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ID
934741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de jurisdição e ação no processo civil, julgue os itens
subsecutivos.

De acordo com o princípio da indeclinabilidade, uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá recusar-se a dirimir litígios, a não ser na hipótese de existência de lacunas na lei aplicável à matéria, hipótese em que julgará improcedente o pedido do autor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 126, CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
    OBS: Função integradora e não interpretativa.
  • Complementando a matéria, vale lembrar o princípio da jurisdição (Indeclinabilidade/Inafastabilidade):

    Indeclinabilidade ou Inafastabilidade –
    é o princípio processual constitucional da Jurisdição consistente na regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. Implica no dever do Estado de solucionar os conflitos quando provocado pelas partes, que é decorrência do direito fundamental de acesso ao poder judiciário (direito de ação). Como o Estado detém o monopólio da jurisdição e as partes possuem direito irrestrito à ação, o Estado também tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e não apenas simples faculdade.
    Com isso, não há questão que não possa ser posta em juízo para decisão do magistrado. Todos têm direito de Ação de forma ampla, abstrata e irrestrita, mesmo que, ao final, comprovem-se infundadas suas demandas. O direito de ação é puro e abstrato, independe de qualquer análise acerca do mérito da questão.
    CF-88, art. 5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
    Peculiaridades relevantes acerca desse princípio:
    a. Não necessidade de esgotamento das instâncias administrativas para pleitear apreciação da questão na esfera judicial – No Brasil vige o sistema de jurisdição UNA, isto é, apenas um único Poder Estatal detém a capacidade de decidir os conflitos, não havendo a chamada Jurisdição Administrativa independente. Exceções: questões esportivas e Habeas Data. 
    CF-88, art. 217, § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
    b. Impossibilidade de definição legal de condicionantes ao acesso ao Poder Judiciário.
  • LINDB
    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o casode acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • A afirmativa da questão se refere, na verdade, ao PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE.
    Ficaria correta assim: De acordo com o princípio da INEVITABILIDADE, uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá recusar-se a dirimir litígios, a não ser na hipótese de existência de lacunas na lei aplicável à matéria, hipótese em que julgará improcedente o pedido do autor.
  • GARABITO: ERRADO

    Código de Processo Civil
    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

    Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

    Lei de Introdução ao Código Civil

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
     

  • Segundo considerações de Alexandre Freitas Câmara:

    INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL: Fenômeno que não se confunde com o da interpretação é o da integração da lei processual. Chama-se integração à atividade de suprir lacunas, sendo certo que ao juiz não é dado eximir-se de julgar alegando existência de lacunas na lei (art. 126, CPC). Cabe ao magistrado assim, suprir eventuais lacunas de lei utilizando, para tal fim, os costumes, os princípios gerais do direito e a analogia. 

    Importante atentar que no ato de interpretação da lei, usa-e cinco métodos: literal ou gramatical, lógico-sistemático, histórico, comparativo e teleológico. Já na integralização da lei (in casu), usa-se a analogia, os princípios gerais do direito e os costumes. 


  • A questão trata da proibição do "non liquet", que significa "não está claro", ou seja, o juiz não pode deixar de decidir o feito por causa de lacunas no direito. 

    Art. 126 do CPC, não pode deixar de "sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

  • A vedação ao non liquet: Há casos em que, apesar de esgotadas as possibilidades, o juiz não conseguiu apurar a verdade dos fatos, necessária para promover o julgamento. O art. 130 do CPC assegura o poder de, havendo outras possibilidades de apuração dos fatos, o juiz determinar provas de ofício. Apesar disso, é possível que eles não sejam aclarados. Ainda assim, o juiz não poderá eximir-se de sentenciar, pois o art. 333 do CPC fornece regras técnicas de julgamento, aplicáveis quando a verdade não aparece.

    Também não se exime o juiz de proceder ao julgamento alegando que a lei é omissa, e que há lacuna ou obscuridade. O art. 126 do CPC determina que o julgamento deve basear-se nas normas legais, mas quando não as houver, em analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito. Tal dispositivo repete o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius e Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011 p. 253


  • O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. O juiz, portanto, não poderá negar o exercício da jurisdição nem mesmo diante da existência de lacunas na lei, hipótese em que deverá decidir a causa, por expressa disposição legal, com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito (art. 4º, Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Afirmativa incorreta.
  • GAB. E

    A NÃO SER NADA. TEM QUE DECIDIR E PRONTO.

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • GABARITO ERRADO.

    De acordo com o NCPC:
    Art. 140.  

  • Art 140 NCPC: O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

  • De acordo com o princípio da indeclinabilidade, uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá recusar-se a dirimir litígios, a não ser na hipótese de existência de lacunas na lei aplicável à matéria, hipótese em que julgará improcedente o pedido do autor.



    Caso haja lacuna usa-se analogia, costumes e princípios gerais do direito.

  • CPC 1973 = ART. 126

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 

    CPC 2015 = Art. 140.

    O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

  • De acordo com o princípio da indeclinabilidade, uma vez provocado, o órgão jurisdicional (juiz) não poderá recusar-se a dirimir litígios, a não ser na hipótese de existência de lacunas na lei aplicável à matéria, hipótese em que julgará improcedente o pedido do autor.

    CPC/15:

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.