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É a literalidade do disposto no art. 501 do CPC.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
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Desistência do recurso - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso (artigo 501 do CPC). A desistência pode ser total ou parcial e não se confunde com a renúncia ao recurso de aquiescência com a decisão. Ocorre a desistência em qualquer tempo, isso quer dizer, desde a interposição até o momento em que se vai iniciar o julgamento. Pode ser escrita ou oral (artigo 154 do CPC). Feita por procurador, requer poder especial (artigo 38 do CPC).
Seus efeitos principais são:
não precisa ser homologada (artigo 158 do CPC). Em se tratando de sucumbência recíproca e o desistente sendo intimado, após a desistência, da interposição de recurso do outro litigante, pode renovar adesivamente a sua impugnação à sentença, mas em caráter de recurso subordinado, naturalmente. Todas essas regras e observações se aplicam à desistência do recurso trabalhista. A desistência pode ser total ou parcial, mas nunca condicional. E a parte pode desistir de um recurso para interpor outro ? jamais o mesmo.
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Inexistência de fatos jurídicos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer: Fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admitido. Fato que impeça o recurso ou modifique o direito.
Renúncia:Se a parte renunciou não poderá mais recorrer. O recurso será inadmissível. A renúncia é anterior á interposição do recurso. É expressa e não depende da aceitação da outra parte.
Aceitação:É o ato da parte que concorda com a decisão. Se a parte aquiesce com a decisão não poderá recorrer posteriormente. O recurso será inadmissível. Tácita: É qualquer comportamento que seja incompatível com a vontade de recorrer. Ex:A parte cumpre espontaneamente a decisão – é aceitação tácita da decisão. Ex:Desistência do recurso – É a revogação de um recurso que já foi interposto, a parte vai e desiste dele. A desistência pressupõe que o recurso já havia sido interposto. A desistência do recurso pode se dar até o início da votação. Independe de aceitação do recorrido e não depende de homologação judicial. STJ Resp 1.308.830. Não aceitou a desistência do recurso. Em casos relevantes não se pode aceitar a desistência. O Prof. Fredie Didier Jr discorda e acha isso uma aberração. Confira-se:
Cuida-se de pedido de desistência formulado pelas partes, não só após a inclusão do processo em pauta, mas na véspera da respectiva sessão de julgamento. O pedido encontra amparo no art. 501 do CPC, que possibilita ao recorrente “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A disposição legal revela com clareza e precisão o direito subjetivo da parte de desistir do recurso interposto sempre que lhe parecer conveniente. Não se pode, entretanto, interpretar o comando legal de forma isolada, atendo-se apenas à sua literalidade e ignorando o contexto em que está inserido. Na hipótese específica dos pedidos de desistência, a faculdade conferida pelo art. 501 do CPC deve guardar coerência com a sistemática recursal vigente, com especial atenção para as funções desempenhadas pelo órgão ao qual é destinado o recurso de que se pretende desistir. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de desistência, manifestando-me no sentido de que prossiga com o julgamento do recurso especial, de modo que, vindo o seu mérito a ser efetivamente apreciado pelo colegiado, seja fixada tese de direito tendente à consolidação da jurisprudência do STJ.
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Acrescentando informações sobre o tema Desistência x Renúncia no processo de conhecimento.
Desistência | Renúncia |
O autor desiste de prosseguir com a ação naquele processo. | O autor abre mão do direito material que alegava possuir. |
Após o juízo homologar a desistência, o autor poderá repropor a mesma ação. | O autor não poderá propor nova ação fundada naquele direito material que foi objeto de renúncia. |
Se o réu já tiver apresentado contestação, é obrigatório que o réu consinta com a desistência. | Não existe obrigatoriedade legal de ouvir o réu sobre a renúncia do direito manifestada pelo autor. |
A sentença que homologa a desistência é terminativa (extingue o processo sem resolução do mérito – art. 267, VIII). | A sentença que reconhece a renúncia é definitiva (extingue o processo com resolução do mérito – art. 269, V). |
A sentença faz apenas coisa julgada formal. | A sentença faz coisa julgada formal e material. |
Produz efeitos meramente processuais. | Produz efeitos materiais. |
No sistema recursal a desistência do recurso independe de anuência do recorrido, pois não poderá novamente ser proposto o mesmo recurso em atenção aos princípios da singularidade e da consumação.
A diferença entre desistência e renúncia no sistema recursal é simples, a desistência pressupõe recurso já interposto, e caso ainda não tenha sido interposto o recurso poderá haver renúncia deste.
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ERREI PQ PENSEI D+. ESSE A QUALQUER TEMPO, SE NÃO FOSSE A LITERALIDADE DA LEI, ESTARIA ERRADO, POIS PARA MIM, SOMENTE PODERIA DESISTIR DO RECURSO ATÉ ANTES DO INICIO DA LEITURA DO RELATORIO.
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A questão leva em conta a literalidade da lei, notadamente o artigo 501 do CPC como ja destacado em comentarios acima. Apenas a título de
complementação vale destacar que o listisconsórcio referido no mencionado dispositivo diz respeito ao litisconsorcio facultativo. Se o litisconsorcio for unitário a desistencia, para ser eficaz, dependerá da aceitação de todos, uma vez que se configura como uma conduta determinante e como sabemos as condutas determinantes, no litisconsorcio unitário, praticadas por um litisconsorte não atingem os demais. Como a questão está respaldada na literalidade da lei não como falar em qualquer impropriedade, apesar desta observação.
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Realmente esse "a qualquer tempo" matou.
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OUTRA OBSERVAÇÃO É QUE QUEM TEVE O RECURSO UTILIZADO COMO PARADIGMA EM RECURSO POR AMOSTRAGEM EM RESP OU REXT NÃO PODERÁ DESISTIR DO RECURSO, VISTO QUE ESSE TERÁ UTILIDADE QUE ULTRAPASSA O INTERESSE DAS PARTES.
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A Lei assegura o direito do recorrente de desistir do Recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes que com ele dividirem o polo ativo ou passivo da demanda.
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Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao
direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que
aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.
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A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 501 do CPC/73.
Afirmativa correta.
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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NOVO CPC
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Perfeito! O recorrente não precisa da “bênção” do recorrido ou dos litisconsortes para desistir do recurso:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Resposta: C