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ID
93469
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da apelação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O comentário anterior, feito pelo OSMAR, se refere ao Código de Processo Civil.
  • ops...corrigido e obrigado pela observação....

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • A, B e C: " Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:"D: "Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso."E: "Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."
  • Acrescentando:

    A apelação, em regra, será recebida no duplo efeito: efeito devolutivo e efeito suspensivo.

    As exceções estão nos incisos do art. 520 CPC. Nesses casos, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo.


  • A fim de aumentar o conhecimento, tecerei algumas considerações sobre como funciona, na prática, o efeito devolutivo e suspensivo.

     Quando um juiz prolata uma sentença, decide um processo, você pode dizer que o que o assunto que ele decidiu - que estava sob sua tutela - passou a ser da sociedade e não mais do Estado. Assim, quando há uma apelação, ou seja,  quando alguém "não gostou" do que ele decidiu, o assunto volta para a tutela do Estado, no caso para o Tribunal, ele "devolve" ao Estado a Tutela do assunto.


    Mas, como o Estado ainda vai decidir sobre o assunto, resta a pergunta: o que o primeiro juiz decidiu vai ter efeito imediato ou não?

    Perceba que se o Tribunal ainda vai decidir sobre o assunto, em tese, o que o juiz decidiu antes, não poderia ser executado. Digamos que ele tenha decidido que "B" tem que pagar uma quantia a "A", mas "B" entrou com um recurso porque acha que a sentença foi injusta. Então "A" não pode executar a sentença e receber o dinheiro porque o Tribunal ainda vai decidir de novo sobre aquilo.

    Então, quando o juiz recebe a apelação, ele ainda decide se o recurso tem efeito devolutivo, suspensivo, ou ambos.

    "Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença... então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar "B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.

    Se o juiz só recebeu a apelação com efeito devolutivo, significa que "A" pode executar a sentença, ou obrigar "B" a pagar.

    Acontece que, como a sentença ainda é passível de ser reformada - o Tribunal pode decidir diminuir a condenação ou dar razão a "B", "A" vai ter que dar alguma coisa em garantia ao juízo, para poder executar a sentença. E não é garantia a "B", é garantia ao juízo. Essa garantia servirá para o caso da sentença ser reformada.
  • as questões A - B - C são fundamentadas pelo artigo 520 do CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 
    II - condenar à prestação de alimentos;
    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IV - decidir o processo cautelar; 
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

  • ITEM D, FUNDAMENTADA PELO ART 518, § 2º, APRESENTADA A RESPOSTA, É FACULTADO AO JUIZ, EM 05 DIAS, O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
  • ITEM E , FUNDAMENTADO PELO ARTIGO 517:

    AS QUESTÕES DE FATO, NÃO PROPOSTAS NO JUIZO INFERIOR, PODERÃO SER SUSCITADAS NA APELAÇÃO, SE A PARTE PROVAR QUE DEIXOU DE FAZE-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
  • GABARITO: C
  • Alternativa c)


    A apelação submete-se ao preenchimento do requisito da regularidade formal, previsto no art. 514 do CPC (devendo conter os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão judicial, com a pretensão de reforma da prolatada em 1ª Instância.


    Após a interposição da apelação, o magistrado declara os efeitos em que a recebe (devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo a depender de o caso concreto se enquadrar ou não em uma das hipóteses do art. 520 do CPC) abrindo vista dos autos ao vencedor que ofereça contrarrazões no prazo previsto em lei. Após a apresentação da resposta, o magistrado efetua juízo de admissibilidade diferido ou provisório, atestando (ou não) a presença dos requisitos de admissibilidade, o que deve ser realizado no prazo impróprio de cinco dias.

  • NCPC

    a) tem, como regra, o efeito apenas suspensivo.

    ERRADO, como regra a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.

    b) tem, como regra, o efeito apenas devolutivo.

    ERRADO, como regra a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.

    c) em princípio, tem os efeitos devolutivo e suspensivo.

    CERTO, como regra a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.

    d) recebida a apelação e apresentada a resposta, o juiz não pode mais reapreciar os pressupostos de admissibilidade.

    ERRADO, o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal, após o juiz de primeira instância intimar a parte recorrida para interpor contrarrazões. No parágrafo terceiro do art. 1010 uma novidade, pois o juízo de admissibilidade é feito pelo tribunal e não pelo juízo de primeira instância. Assim, a nova legislação indica que o juiz de primeira instância fará o contraditório e não a admissibilidade: Art. 1010 (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. FONTE: https://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/347983463/apelacao-no-novo-codigo-de-processo-civil

    e) se a parte deixou de propor as questões de fato, no juízo inferior, não poderão elas, em hipótese alguma, serem suscitadas na apelação.

    ERRADO, em regra, não pode a parte suscitar novas questões, EXCETO se provar motivo de força maior.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.