as questões A - B - C são fundamentadas pelo artigo 520 do CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Alternativa c)
A apelação submete-se ao preenchimento do requisito da regularidade formal, previsto no art. 514 do CPC (devendo conter os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão judicial, com a pretensão de reforma da prolatada em 1ª Instância.
Após a interposição da apelação, o magistrado declara os efeitos em que a recebe (devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo a depender de o caso concreto se enquadrar ou não em uma das hipóteses do art. 520 do CPC) abrindo vista dos autos ao vencedor que ofereça contrarrazões no prazo previsto em lei. Após a apresentação da resposta, o magistrado efetua juízo de admissibilidade diferido ou provisório, atestando (ou não) a presença dos requisitos de admissibilidade, o que deve ser realizado no prazo impróprio de cinco dias.
NCPC
a) tem, como regra, o efeito apenas suspensivo.
ERRADO, como regra a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.
b) tem, como regra, o efeito apenas devolutivo.
ERRADO, como regra a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.
c) em princípio, tem os efeitos devolutivo e suspensivo.
CERTO, como regra a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.
d) recebida a apelação e apresentada a resposta, o juiz não pode mais reapreciar os pressupostos de admissibilidade.
ERRADO, o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal, após o juiz de primeira instância intimar a parte recorrida para interpor contrarrazões. No parágrafo terceiro do art. 1010 uma novidade, pois o juízo de admissibilidade é feito pelo tribunal e não pelo juízo de primeira instância. Assim, a nova legislação indica que o juiz de primeira instância fará o contraditório e não a admissibilidade: Art. 1010 (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. FONTE: https://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/347983463/apelacao-no-novo-codigo-de-processo-civil
e) se a parte deixou de propor as questões de fato, no juízo inferior, não poderão elas, em hipótese alguma, serem suscitadas na apelação.
ERRADO, em regra, não pode a parte suscitar novas questões, EXCETO se provar motivo de força maior.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.