-
ERRADA
Art. 41, CPC - Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
-
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES*
Sob a denominação "Da substituição das partes e dos procuradores", o Código trata da sucessão no processo ou alteração subjetiva da demanda.
O instituto agora tratado não deve ser confundido com a substituição processual, a qual refere-se ao problema da legitimidade das partes e, nesse ponto, foi acima desenvolvida.
A regra geral determinada pelo Código é a de que não se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes, salvo nos casos previstos em lei.
Proposta a demanda, conservam-se as partes até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso.
Conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
Assim, o autor e réu primitivos continuarão na demanda como tais; o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o alienante ou o cedente a não ser que a parte contrária consinta.
É possível, portanto, nos termos do Código, a substituição, se houver concordância da parte contrária. Todavia, se a parte contrária não concordar com a substituição, no caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou cessionário, que agora passou a ser titular do direito discutido no processo, mas não pode assumir a posição de parte principal, pode intervir como assistente do alienante ou cedente, que continua como autor ou como réu.
Na verdade, nessa última circunstância, o alienante ou cedente que não é mais dono continua a litigar sobre direito alheiro e em nome próprio, havendo, portanto, uma substituição processual em que o autor ou réu primitivos, que são o alienante ou o cedente, passam a ser substitutos processuais dos verdadeiros donos, adquirente ou cessionário, sem que haja a sucessão no processo.
A sentença proferida entre as partes originais estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário, atingindo-os, portanto.
A situação é diferente no caso de sucessão a título universal, decorrente de morte.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores após a regular suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, conforme dispõe o art. 265 do Código de Processo Civil.
http://estudosdedireitoprocessualcivil.blogspot.com.br/2009/06/da-substituicao-das-partes-e-dos.html
-
Errado
CPC Art.41 - Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
-
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves " a substituição voluntária só é permitida nos casos expressos em lei, por força da estabilidade processual. Com o processo já em curso, não é mais possível alterar os pólos da relação processual, senão em circunstâncias excepcionais, com expressa autorização legal."
-
A questao traz a regra da PERPETUATIO LEGITIMATIONS, isto e, so e permitida a substituiçao voluntaria das partes nos casos expressos autorizados em lei. Via de regra , nao e permitido a sua subsituiçao. Por exemplo, caso o adquirente queira adentrar no processo em que se tornou litigiosa a coisa este podera com expressa autorizaçao da parte contraria.
-
Art. 41, CPC. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos previstos em lei.
*Ver também arts. 264, 566, 567, e 568 do CPC.
-
Pode acontecer a substituição voluntária das partes:
-
Quando a lei EXPRESSAMENTE autorizar poderá
retira-se autor ou réu.
-
Determina o art. 41, do CPC/73, que "só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei", não bastando, portanto, a autorização da outra para que uma parte possa ser substituída.
Afirmativa incorreta.
-
NCPC
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
-
Na realidade, a questão exige que você saiba os casos em que haverá sucessão processual.
Diferentemente do que diz a questão, não basta apenas a autorização expressa da parte contrária para que uma parte seja sucedida no curso do processo.
É necessária, também, a expressa autorização legal.
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Item errado.
-
Gabarito ERRADO
CPC/15
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.