o preparo de seu recurso e “B” não. Mas o artigo 500, em seu § único, determina que o recurso adesivo deve seguir as mesmas regras do principal. Ora, se “A” recorre adesivamente ao recurso de “B”, e este não está sujeito a preparo, “A”, ainda assim, deverá efetuar o preparo de seu recurso, ou o recurso adesivo vai se beneficiar da desnecessidade de preparo prevista para o recurso de “B”?
O STJ entende o seguinte: ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do principal. Portanto, se o recurso está aderindo a um recurso que não vai sofrer preparo, então este recurso adesivo também não vai precisar efetuar o preparo. Assim, no exemplo acima, “A”, aderindo ao recurso de “B”, não vai precisar efetuar o preparo.
Observe-se agora o mesmo exemplo em situação contrária: se quem recorreu foi “A”, o recurso de “B”, que não está sujeito a preparo, vai seguir as mesmas regras do principal? Neste caso, como “B” é beneficiário da isenção, não vai precisar efetuar o preparo, ou seja, “B” não perde o benefício por recorrer adesivamente.
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