ERRADO Art. 175, CPC - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Ocasião para a prática dos atos processuais Os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis, que não são feriados. De acordo com o CPC, art. 175 são feriados os domingos e os dias declarados por lei, que incluem 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. São feriados forenses o dia 08 de dezembro (dia da justiça), a terça-feira de carnaval e a sexta-feira santa. Há ainda feriados específicos da Justiça Federal, feriados estaduais e municipais.
O sábado não é dia útil para a contagem de prazo. Assim, se uma intimação é feita na sexta-feira, o primeiro dia útil seguinte é a segunda-feira. Mas atos processuais externos, que não dependem da abertura do fórum, como as citações e intimações podem ser realizadas no sábado.
Durante o dia, os atos processuais podem ser realizados das 6h00 às 20h00, mas o art. 172 do CPC estabelece algumas exceções: quando iniciados antes do limite do horário, não puderam ser concluídos e o adiamento puder ser prejudicial; ou a citação e a penhora tiverem de aperfeiçoar-se em dias não úteis, ou fora do horário normal, o que só se admitirá em casos excepcionais, mediante expressa autorização judicial.
As leis de organização judiciária, de âmbito estadual, têm autonomia para estabelecer horários do fechamento do protocolo, o que terá grande relevância sobre os prazos processuais, já que a petição ou manifestação da parte deve ser protocolada até a última hora do último dia do prazo. Em São Paulo, o protocolo fecha às 19h00, e as petições têm de ser apresentadas até essa hora. Os atos externos — como citações e intimações — poderão estender-se até as 20h00, ou até mais tarde, nas hipó-teses do art. 172.
Resposta: Errado São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarasdos por lei, não citando o sábado. Não há expediente forense nos sábados, mas poderão ocorrer atividades externas ou mesmo internas para colocar o serviço em dia e aí os prazos começam a correr no primeiro dia subsequente, ou seja, as citações e intimações realizadas num sábado, para os efeitos legais, serão consideradas realizadas como se tivessem sido efetuadas no primeiro dia útil seguinte, no caso não sendo feriado, na segunda-feira.
A palavra chave na questão é REALIZAÇÃO, pois sempre poderão ser REALIZADOS atos processuais no sábado, porém, quando se falar em CONTAGEM DE PRAZO, o sábado não será considerado.
Ponto de atenção: "sábados".
ERRADO
Os sábados não contam como domingos e feriados.
Aos sábados não temos, em regra, expediente forense, fato que, em sendo praticado um ato processual, seu prazo correrá do primeiro dia útil subsequente, no caso, na segunda feira.
ERRADO
Feriado: Art. 175. CPC - São feriados ,
para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei .
Horário: Art.
172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis , das 6 (seis)
às 20 (vinte) horas .
CUIDADO: Sábado
não é considerado feriado, mas apenas dia não útil .
O CPC em seu Art. 175 esclarece:
são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
* A Lei n. 10.358, de 27-12-2001, propôs nova redação para este artigo, porém teve seu texto vetado. Dispõe o texto vetado: "São feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias assim declarados por lei".
Galera depois de tanto errar, cheguei a determinada conclusão. Não podemos confundir:
A) Realização dos atos processuais: em regra, só poderão ser realizados no dia úteis, não englobando os feriados e dias santos (domingo), salvo previsão legal.
B) Contagem dos atos processuais: são contínuos, sendo contados desdo logo, inclusive nos feriados e domingos.
Espero ter ajudado.
Abraço..
Dias uteis - Segunda a sábado; (LOJDF)
dias de expediente - segunda a sexta. - das 8:30 às 18:30 (a depender)
dias possíveis para a prática de atos processuais (citações, intimações ..) - segunda a sábado. >>> tempo hábil: 6 hs as 20hs**
feriados. - domingos e os dias determinados por lei.
** VALIDO é o ato que se realiza por oficial de justiça antes das 8h30m ou depois das 18h30m (termos inicial e final do expediente forense. Ademais, ha exceções que possibilitam a continuação dos atos iniciados antes das 20 hs e que se prolongam por mais tempo.
ERRADO Art. 175, CPC - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
De acordo com o art. 175, do CPC/73, "são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei", não estando incluídos, portanto, os sábados. Afirmativa incorreta.
Só complementando, perante à LOJDT - lei 11.697-, temos o seguinte:Art. 60. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 1o No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.
§ 2o Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.
§ 3o Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I – os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
III – os dias 11 de agosto, 1o e 2 de novembro e 8 de dezembro GAB ERRADO, sábado nem no CPC, nem aqui é considerado feriado, MAS SIM DIA ÚTIL para pratica de atos processuais, ou seja, um OJ poderá efetuar um mandado neste dia, sendo que caso o fórum (TRIBUNAL) esteja fechado, o que é o normal, este mandato será entregue ao tribunal na segunda-feira (próx dia útil).
Para o NCPC o gabarito estaria CERTO
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em quenão haja expediente forense.
Bons Estudos!
ATUALIZANDO CONFORME O NOVO CPC
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados , os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Questão está DESATUALIZADA , pois de acordo com o NCPC, consideram-se apenas os dias úteis para realização e contagem dos atos processuais. Excluindo os SABÁDOS, Domingos e feriados declarados por LEI. (ver Art. 216)
ATUALIZANDO...: Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.